
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
2.Contra legem a pretensão autoral, olvidando de que referido benefício tem cunho indenizatório, a ele fazendo jus apenas o operário que teve reduzida sua capacidade de trabalho, portanto mantendo força hábil ao labor.
3.O auxílio-acidente não substituiu o salário de contribuição, afinal o beneficiário pode e deve continuar sua função produtiva, por este motivo inaplicável o § 2º do art. 201, CF.
4.Lícito o pagamento do auxílio-doença em valor inferior ao salário mínimo. Precedentes.
5.Cumpre registrar que a Suprema Corte não reconheceu a existência de Repercussão Geral para referida temática, ARE 705141, porque de índole infraconstitucional, o que somente reforça o insucesso da postulação recursal. Precedente.
6.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033027-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Manoel Garcia de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra recebimento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo.
A r. sentença, fls. 140/144, julgou improcedente o pedido, asseverando que o auxílio-acidente não substituiu o salário de contribuição, sendo verba autônoma, assim pode ser inferior ao salário mínimo. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 147/150, alegando, em síntese, que o auxílio-acidente não pode ser inferior ao salário mínimo.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Remetidos os autos ao E. TJSP, volveram os autos a esta C. Corte, fls. 163/166.
É o relatório.
VOTO
Sobre o benefício do auxílio-acidente, dispõe o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91:
Com efeito, contra legem a pretensão autoral, olvidando de que referido benefício tem cunho indenizatório, a ele fazendo jus apenas o operário que teve reduzida sua capacidade de trabalho, portanto mantendo força hábil ao labor.
Ou seja, o auxílio-acidente não substituiu o salário de contribuição, afinal o beneficiário pode e deve continuar sua função produtiva, por este motivo inaplicável o § 2º do art. 201, CF.
Assim, lícito o pagamento do auxílio-doença em valor inferior ao salário mínimo:
Sobremais, cumpre registrar que a Suprema Corte não reconheceu a existência de Repercussão Geral para referida temática, ARE 705141, porque de índole infraconstitucional, o que somente reforça o insucesso da postulação recursal:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 201, § 2º, CF, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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