Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - SEGURADA INSCRITA NO RGPS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8. 213/91 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:20

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - SEGURADA INSCRITA NO RGPS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/91 - INCIDÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 02/12/1947, fls. 13, tendo sido ajuizada a ação em 24/01/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, litigando o polo insurgente contra texto expresso de lei, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 25, II, Lei 8.213/91. A segurada somente se filiou ao RGPS em 11/1998, fls. 14, portanto não está enquadrada na regra do art. 142, Lei de Benefícios, bastando a sua singela leitura: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela..." A a autora está inserida na regra geral do art. 25, II, mesmo Diploma, que impõe a carência de 180 meses, não atingida pela interessada, que possui apenas 158, fls. 18. Precedente. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021283 - 0036716-89.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036716-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036716-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:HELENA PASSARELI BOSSONI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208071 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SÉRGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00007-9 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - SEGURADA INSCRITA NO RGPS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/91 - INCIDÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 02/12/1947, fls. 13, tendo sido ajuizada a ação em 24/01/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, litigando o polo insurgente contra texto expresso de lei, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 25, II, Lei 8.213/91.
A segurada somente se filiou ao RGPS em 11/1998, fls. 14, portanto não está enquadrada na regra do art. 142, Lei de Benefícios, bastando a sua singela leitura: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela..."
A a autora está inserida na regra geral do art. 25, II, mesmo Diploma, que impõe a carência de 180 meses, não atingida pela interessada, que possui apenas 158, fls. 18. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 04/08/2016 12:33:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036716-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036716-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:HELENA PASSARELI BOSSONI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208071 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SÉRGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00007-9 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Helena Passarelli Bossoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade urbana.


A r. sentença, fls. 89/90, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora, embora preencha o requisito etário, não possui a carência exigida, tendo se filiado ao RGPS em 1998, portanto necessárias 180 contribuições, quando possui apenas 158. Sujeitou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 700,00, observada a Justiça Gratuita.


Apelou o polo autoral, fls. 92/95, alegando, em síntese, completou 60 anos em 2007, prevendo o art. 142, Lei 8.213/91, a necessidade de 156 contribuições, por este motivo entende devido o benefício postulado.


Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:



Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)


Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 02/12/1947, fls. 13, tendo sido ajuizada a ação em 24/01/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.


Todavia, não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, litigando o polo insurgente contra texto expresso de lei, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 25, II, Lei 8.213/91.


Com efeito, a segurada somente se filiou ao RGPS em 11/1998, fls. 14, portanto não está enquadrada na regra do art. 142, Lei de Benefícios, bastando a sua singela leitura: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela..."


Destarte, a autora está inserida na regra geral do art. 25, II, mesmo Diploma, que impõe a carência de 180 meses, não atingida pela interessada, que possui apenas 158, fls. 18:



"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA INSCRITA NO RGPS DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
3. A agravante somente se filiou ao RGPS em 01/08/1991, logo não há como pleitear a aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, seja com a redação anterior, seja com a redação dada pela Lei 9.032/95.
4. Aos inscritos no RGPS a partir de 25/07/1991 aplica-se o disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91: 180 meses de contribuição para concessão do benefício aposentadoria por idade.
5. Tendo a agravante contribuído por período inferior (109 meses de contribuição), não possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 890.679/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 28/09/2012)


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 04/08/2016 12:33:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora