Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006344-26.2005.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/07/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL. AMBIENTE DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE.
1. A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por
parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente" que
fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos computadores
do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em São José dos
Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com acesso às previsões
de ondas.
2. A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é
seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE,
ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e
operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da
sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto.
3. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais ao
autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções.
4. Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da
configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e
humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se
desincumbiu.
5. Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.
6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006344-26.2005.4.03.6103
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR INNOCENTINI
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: CARLOS AFONSO NOBRE, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006344-26.2005.4.03.6103
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR INNOCENTINI
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: CARLOS AFONSO NOBRE, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária interposta por Valdir Innoventini contra Carlos Afonso Nobre e a
União Federal objetivando indenização de danos morais e decorrência de perseguição e
assedio moral em seu ambiente de trabalho.
A r. sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de não ter o autor comprovado o
alegado. Condenou ainda ao pagamento das despesas e aos honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. Custas na forma lei.
Inconformado o autor interpôs apelação alegando estar provado seu direito a indenização de
danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006344-26.2005.4.03.6103
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR INNOCENTINI
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: CARLOS AFONSO NOBRE, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, a parte autora pretende o recebimento de indenização de danos morais no
importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, decorrentes de assedio moral em seu ambiente
de trabalho.
A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por
parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente"
que fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos
computadores do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em
São José dos Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com
acesso às previsões de ondas.
A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é
seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE,
ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e
operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da
sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto.
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais ao
autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que:
"Da leitura dos dispositivos legais conclui-se que, no caso dos autos, todos os direitos relativos
ao sistema de previsão de ondas, desenvolvido e elaborado pelo autor e sua equipe (conforme
afirma na inicial), durante a vigência do vínculo estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento da atividade prevista para o servidor, pertencem exclusivamente
ao órgão público, qual seja, ao INPE.
Dessarte, considerando que cabe ao referido Instituto dispor acerca da exploração do sistema
de previsão de ondas, da forma que melhor atender os interesses da administração, não
configura qualquer dano ao autor os atos praticados por necessidade e dentro dos poderes da
gestão administrativa com relação a referido projeto.
Ademais, as testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram qualquer humilhação,
discriminação ou preconceito a que o autor tivesse sido submetido no ambiente de trabalho.
Não restou comprovado que o requerido, Sr. Carlos Afonso Nobre, na qualidade de superior
hierárquico do autor, tenha praticado qualquer conduta que excedesse os poderes que lhe
foram atribuídos, dispensando ao servidor tratamento incompatível com a dignidade deste
último. ou impondo-lhe rigor excessivo ou constrangimentos alheios aos interesses da
Administração.
Assim, não há nos autos qualquer comprovação de ter o autor passado por situação vexatória,
a justificar o pedido de ressarcimento de dano moral, como também não restou demonstrado
qualquer dano sofrido"
Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Destaco, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de utilidade na
questão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O exercício de função comissionada é de livre nomeação e exoneração, configurando ato
administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da
autoridade pública competente, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu
superior hierárquico, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1599920/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 08/08/2018);
DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DANOS
MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. No que toca à responsabilização pelos alegados danos morais, verifica-se desde logo, a
ausência de nexo causal entre a conduta da Administração em "desistir" da indicação da parte
autora para o mencionado cargo e os danos que alega ter sofrido.
2. O processo de seleção previa a fase de entrevista, previamente à indicação do finalista pelo
Ministro das Relações Exteriores. O fato de a autora ter sido dispensada da entrevista em
oportunidade anterior não lhe garantia que no certame objeto dos autos, também seria
dispensada dessa fase. Para cada certame vale o edital respectivo e, o da hipótese dos autos,
previa a entrevista, ou seja, a seleção não se daria pela simples análise curricular.
3. O alegado constrangimento foi causado única e exclusivamente pela atitude precipitada da
própria autora, ao divulgar sua suposta indicação antes do término do processo seletivo.
4. De igual modo, não cabe ao Estado a responsabilização pelo alegado dano material,
consubstanciado nas remunerações que deixou de receber, posto que não tinha assegurada a
sua indicação para a função mencionada .
5. Demais disso, não restou configurado que a idade da autora tenha sido a razão da sua
inadmissão para o cargo pretendido e, ainda que assim fosse, a recusa de seu nome não pode
ser considerado ato ilícito posto que, os cargos em comissão, declarados por lei de livre
nomeação e exoneração, são ocupados mediante ato discricionário da Administração, segundo
critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
6. Se em tese admitida a recorrente como Auxiliar Local, sob o regramento do Decreto nº
1.570/95, que regulamentou a Lei nº 8.745/93, deveria obrigatoriamente filiar-se ao sistema
previdenciário do país de origem.
7. No caso, o Uruguai não admitiria a filiação da autora em seu sistema previdenciário, eis que
a aposentadoria compulsória se dá aos 60 (sessenta) anos de idade.
8. Não se filiando ao sistema previdenciário uruguaio, poderia se valer a apelante da regra do
art. 17 do referido Decreto, que expressamente prevê a inscrição na previdência social
brasileira e, mais uma vez, não poderia porque a Constituição Federal da época e o art. 51 da
Lei nº 8.213/91, determina a aposentadoria compulsória, após o período de carência aos 65
anos de idade para as mulheres e 70 para os homens.
9. Não havendo qualquer ilicitude nos atos da Administração, inexiste a obrigação de
reparação.
10. Não reconheço o direito de indenização pleiteado pela autora, por danos material e moral,
em detrimento da União Federal, uma vez que lícitos os atos praticados pela Administração,
bem como inexistente o nexo causal entre esses atos e os danos que alega ter sofrido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419537 - 0000325-
18.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
28/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2011 PÁGINA: 852).
Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da
configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e
humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se
desincumbiu.
Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e
humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL. AMBIENTE DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE.
1. A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por
parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente"
que fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos
computadores do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em
São José dos Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com
acesso às previsões de ondas.
2. A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é
seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE,
ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e
operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da
sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto.
3. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais
ao autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções.
4. Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da
configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e
humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se
desincumbiu.
5. Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e
humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.
6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do
valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA