APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001830-86.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANASTACIO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001830-86.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANASTACIO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar o desbloqueio de CNH e indenização por dano moral.
A r. sentença (ID 29780094) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para determina o ofício pelo INSS ao DETRAN, com a informação sobre a cessação da incapacidade do autor e condenou a Autarquia na indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões de apelação (ID 29780107), o INSS aponta a inexistência do dever de oficiar o DETRAN no caso concreto, além de indevida a condenação por dano moral.
Contrarrazões (ID 29780118).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001830-86.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANASTACIO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Resolução nº 734/89, do CONATRAN:
Art. 115. A incapacidade para dirigir veículo automotor, declarada no laudo médico expedido pelos órgãos previdenciários para o condutor contribuinte, com vínculo empregatício ou não, será notificado pelo Departamento de Trânsito mediante o recebimento da necessária comunicação do fato.
(...)
§ 2º - Cessada a incapacidade para dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será restituída ao interessado, na conformidade do laudo médico expedido pelo órgão previdenciário e ratificado pelo Serviço Médico do Departamento de Trânsito, que julgará da possibilidade do condutor continuar dirigindo ou não.
No caso concreto, o INSS, ora apelante, ao conceder o auxílio-doença, oficiou ao DETRAN, em cumprimento à referida Resolução, a incapacidade do apelado para dirigir veículo.
Em decorrência, após a cessação da incapacidade, cabia ao INSS comunicar a cessação da incapacidade do apelado, para que o DETRAN processe na forma do dispositivo citado.
A jurisprudência reconhece o dano moral no caso, presentes seus pressupostos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA POSTERIOR CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. SUSPENSÃO DA CNH. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais em face do INSS, que, com fundamento na Resolução CONTRAN n. 734/89, comunicou à CIRETRAN acerca da incapacidade laborativa do autor para fins de suspensão de sua CNH, porém, após a cessação do benefício de auxílio-doença, demorou dois anos para repassar a informação ao órgão de trânsito para que fosse liberado o documento do segurado.
2. Durante esse período, o autor enfrentou a negativa - tanto na esfera administrativa quanto na judicial - do restabelecimento do benefício e da concessão de aposentadoria por invalidez, além da impossibilidade de retornar às atividades laborais, pois, sendo moto boy, dependia da liberação da sua CNH.
3. O INSS deveria ter sido diligente no sentido de comunicar ao órgão de trânsito a recuperação do segurado o mais breve possível, o que não o fez, configurando má prestação do serviço público e surgindo o direito de indenizar.
4. No caso sub judice, se trata muito mais do que um mero incômodo ou dissabor, mas verdadeira lesão de ordem moral.
5. Aliás, à época da comunicação, a Resolução CONTRAN n. 734/89 já havia há muito sido expressamente revogada, nos termos do artigo 21 da Resolução CONTRAN n. 74/98, situação que, sem dúvida, comprova a violação de direito do autor.
6. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, porém, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
7. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado reduzir a indenização ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. No dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
9. Consignou-se no julgamento que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, relativas a período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, como é o caso, os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária de acordo com o IPCA-E.
10. Honorários sucumbenciais devidos pelo réu e fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
11. Precedentes.
12. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117809 - 0007562-12.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018).
O montante a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - FALTA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO AO DETRAN PARA O DESBLOQUEIO DA CNH - DANO MORAL DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o INSS, ora apelante, ao conceder o auxílio-doença, oficiou ao DETRAN, em cumprimento à referida Resolução, a incapacidade do apelado para dirigir veículo.
2. Em decorrência, após a cessação da incapacidade, cabia ao INSS comunicar a cessação da incapacidade do apelado, para que o DETRAN processe na forma do dispositivo citado.
3. A jurisprudência, inclusive, reconhece o dano moral no caso, presentes seus pressupostos ensejadores.
4. O montante a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.