D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036716-89.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Helena Passarelli Bossoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença, fls. 89/90, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora, embora preencha o requisito etário, não possui a carência exigida, tendo se filiado ao RGPS em 1998, portanto necessárias 180 contribuições, quando possui apenas 158. Sujeitou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 700,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou o polo autoral, fls. 92/95, alegando, em síntese, completou 60 anos em 2007, prevendo o art. 142, Lei 8.213/91, a necessidade de 156 contribuições, por este motivo entende devido o benefício postulado.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 02/12/1947, fls. 13, tendo sido ajuizada a ação em 24/01/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Todavia, não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, litigando o polo insurgente contra texto expresso de lei, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 25, II, Lei 8.213/91.
Com efeito, a segurada somente se filiou ao RGPS em 11/1998, fls. 14, portanto não está enquadrada na regra do art. 142, Lei de Benefícios, bastando a sua singela leitura: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela..."
Destarte, a autora está inserida na regra geral do art. 25, II, mesmo Diploma, que impõe a carência de 180 meses, não atingida pela interessada, que possui apenas 158, fls. 18:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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