
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-26.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILSON VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-26.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILSON VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a reparação por dano moral decorrente de suspensão indevida de benefício previdenciário pelo INSS.
A r. sentença (ID 40912512) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de inexistir dano moral indenizável.
Nas razões de apelação (ID 40912513), o autor, ora apelante, sustenta a presença dos pressupostos da responsabilidade civil.
Contrarrazões (ID 40912516).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-26.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILSON VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, como afirmado na r. sentença: "A parte autora fundamenta a ocorrência de abalo à sua moralidade no fato de a ré proceder à cobrança de valores pagos a título de auxílio-doença, embora o benefício tenha sido reconhecido válido através do processo nº 0000024.62.2013.4.03.6140. Alega, ainda, que o ajuizamento do processo criminal nº 0001700-82.2014.4.03.6181, o qual concluiu pela sua absolvição, corroborou para a lesão em questão."
A suspensão indevida de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido como devido em processo judicial, permite concluir pelo dano moral indenizável.
No caso concreto, há um agravante: a Autarquia, além de ter suspendido o benefício, sem razão, promoveu a cobrança dos valores já pagos e recebidos de boa-fé pelo apelante.
A jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE FORA CONCEDIDO À AUTORA POR DECISÃO JUDICIAL E ABRUPTAMENTE "CASSADO" PELA AUTARQUIA COM BASE EM "LAUDO" JÁ VELHO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA, FATO QUE NÃO PODE SER COMPARADO COM UM SIMPLES ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DA AUTORA EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/1/2010 por EFIGENIA MARIA SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação do benefício de auxílio-doença. Alega que é beneficiária de auxílio-doença, concedido judicialmente, desde 1/8/1994, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que em novembro/2009 constatou a inexistência do regular depósito, que fora arbitrariamente cessado por livre e espontânea vontade da autarquia previdenciária, que baseou-se em laudo do próprio INSS realizado há 30 meses. Afirma que em 21/12/2009 o benefício previdenciário foi restabelecido por determinação judicial, sendo que os pagamentos foram retomados na primeira dezena de janeiro/2010. Aduz que o dano moral sofrido consiste nos problemas que advieram na vida da segurada, dentre eles, contas atrasadas, Natal e final de ano em estado de penúria.
2. A conduta ilícita do INSS é incontroversa, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário determinou o restabelecimento do benefício em questão - frise-se: concedido judicialmente - sob o irretocável argumento de que o INSS teria agido sem respaldo judicial e que o benefício só poderia ter sido cassado pela autarquia após trâmite legal de ação própria, sob o crivo do contraditório. Não há que se cogitar do descabimento de danos morais. Na medida em que houve indevido cancelamento de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar por conta de neurocisticercose (afecção do sistema nervoso central), fato que perdurou por 3 (três) meses consecutivos, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade repentina de manter as necessidades pessoais básicas, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
3. É preciso que o julgador - despojando-se de sua condição pessoal favorável que um Magistrado Federal inegavelmente ostenta na sociedade - por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias como único meio de manter a si e aos seus dependentes; só assim poderá o Juiz observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação de subsistência vem a ser abruptamente cancelada.
4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pela autora pagando-lhe a quantia de R$ 4.650,00, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da prestação previdenciária suprimida à época (R$ 465,00 - fls. 52), com juros de mora desde o cancelamento indevido do benefício e com correção monetária a partir desta data, observando-se a Resolução 267/CJF.
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945137 - 0005100-86.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017)
O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado, considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação, para condenar o INSS no pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - DANO MORAL - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença: "A parte autora fundamenta a ocorrência de abalo à sua moralidade no fato de a ré proceder à cobrança de valores pagos a título de auxílio-doença, embora o benefício tenha sido reconhecido válido através do processo nº 0000024.62.2013.4.03.6140. Alega, ainda, que o ajuizamento do processo criminal nº 0001700-82.2014.4.03.6181, o qual concluiu pela sua absolvição, corroborou para a lesão em questão."
2. A suspensão indevida de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido como devido em processo judicial, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
3. No caso concreto, há um agravante: a Autarquia, além de ter suspendido o benefício, sem razão, promoveu a cobrança dos valores já pagos e recebidos de boa-fé pelo apelante.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado, considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação provida, para condenar o INSS no pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para condenar o INSS no pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
