
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004404-31.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: GERALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ CARLOS - SP307410-A
APELADO: GERALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ CARLOS - SP307410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004404-31.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: GERALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ CARLOS - SP307410-A
APELADO: GERALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de recursos de apelação e de ofício interpostos por GERALDO PEREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da r. sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para declarar inexigível a cobrança dos valores pagos ao autor em face do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/102.544.024-o até a sua suspensão, ocorrida aos 01/02/2012, afastando a preliminar de decadência e a ocorrência de dano moral. Em consequência, estabeleceu a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
Insiste o autor na ocorrência de decadência, sob a alegação de que da data da concessão do benefício (27/05/1996), considerada a notificação levada a efeito pelo INSS para a necessidade de comprovação de dois vínculos empregatícios, e a cessação do benefício em 01/02/2012, transcorreram mais de quinze anos.
Acresce que o prazo legal vigente à época da concessão do benefício era de 5 anos, de acordo com a Lei 6.309/75, devendo ser levado em consideração ainda, que todos os atos da Administração Pública afrontaram os princípios da moralidade e boa fé, portanto, nulos.
Quanto aos períodos supostamente não comprovados, aduz que na forma do disposto no artigo 74, I da IN 45 do INSS, o registro em CTPS faz presunção absoluta do vínculo empregatício, bem como das contribuições.
Lembra que, malgrado tenha a autarquia cessado o benefício em razão da inexistência de recolhimento previdenciário, é sabido que a responsabilidade da retenção e recolhimento das referidas contribuições de segurado empregado é da empresa empregadora, cabendo ao INSS o dever de fiscalização de tais contribuições, possuindo meios próprios para cobrança de eventuais débitos por parte da empresa. Cita em abono de sua tese, o Enunciado nº 18 de 1999 do Conselho de Recursos da Previdência Social no mesmo sentido.
Esclarece que a juntada da cópia da reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa Coluna S/A, então em processo de falência, comprova o período laborado na referida empresa, além da sentença de procedência e do termo de rescisão de contrato de trabalho.
Relativamente ao vínculo também excluído da contagem do tempo de serviço da empresa Confecções Bacana, entende devam ser consideradas as anotações em CTPS feitas pelo empregador. Alega ainda, que restando infrutífera pesquisa externa realizada pelo INSS, cabe a esse comprovar eventual fraude ou inexistência do vínculo.
Entende, por fim, restar configurado o dano moral indenizável, ex vi do artigo 186 do CC, ante o sofrimento e toda a sorte de privações financeiras sofridas, decorrentes da cessão do benefício previdenciário, sobretudo por ser pessoa idosa e necessitar desse montante para a sua subsistência.
Destaca que a responsabilidade civil do INSS no presente caso, é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, bastando ao autor apenas a prova dos atos lesivos, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa ou dolo por parte do INSS ou de seus servidores.
Sustenta que a conduta praticada pelo INSS ofende, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), da boa -fé, da proporcionalidade, da razoabilidade (previstos na Lei n° 9.784/99) e da legalidade (artigo 37, caput, da CF).
Pede, portanto, o provimento do apelo, com o restabelecimento do benefício previdenciário requerido, bem assim o pagamento de indenização por dano moral fixado, ao menos, em 100 (cem) vezes do valor do benefício cessado, ante sua gravidade.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos períodos laborados nas empresas Coluna S/A e Confecções Bacana, eis que devidamente anotados em CTPS, perfazendo o tempo necessário para concessão/manutenção da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com o consequente restabelecimento do benefício NB 42/102.544.024-0.
Por seu turno, o INSS alega, em síntese, que a Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto no valor dos benefícios previdenciários, sem criar qualquer exceção quanto à obrigatoriedade de restituição de valores indevidamente pagos ao segurado, de modo que a boa-fé do segurado não os torna irrepetíveis.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004404-31.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: GERALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ CARLOS - SP307410-A
APELADO: GERALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ CARLOS - SP307410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Desde logo, necessário consignar que os recursos interpostos atraem a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Cinge-se a controvérsia sobre restabelecimento de benefício previdenciário e a devolução de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado pelo INSS, por ter sido concedido indevidamente e, em decorrência, indenização por dano moral.
Em que pesem os argumentos das litigantes, entendo que deve ser mantida a r. sentença monocrática, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, cujo excerto adoto como razões de decidir, verbis:
“(...)
Decido.
Da Preliminar: A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com este será analisada.
No Mérito:
-
Da decadência:
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação.
Oportunamente, verifico que o feito processou-se com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Quanto à ilegitimidade da cessação e cobrança dos valores percebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/102.544.024-0, com DIB em 27/05/1996, valem as considerações a seguir.
O princípio da segurança jurídica, ao reconhecer a estabilidade das relações sociais, fundamenta as normas jurídico-constitucionais e influencia a interpretação e aplicação de outros princípios da mesma ordem jurídica. Sobre o princípio aludido, Celso Antônio Bandeira de Mello discorreu:
‘O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da segurança jurídica, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles.’
Tal princípio, verdadeira garantia fundamental do cidadão, encontra ressonância em diversas passagens do texto constitucional.
O primeiro comando normativo, a merecer destaque, é o que se encontra encerrado no 2º, do artigo 5º, da CF/88, mas passa também pelo inciso XXXVI, segunda figura, do mesmo artigo 5º, isto é, ato jurídico perfeito, esta, por sua vez, reiterada pelos incisos XLII e XLIV, os quais, somente em tais passagens, fazem menção à imprescritibilidade, deixando, portanto, a antever que a regra geral é a prescrição.
Além dos dispositivos aludidos, não se pode esquecer de mencionar o inciso LXXVIII, o qual foi acrescido pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2.004, ao elenco de prerrogativas do citado artigo 5º, passou a contemplar, como direito fundamental do cidadão, a duração do processo em tempo razoável.
Seguindo o caminho trilhado pelo legislador constituinte, no âmbito do Direito Previdenciário, há também a identificação de mecanismos concebidos para a estabilização das relações existentes entre a Administração Pública e os respectivos segurados.
A Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, publicada no DOU em 11 de março de 1.999, encarregou-se de regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O seu artigo 54 previu:
‘Art. 54. O direito da Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’
Idêntica disposição foi inserida na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por força da Medida Provisória nº. 138, de 19 novembro de 2.003, convertida na Lei nº. 10.839, de 05 de fevereiro de 2.004, a qual lhe acrescentou o artigo 103 - A, com a seguinte redação:
‘O direito da Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’
Em suma, sob qualquer ângulo de análise da questão (administração pública lato sensu e previdenciária stricto senso), vislumbra-se a atuação do legislador infraconstitucional no sentido de reafirmar a regra constitucional de estabilização das relações sociais, mediante a fixação de limites à atuação da Administração Pública no tempo, em meio às relações jurídicas que trava com os administrados.
No caso da Lei nº. 9.784/99, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, não de hoje, no sentido de não ser possível a sua aplicação retroativa:
‘Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Anulação de ato da administração. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Prazo decadencial. Termo a quo. Aplicação irretroativa. Consoante entendimento da Corte Especial deste tribunal, prolatado no julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 9.112/DF, 9.115/DF, 9.157/DF, da sessão de 16/02/2005, a aplicação da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1.999, deverá ser irretroativa. Logo, o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no artigo 54, da mencionada Lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular.’- in Superior Tribunal de Justiça - STJ; AGResp. nº. 679.405; 5ª Turma Julgadora; Relator Ministro Felix Fischer; julgado em 19.04.2005; DJU de 13.06.2005.
Mas, esse fato (reconhecimento da irretroatividade da Lei nº 9.784/99) não significa admitir a existência de causa de imprescritibilidade.
Mesmo no regime jurídico que antecedeu à Lei nº 9.784/99 e a introdução do artigo 103-A na Lei de Benefícios da Previdência Social, o ordenamento infraconstitucional já contemplava prazo decadencial para a administração pública previdenciária rever os atos de concessão de benefícios.
Tratava-se do artigo 7º, da Lei nº. 6.309, de 15 de dezembro de 1.975, que disciplinava, na época, a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social:
‘Artigo 7º. Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação além desse prazo.’
Referido dispositivo, segundo colocações feitas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior1 foi ‘consolidado no artigo 214 da CLPS/76, e, posteriormente, no artigo 207 da CLPS/84’, este último, contendo o seguintes dizeres:
‘Artigo 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.’
Compulsando o repertório jurisprudencial do próprio STJ, como também dos tribunais regionais federais de diversas regiões do país, verifica-se, claramente, que os tribunais entendiam, desde aquela época, ser viável a incidência do artigo 207 da CLPS de 1.984 às situações que não envolviam fraudes, portanto, um inegável reconhecimento da existência de limites à atuação, no tempo, da administração pública previdenciária:
‘Administrativo e Previdenciário. Suspensão de benefício. Ausência de indício de fraude. Decadência do direito de anular ato concessório determinada pelo art. 207 do Decreto 89.312/84. Ausência de elementos que demonstrem irregularidade na concessão do benefício. A simples não localização do processo concessório que estava sob a guarda do INSS não pode ser usado como indício de fraude. Súmula n.º 46 deste E. Tribunal Federal. - Comprovação da existência da empresa no período do vínculo empregatício controvertido. Dado provimento à apelação. Sentença reformada.’ - in Tribunal Regional Federal, da 2ª Região; AMS - Apelação em Mandado de Segurança n.º 30.501 - processo judicial n.º 2.000.020.10001033 - RJ; Primeira Turma Julgadora; Relator Desembargador Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; data da decisão: 09.11.2005; DJU de 17.11.2005.
‘Previdenciário. Cancelamento de Aposentadoria concedida sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social. Prescrição administrativa. Violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. - Em processo administrativo instaurado com objetivo de rever e cancelar benefício de aposentadoria devem ser respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sob pena da nulidade do ato administrativo. Precedentes do STJ.- Se o benefício havia sido concedido sob a égide do Decreto n. 89.312/84, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social, deve ser observada a prescrição administrativa após cinco anos, prevista no artigo 207, sendo incabível o cancelamento de benefício decorridos seis anos depois de concedido. Precedentes das Cortes Regionais.’ - in Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - Apelação Cível n.º 506.905 - processo judicial n.º 1999.03.99.062739-6; Primeira Turma Julgadora; Juiz Federal Relator Walter Amaral; data da decisão: 05.08.2002; DJU de 18.11.2002.
Ora, é inegável a compatibilidade entre o artigo 207 da CLPS de 1.984 e a CF/88.
Aquele dispositivo mostrava-se em perfeita sintonia com o princípio da segurança jurídica, acolhido pela nova Carta Magna e inequivocamente valorizado pelo STF:
‘EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).’ - in STF - Supremo Tribunal Federal; MS - Mandado de Segurança n.º 24.268 - MG; Tribunal Pleno; Relator Ministro Gilmar Mendes; data do julgamento: 05.02.2004; DJU de 17.09.2004.
Portanto, à vista da compatibilidade do artigo 207 da CLPS/84, com a nova ordem constitucional, instaurada em 1.988, pode-se perfeitamente aplicar o dispositivo legal cotejado como fonte normativa regente da matéria controvertida na presente ação judicial, no interregno anterior à entrada em vigência das Leis Federais nº 9.784/99 e 10.839/04.
Assim, em que pese, a meu sentir, realmente haver irregularidades no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/102.544.024-0, concedida ao autor com DIB em 27/05/1996 (fl. 43), fato este não atentado pelo INSS naquela ocasião, o prazo para a Previdência Social rever o procedimento administrativo que culminou na implantação do aludido benefício previdenciário não foi atingido pela decadência, senão vejamos:
Aplicado o artigo 207 da CLPS/84 ao presente caso, tanto da data de início do benefício (DIB) aos 27/05/1996, como da data do despacho concessório (DDB) aos 04/03/1997 até a data em foram constatadas as irregularidades, aos 28/08/1997 (fls. 242/243), transcorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos; da mesma forma não transcorreram 05 (cinco) anos até o advento da Lei nº. 9.784/99.
Quando do advento da Lei nº 9.784/99, para os atos praticados anteriormente à mencionada lei, o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no artigo 54 da mencionada Lei, contar-se-á da data de sua vigência (01/02/1999), e não da data em que foram praticados.
Cabe ressaltar que tanto a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 54, 2º, como Lei n. 8.213/91, em seu artigo 103-A, 2º, prevêem que: ‘Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.’
Assim, a notificação do segurado para esclarecimentos ou para apresentar defesa em face à irregularidade constatada, importa em interrupção do prazo decadencial.
Ao menos em duas oportunidades é inconteste a ciência do segurado acerca da auditoria que vinha sendo efetuada em seu processo administrativo.
Conforme recurso de fl. 399, datado de 07/11/2000, o autor insurgiu-se contra decisão do INSS que não aceitou documentos relativos à empresa Coluna S/A.
Conforme carta de exigência de fl. 415, aos 03/10/2002, o autor tomou ciência pessoal de diversas exigências acerca da necessidade da apresentação de documentos comprobatórios dos vínculos empregatícios junto às empresas Coluna S/A e Confecções Bacana Ltda. - ME.
Nestes termos, de 01/02/1999 até 03/10/2002, transcorreram pouco mais de 03 (três) anos, tempo insuficiente para decurso do prazo decadencial previsto à época (05 anos).
Observada a regra de que se a lei nova aumenta o prazo de decadência ou prescrição, aplica-se o novo prazo, computando-se o prazo transcorrido sob o manto da lei anterior, de 03/10/2002 até a efetiva suspensão do benefício, ocorrida em 01/02/2012, não decorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto pela Medida Provisória nº. 138/03, convertida na Lei nº. 10.839/04, a qual acrescentou o artigo 103-A a Lei nº. 8.213/91.
Neste passo, deve ser afastada a ocorrência da decadência.
-
Da não-devolução dos valores já recebidos:
Com relação à necessidade de devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre-nos tecer o que segue:
A Administração Pública possui a prerrogativa de rever e invalidar seus próprios atos, apoiada em seu poder de autotutela. O ato que constatou irregularidade na concessão da aposentadoria goza de presunção de veracidade, razão pela qual caberia ao autor o ônus de comprovar que o benefício foi regularmente concedido, o que não ocorreu, uma vez que não requereu a produção de qualquer prova.
Entretanto, conforme se infere dos autos, não consta qualquer comprovação de que o requerente tenha dado causa à concessão do benefício indevido, que se deu por equívoco da autarquia previdenciária. Caberia ao INSS comprovar que o segurado tenha concorrido para a concessão indevida do benefício; de modo inverso, presume-se a sua boa-fé.
Quando da análise do processo administrativo, o autor forneceu os endereços de seus antigos empregadores para a realização de pesquisas externas (SPs). A razão pela qual houve a conclusão do processo antes do retorno das respostas às solicitações de pesquisas externas, sendo que o direito ao benefício dependia da confirmação daqueles vínculos empregatícios, não foi esclarecida pelo INSS.
A favor da presunção de boa-fé conta o fato do autor ter requerido a revisão de sua aposentadoria, requerimento que acabou por desencadear todo o processo de revisão e, consequentemente, a suspensão do benefício.
A par disto, constata o Estado-juiz que o autor auferiu indevidamente benefício previdenciário por mais de 15 (quinze) anos, mantido em boa-fé.
Tendo em conta a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tornam-se os respectivos valores percebidos irrepetíveis. Nesse sentido, trago à colação fragmento de julgado do TNU:
‘... O art. 115 da Lei nº. 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRESP 200200164532 - Relatora: Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma - DJE 16.03.2009). Portanto, como a recorrente recebeu de boa-fé os valores concedidos indevidamente, por erro do INSS, é inviável o desconto das verbas recebidas, sob pena de comprometer-se, inclusive, a sua própria subsistência.’ (PEDILEF 200772590034304, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, TNU, DJ 18/11/2011)
Assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e irrepetibilidade das verbas alimentares, não mais é passível a cobrança dos valores percebidos pela parte autora.
A cobrança feita pelo INSS - repita-se - motivada por erro seu, implica gravíssimas consequências para o autor no que toca à sua subsistência, não podendo a proteção ao erário se sobrepor ao princípio da dignidade humana.
Dessa forma, presumida a boa-fé, resta indevida a restituição do benefício percebido, estando o autor isento de devolver os valores já recebidos.
-
Da alegação de regularidade na concessão do benefício:
Verifico que as anotações de fls. 52/54, cópias da CTPS do autor, relativas aos vínculos empregatícios de 16/12/1985 a 16/10/1992, empresa Coluna S/A, e de 15/05/1994 a 29/12/1995, empresa Confecções Bacana Ltda. - ME, não estão despidas de engano e não há presunção absoluta de que, efetivamente, tenha trabalhado o autor no período guerreado.
Corroboro esse entendimento colacionando o Enunciado nº 12 do E. TST:
‘As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum’.
No mesmo sentido, colaciono a Súmula nº. 225 do E. S.T.F.: ‘Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional’.
Cabe ressaltar que referidas anotações servem apenas de início de prova material a fim de se comprovar o tempo que se quer reconhecer como trabalhado, nos períodos respectivos, quando não reconhecidos pelo INSS por não constarem do CNIS.
Consigno que, compulsando a CTPS original do autor, acostada à fl. 519, verifico que, além de não constar a folha de identificação de seu titular, a data de saída nos registros de fls. 13/14 e a data de admissão no registro de fl. 15, todos relativos à empresa Coluna S/A, foram rasurados.
Ademais, conforme se infere de fl. 332, cópia da petição inicial da reclamação trabalhista movida pelo autor contra a ex-empregadora, consta como data de admissão 02/01/1990 e data de demissão 16/12/1992. Do termo de rescisão contratual de fl. 341 também consta a data de admissão em 02/01/1990.
Quanto à empresa Confecções Bacana Ltda. - ME não foi apresentado qualquer documento para corroborar o registro efetuado em CTPS, tais como ficha de registro de empregado, termo de rescisão contratual, extrato analítico de conta fundiária, etc.
Assim, não é possível, por qualquer ângulo que se analise a questão, concluir que restaram comprovados os vínculos empregatícios junto às empresas Coluna S/A, de 16/12/1985 a 16/10/1992, e Confecções Bacana Ltda. - ME, de 15/05/1994 a 29/12/1995.
No mais, não obstante ter sido regulamente intimado a especificar provas, o autor manifestou-se naquela oportunidade no sentido de não haver provas a produzir. A comprovação de tempo de serviço, sem dúvida, exige elementos mais consistentes, em especial quanto ao início e término da atividade.
É o autor quem responde pelas consequências adversas do parco conjunto probatório no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, parágrafo I, do Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
-
Do dano moral:
O pedido de condenação da parte ré em danos morais também não merece acolhimento.
Para se falar em indenização por danos morais seria indispensável a descrição do constrangimento experimentado, bem como das suas decorrências.
Ante tal ponderação, havendo apenas referência genérica a eventual constrangimento que teria experimentado o autor, irrefutável a improcedência do pedido ora em comento.
Ressalto também que o autor foi notificado em outubro de 2002 a apresentar documentos no bojo do processo administrativo (fl. 415). Porém, quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse no saneamento do processo. Não pode subsistir a alegação feita na petição inicial que o autor foi notificado apenas em 14/09/2011, uma vez que aposta a sua assinatura na carta de exigência de fl. 415.
Cabia ao autor fornecer os documentos requeridos pelo INSS em outubro de 2002. Se preferiu não os apresentar, ou ao menos esclarecer o porquê de não o fazer, agiu por sua conta e risco. Caso não houvesse a retomada do processo por parte do INSS em 2010, continuaria recebendo o benefício independentemente de sua irregularidade.
Por derradeiro, ressalto mais uma vez que o autor foi instado a produzir provas, mas informou não haver provas a produzir. Dispositivo:
Ante o exposto, por todas as razões expostas, extingo o feito com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação, para declarar inexigível a cobrança dos valores pagos ao autor em face do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/102.544.024-0 até a sua suspensão, ocorrida aos 01/02/2012, revogando-se, por consequência, a tutela anteriormente deferida às fls. 520/522. Custas ex lege. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante do valor dado à causa, nos termos do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil.
(...)”
No que toca à decadência, diante do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo nº 1.114.938/AL (Tema 214), foi firmada a seguinte tese: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários".
Assim, foram fixadas as seguintes regras:
1 - para os benefícios concedidos desde o início de vigência da Lei nº 9.784 (01/02/1999), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé;
2 - o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99 (e depois da revogação da Lei nº 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
Nessa linha de raciocínio, os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei nº 9.784 (quando não havia ainda prazo expresso em lei), são afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 somente a partir de 1º de fevereiro de 2009. Significa dizer, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
No caso concreto, a concessão do benefício ocorreu em 27/05/1996 e o procedimento de revisão administrativa iniciado em 28/08/1997, a partir do pedido de revisão protocolizado pelo autor em 31/03/97. Assim o prazo decadencial de 10 (dez) anos não havia expirado.
Cediço que a interrupção do prazo decadencial para a Administração revisar os atos de concessão de benefícios dá-se por meio de regular notificação do interessado, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/99.
À espécie, em 18/07/2002 (fl. 409), a Administração concluiu que os vínculos questionados não foram comprovados, motivo pelo qual adotou outras medidas que permitissem tal comprovação.
Em 02/10/2002 sobrevém novo despacho decisório, reconhecendo apenas o período trabalhado na empresa Pancrom.
Em 03/10/2002 (fl. 415), o segurado juntou 05 carteiras de trabalho, data em que lhe fora entregue carta de exigências.
Em 15/10/2011, o segurado foi regularmente notificado (fl.243/244), apresentando defesa em 06/12/2011, sem apresentar provas dos vínculos empregatícios questionados. O benefício, então foi suspenso em 17/01/2012, motivo pelo qual não há falar-se em decurso do prazo decenal de decadência.
Ressalte-se, ademais, que cabe à administração convalidar os seus atos sempre que identificar erro administrativo, respeitando para tanto os princípios do devido processo legal e do contraditório, os quais, no presente caso, foram bem observados.
No mais, como bem fundamentado pelo d. Juízo a quo, não restaram comprovados os supostos vínculos empregatícios com as empresas Coluna S/A, no período compreendido entre 16/12/1985 a 16/10/1992, e com a empresa Confecções Bacana Ltda., de 15/05/1994 a 29/12/1995, sem os quais ele não reúne tempo de contribuição mínimo para fazer jus ao benefício.
Relativamente à empresa Coluna S/A, a CTPS apresenta rasuras e, no que toca à segunda empresa nominada, os anotações não vieram acompanhadas de nenhuma outra prova comprobatória do vínculo.
Assim, tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, desde que dispostas em ordem cronológica e sem rasuras, admitindo-se prova em sentido contrário.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
III - As anotações em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando a insuficiência do acervo-probatório apresentado para o reconhecimento do tempo de serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/3/2024)
Portanto, não merece reparos a r. sentença.
Relativamente à devolução dos valores percebidos indevidamente, a jurisprudência deste Regional vinha firmando-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, implicando em relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99 e fincado, sobretudo, em precedentes do C. STF.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à devolução dos valores já descontados pelo INSS, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
(AC nº 5005978-74.2020.403.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJe 17/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- A Constituição Federal prevê como exceção ao artigo 109, I, no parágrafo 3º, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar a decisão do magistrado a quo nos autos de nº 850/2007, que tramitou perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Itápolis - SP. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Apelo improvido.”
(AC nº 0027097-72.2013.403.9999/SP, Rel. Desemb. Fed. TANIA MARANGONI, DJe 12/12/2017)
Entretanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Nesse contexto, mesmo se tratando de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, à luz da redação do art. 115, III, da Lei n.º 8.213/91, assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.
Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 17/05/2012.
No caso concreto, como visto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição quando do pedido de revisão formulado pelo segurado.
Outrossim, em nenhum momento ficou efetivamente comprovado que a parte autora tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício por ela percebido.
Assim, tenho que deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes.
2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002.
3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante.
4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a ‘restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé’ (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória ‘não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.’ (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008).
5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).
6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”
(MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: ‘Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação’.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como ‘reaposentação’.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a ‘reaposentação’ foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo ‘reaposentação’.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.”
(RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(ARE 734242 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 08/09/2015)
Observe-se que, na aferição da boa-fé, de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no próprio recurso repetitivo, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
Dessa forma, observa-se que inexistem elementos suficientes a caracterizar má-fé na conduta do autor, que agiu segundo a percepção de que fazia jus à percepção de benefício previdenciário.
Portanto é de se afastar no presente caso, a existência de má-fé ou qualquer intenção defraudatória da parte da autora capaz de autorizar a cobrança de eventual crédito percebido indevidamente relativamente ao benefício nº 42/102.544.024-0.
Finalmente, quanto ao pedido de danos morais, tenho que este não prospera quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, consubstanciada, no presente caso, pela tentativa de recuperar valores pagos, que foram considerados indevidos.
Ademais, não se verifica a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão de benefício precedida de processo administrativo regular, como no caso em apreço
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial para o fim de manter a r. sentença monocrática.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADOS. CTPS RASURADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. DANO MORAL INDEVIDO.
No que toca à decadência para a revisão dos atos administrativos, de acordo com o tema 214 do STJ, os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei nº 9.784 (quando não havia ainda prazo expresso em lei), são afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 somente a partir de 1º de fevereiro de 2009. Significa dizer, nessa concepção, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
No caso concreto, a concessão do benefício ocorreu em 27/05/1996 e o procedimento de revisão administrativa iniciado em 28/08/1997, a partir do pedido de revisão protocolizado pelo autor em 31/03/97. Assim o prazo decadencial de 10 (dez) anos não havia expirado,à vista inclusive da data da notificação do segurado, marco interruptivo da decadência.
No mais, não restaram comprovados todos os vínculos empregatícios postulados, sendo apresentada apenas cópia das CTPS nas quais há rasuras, sem os quais o segurado não reúne tempo de contribuição mínimo para fazer jus ao benefício. Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, desde que dispostas em ordem cronológica e sem rasuras, admitindo-se prova em sentido contrário.
Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente.
À espécie, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando efetivamente comprovado que o beneficiário tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício até então percebido.
O pedido de dano moral não prospera quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, consubstanciada, no presente caso, pela tentativa de recuperar valores pagos, que foram considerados indevidos.
Apelações e remessa oficial improvidas.
