
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053604-96.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JAQUELINE MACHADO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA - SP255694-N, JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS - SP250448-N, RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR - SP260254-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053604-96.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JAQUELINE MACHADO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA - SP255694-N, JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS - SP250448-N, RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR - SP260254-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por JAQUELINE MACHADO DE ARAÚJO em face da r. sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente, ante o diagnóstico de doença psiquiátrica decorrente do uso de substâncias psicoativas, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...)
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por JAQUELINE MACHADO DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço na forma do art. 487, inciso I, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo estatuto legal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento do feito, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato.
(...)”
Alega a parte autora que a autarquia não reconheceu o direito ao benefício ancorado em perícia médica do instituto num primeiro momento. No entanto, o quadro se agravou, culminando na incapacidade total para o trabalho, motivando um segundo requerimento administrativo, que restou indeferido por perda da qualidade de segurada, inobstante apurado em perícia médica realizada em sede administrativa a existência de incapacidade laborativa desde 30/01/2017.
Aduz que o laudo pericial juntado aos autos concluiu de maneira diametralmente oposta aos relatórios médicos acostados aos autos e da própria averiguação do INSS.
Destaca que não só a doença incapacitante deve ser levada em conta para a concessão do benefício correlato, mas a avaliação das circunstâncias socioeconômicas do segurado.
Argumenta que a recorrente encontra-se desempregada por conta da dificuldade em retornar ao mercado de trabalho em razão de sua enfermidade.
Pede, portanto, o provimento do recurso com a procedência do pedido ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos para realização de nova perícia, designando-se perito médico psiquiátrico, ante a divergência de posicionamentos alcançados com a prova técnica produzida nos autos, nos termos do artigo 468, inciso II, CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053604-96.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JAQUELINE MACHADO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA - SP255694-N, JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS - SP250448-N, RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR - SP260254-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
(...).”
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. p. 193).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. ‘Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez’ (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/9/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JARDINEIRO. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 164-165/e-STJ): ‘(...) Trata-se de segurado jardineiro, nascido em 21/06/1943, contando, atualmente, com 73 anos de idade. O laudo pericial de fls. 122/125, firmado pela Perita Drª. Juliana Negretto, atesta a presença do seguinte quadro:
DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. No tocante à alegada inaptidão laboral, ressaltou a ausência de incapacidade laboral. É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir ã necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. Contudo, no tocante a alegada inaptidão, ainda que o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborai, tenho que devem ser consideradas as condições pessoais do autor, principalmente sua idade e ausência de instrução (analfabeto), assim como. o tipo de enfermidade e a ocupação exercida. Outrossim, após o laudo pericial, foi juntado documento médico atestando que o autor está fazendo tratamento e acompanhamento cardiológico, encontrando-se incapacitado permanentemente para o trabalho pelas enfermidades bronquite não especificada e enfisema não especificado (fl. 129). Desta forma, ainda que o Julgador de 1º grau tenha julgado improcedente a ação, tenho que ò caso concreto merece melhor exame. Cabe reforçar, nesse sentido, que a discussão diz respeito à incapacidade, ou não, do autor para atividades braçais pesadas de jardineiro. Assim, deve ser considerado que a parte autora, que conta com 73 anos de idade, tem parca instrução (é analfabeto - fls. 09e 12), e não detém o tipo de qualificação que a permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade, faz jus à aposentadoria por invalidez (...)’.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de outras provas além do laudo pericial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp nº 1.689.982/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/10/2017)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
CASO CONCRETO
Analisando o laudo, verifica-se que a perita judicial, Dra. Manuela Ricciardi, graduada em psiquiatria pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Concluiu o laudo pericial (id 285995978 – p.15):
“A parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide;
Não comprova nexo com o trabalho;
Não existe incapacidade para o trabalho sob a ótica psiquiátrica;”
Esclareceu ainda a perícia (id 285995997):
“O fato da periciada ser portadora dos diagnósticos médicos descritos não significa que ele apresente incapacidade laboral; cabe ressaltar a diferença entre diagnóstico médico e incapacidade laboral, essa última deriva de repercussões funcionais que não foram observadas no caso em tela.”
Destaque-se, outrossim, que a conclusão de laudo pericial oficial realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
- Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...)
- Agravo improvido.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”
(AC nº 5000443-56.2023.4.03.6104, Rel. Desemb. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJF3 26/08/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.”
(AC nº 5000090-47.2023.403.6126, Rel. Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO, DJF3 23/08/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A parte autora foi diagnosticada com câncer de mama em 2016.
3. A parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 23/05/2017 e 22/03/2018.
4. A perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa, sem sinais de recidiva da doença neoplástica.
5. A existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, a menos que haja impossibilidade de exercício de atividade laborativa de forma total ou parcial, o que não restou demonstrado no caso.
6. Apelação não provida.”
(AC nº 5012643-86.2022.403.6183, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, DJF3 12/08/2024)
No mais, não merece acolhida a pretensão recursal para concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista as condições socioculturais favoráveis à recorrente, uma vez que contava com 32 anos na data da perícia, grau de escolaridade razoável (ensino médio completo) e capacidade para realizar as atividades rotineiras de forma independente (frequenta locais públicos como mercado, banco, igreja, sem prejuízo psíquico).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Não obstante, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.
No caso concreto, concluiu a perita judicial, graduada em psiquiatria, que inobstante a autora fosse portadora de esquizofrenia, não havia incapacidade para o trabalho, razão pela qual resta ausente a principal condição para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Não merece acolhida a pretensão recursal para concessão de aposentadoria por invalidez considerando as condições socioculturais favoráveis à recorrente, uma vez que contava com 32 anos na data da perícia, grau de escolaridade razoável (ensino médio completo) e capacidade para realizar as atividades rotineiras de forma independente (frequenta locais públicos como mercado, banco, igreja, sem prejuízo psíquico).
Apelação improvida. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA