Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026897-07.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS – DANO MORAL – NÃO
COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude
da cessação indevida do benefício de pensão por morte, eis que restabelecida, posteriormente,
por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da
responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta
praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da
Administração.
3. No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao
negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais. Também
não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.
4. É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a cumulação de
benefícios. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e
consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da
Administração, indemonstrado nos autos.
5. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026897-07.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDINA ORILIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026897-07.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDINA ORILIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a reparação por dano moral decorrente de
suspensão indevida de benefício previdenciário pelo INSS.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de inexistir dano moral
indenizável.
Nas razões de apelação, a autora, ora apelante, sustenta a presença dos pressupostos da
responsabilidade civil.
Contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026897-07.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDINA ORILIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime
recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada
pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA
DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo
das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte,
nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser
anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC). 2. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).
Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude
da cessação indevida do benefício de pensão por morte, em 11/06/1986, eis que restabelecida,
posteriormente, por decisão judicial, em 01/10/2006, retroativamente a partir da data do
cancelamento administrativo.
Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da
responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta
praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da
Administração.
No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao
negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
Também não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.
É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a cumulação de
benefícios.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e
consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte
da Administração, indemonstrado nos autos.
Destarte, não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao determinar a
suspensão do benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los,
cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-
lo.
Ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que a negativa ou cancelamento de benefício
previdenciário, ainda que indevidos, não ensejam ressarcimento ou danos morais, apenas o
pagamento das prestações pretéritas, se for o caso. É o que ocorreu com a decisão judicial que
restabeleceu o benefício previdenciário.
Nesse sentido, os julgados desta E. Corte:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da
indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente
e o nexo causal.
2. O cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à
parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade
compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim,
suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
3. Da análise das provas produzidas nos autos, inexiste demonstração inequívoca, quer do
alegado dano causado à parte autora em razão de ter deixado de auferir o benefício
previdenciário, quer de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem
moral, i.e., o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária.
4. Insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios
previdenciários e suspender os já existentes, sempre que entender que não foram preenchidos
os requisitos necessários para seu deferimento, desde que o indeferimento ou suspensão
sejam realizados em processo administrativo no qual sejam assegurados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela apelante ante a
suspensão do benefício e o ato administrativo da autarquia, não há que se falar em indenização
por danos morais.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833345 - 0008868-
37.2008.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO
ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão
de indeferimento administrativo e judicial de benefício previdenciário.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que
se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da
responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que as apeladas praticaram
uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-
doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial apropriado à
impugnação de provas produzidas em ação independente, é firme o entendimento desta E.
Corte no sentido de que não há necessidade de a perícia judicial ser realizada por médico
especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi embasado em perícia
médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, embora o de cujus tenha falecido em
decorrência da cardiopatia de que era portador, não há como se depreender deste fato a
incapacidade laborativa alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada
pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2084184 - 0001766-
18.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando cessação indevida do benefício de
auxílio-doença (sendo necessário ingressar com ação judicial para restabelecer o recebimento
do benefício), o que ocasionou sofrimentos, transtornos, e sérias dificuldades, como falta de
comida para o autor e seus dependentes.
2. Alegou, em suma, o autor que, no início de 2002, requereu administrativamente a concessão
do benefício de auxílio-doença, por ter sido diagnosticado que sofria de artrose, com lesões
líticas na cabeça femoral direita. Após exame médico pericial, foi atestada a sua incapacidade
temporária para o trabalho, e concedido o benefício (NB 505.029.953-1). Foi constatada a
necessidade de realização de cirurgia para inserção de prótese total do quadril direito. Mas, o
resultado não foi tão satisfatório quanto o esperado, pois restaram sequelas, e passou a
mancar, sofrer de dores crônicas, e ter dificuldade de equilíbrio, razão pela qual deveria ter sido
mantido pelo INSS o benefício já concedido.
3. Porém, em 10/06/2003, o pagamento do benefício foi cessado, apesar de o quadro clínico de
sua saúde não ter apresentado nenhuma melhora. Houve, então, a necessidade de recorrer ao
Judiciário para restabelecer o pagamento do benefício. No período da interrupção, passou por
sérias dificuldades ("a ponto de não ter o que comer e nem oferecer a seus dependentes"),
sendo que "demorou tempos" até descobrir que seu direito poderia ser requerido por outra via
que não fosse a administrativa, tendo em vista a sua baixa instrução educacional, de forma que
alguns anos se passaram até o deferimento da tutela antecipada, em 29/03/2006 (processo
previdenciário n º 2005.61.03.004477-6), e posterior sentença que deferiu a concessão da
aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, no mínimo, ao equivalente a dois salários mínimos por cada mês
em que ficou privado do benefício, considerando o período total de 33 meses (artigos 186 e
927, CC; e artigo 37, §6º, CF; artigo 62 da Lei 8.213/91).
4. Consta dos autos que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 505.029.953-1) no
período entre 01/02/2002 e 10/06/2003 (Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de
Pagamentos).
5. Em 28/08/2006, na ação 2005.61.03.004477-6, foi proferida sentença determinando o
restabelecimento do benefício previdenciário em questão, sobrevindo, em 03/09/2007, decisão
desta Corte para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a
cessação administrativa do auxílio-doença.
6. Conforme consulta ao Sistema Informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária de São
Paulo, a referida ação ordinária previdenciária, para restabelecimento do benefício de auxílio-
doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, foi ajuizada somente em
25/07/2005, apesar de ter havido a cessação do benefício em 10/06/2003.
7. A título de provas a respeito do alegado na inicial, o autor trouxe aos autos tão somente a
Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos (que comprovam o período
em que o benefício de auxílio-doença esteve ativo); as decisões proferidas na ação
previdenciária; e a apresentação de três testemunhas, tendo dispensado uma posteriormente,
sendo que nenhum dos dois depoimentos colhidos comprovou qualquer responsabilidade do
INSS pelo alegado ato ilícito de "cessação indevida de benefício previdenciário enquanto o
beneficiário não teve qualquer melhora em seu estado de saúde".
8. De fato, através dos depoimentos registrados em sistema de gravação digital audiovisual, as
testemunhas José Antônio Fernandes e Eunice Aparecida Maceno Alvarenga informaram que
conheciam o autor, sabiam que ele passou por dificuldades e que chegou a ter um quadro de
alcoolismo na fase em que esteve sem receber o benefício, mas, não relataram qualquer fato
referente à conduta do INSS, e, quando indagados, disseram que não sabiam se o autor teria
sido maltratado ou desrespeitado alguma vez por algum funcionário do INSS ou se teria
ajuizado alguma ação contra o INSS.
9. Portanto, não restou comprovada qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de
indenização, conforme pleiteado.
10. O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo
segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não
existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário receber o auxílio-doença. Após
tratamento, podem ocorrer três situações: o beneficiário pode ser considerado capaz de voltar
ao trabalho (nenhuma invalidez) e o benefício é cessado; ou o beneficiário não tem mais
condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência (invalidez total e
permanente); o beneficiário pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia
ou outro que lhe garanta a subsistência, apesar de sequelas que possam reduzir a capacidade
para exercer o mesmo trabalho da época do acidente (invalidez parcial e permanente).
11. No presente caso, o autor não comprovou que a cessação do benefício ocorrida em
10/06/2003 deu-se de forma indevida, e também não houve comprovação de qualquer ato
praticado pelo INSS que tenha relação com o tempo decorrido até 25/07/2005 para pleitear a
reativação do benefício. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico
para respaldar o pedido de reforma da sentença.
12. Não basta o ato de cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica para a
reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os
segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença,
ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial.
13. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano
indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa,
que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e
oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em
que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed.
CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
14. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a
indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral,
através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou
privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a
cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de
recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
15. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação
do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu
irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema
informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão
médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC
00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
16. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1938213 - 0002649-
25.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015 )
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS –
DANO MORAL – NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em
virtude da cessação indevida do benefício de pensão por morte, eis que restabelecida,
posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento
administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da
responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta
praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da
Administração.
3. No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao
negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
Também não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.
4. É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a cumulação
de benefícios. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito
subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo
por parte da Administração, indemonstrado nos autos.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
