
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003509-36.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
APELADO: JOSE VICENTE DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003509-36.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
APELADO: JOSE VICENTE DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por JOSÉ VICENTE DE MOURA, julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a devolver ao autor os valores descontados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento. Determinou, outrossim, que o INSS devolvesse referido montante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais). Condenou a autarquia, ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em preliminar, sustenta a autarquia a incompetência absoluta do d. Juízo Estadual, uma vez que ação não trata da concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, mas reparação e compensação de danos morais.
No mérito, alega que a determinação imediata de restituição dos valores descontados encontra óbice na determinação constitucional de observância do regime de precatórios a que estão submetidas as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, nos termos do artigo 100 da CF.
No mérito, afasta qualquer alegação de que o INSS tenha laborado em equívoco, sob a alegação de que o recorrido já recebia o benefício de auxílio-acidente quando da realização do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (pedido realizado em 16/05/2007), tendo obtido êxito em seu pleito administrativo após recorrer à 13ª Junta de Recursos, com decisão definitiva em 31/07/2008.
Esclarece que a autarquia, ao reconhecer o direito do apelado à aposentadoria requerida, deveria pagar-lhe todo o período anterior, a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2007), acrescendo, que quando da realização do cálculo de tais valores, deveria descontar o auxílio-acidente recebido nas competências em que houve a cumulação de ambos os benefícios. Assim, não poderia ter agido de outra forma, visto que só seria possível evitar a cumulação, caso fosse cessado o auxílio acidente na data do pedido administrativo de aposentadoria, medida que entende ilegal.
No mais, argumenta, em síntese, que a Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto no valor dos benefícios previdenciários, sem criar qualquer exceção quanto à obrigatoriedade de restituição de valores ao INSS de valores indevidamente pagos ao segurado, de modo que a boa-fé do segurado não torna os valores irrepetíveis.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência a demanda, prequestionando a matéria abordada em seu recurso.
Subsidiariamente, pugna que os juros de mora não ultrapassem os 6% (seis por cento) ao ano, ex vi do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003509-36.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
APELADO: JOSE VICENTE DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Desde logo, necessário consignar que o recurso interposto atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, sobretudo por força do agravo de instrumento nº 0035648-36.2011.403.0000, interposto pela autarquia, cuja decisão, trânsita em julgado, entendeu “...correto o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, tendo em vista que a sentença confirmou a tutela antecipada, conforme expressamente previsto no art. 520, inciso VII, do CPC. Ressalte-se que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela diz respeito apenas à cessação dos descontos, sendo inaplicável aos valores atrasados, pois, com relação a eles, inexiste o caráter de urgência, fazendo-se necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, que trará a solução definitiva da lide. Ademais, a cobrança de atrasados em face da Fazenda Pública dar-se-á em fase de execução, observado o procedimento próprio, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal, ou seja, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.”
Cinge-se a controvérsia sobre a devolução de valores recebidos indevidamente ante a cumulação de benefícios previdenciários.
Da preliminar de incompetência da Justiça Federal
A prejudicial aduzida pelo INSS não prospera.
Sustenta a autarquia que compete à Justiça Federal o julgamento de ação de dano moral e material contra o INSS, motivo pelo qual a Justiça Estadual não poderia processar e julgar o feito.
Colhe-se da inicial da ação que o autor pretende sejam suspensos os descontos levados a efeito pela autarquia de benefício pago indevidamente, cumulado com indenização por dano moral.
Cediço, que nos termos do artigo 109, I da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Essa regra de competência prevista tem por objetivo facilitar o acesso da parte à jurisdição federal, ao permitir a propositura de ação objetivando a concessão e pagamento de benefício previdenciário na Justiça Comum Estadual – que exerce jurisdição delegada - do foro de seu domicílio.
A competência delegada, prevista no citado dispositivo constitucional, abrange o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, quando há relação entre as pretensões, isto é, na hipótese em que a parte sustenta ter sofrido dano moral, em consequência da suspensão ou do desconto indevido do benefício previdenciário.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1. Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3. Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado.
4. Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP.”
(CC 111.447/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 02/08/2010)
“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. - A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, em face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC).
- O objeto da ação consiste na inexigibilidade de débito de valores do benefício assistencial recebidos indevidamente (principal) cumulado com o pedido de dano moral derivado da cessação do pagamento do benefício (acessório).
- Sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário, também o é para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação previdenciária, segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC.
- Atentando para o fato de que a Comarca de Guararapes, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária c/c indenizatória, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Apelação provida.
- Sentença anulada.”
(Ap nº 00048988020184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3:09/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Reconhecida a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária.
2. Improcede o pedido de danos morais uma vez que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência razão pela qual afasto da sentença recorrida a condenação a este título.
3. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perita atestou que apresenta ‘F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (...)’ e concluiu que a ‘(...) incapacidade foi total e temporária por seu período de internação para tratamento e recuperação de sua doença considerei data de 13/07/2013 a 20/03/2014 necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar.’ (fls. 124/139).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua indevida cessação administrativa (21/05/2014 - fl. 139) até 20/03/2014, conforme corretamente explicitado na sentença, ressalvando que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.”
(Ap 00384218820154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 07/02/2018)
Da devolução de valores pagos indevidamente ao segurado
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional vinha firmando-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, implicando em relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99 e fincado, sobretudo, em precedentes do C. STF.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à devolução dos valores já descontados pelo INSS, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
(AC nº 5005978-74.2020.403.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJe 17/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- A Constituição Federal prevê como exceção ao artigo 109, I, no parágrafo 3º, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar a decisão do magistrado a quo nos autos de nº 850/2007, que tramitou perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Itápolis - SP. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Apelo improvido.”
(AC nº 0027097-72.2013.403.9999/SP, Rel. Desemb. Fed. TANIA MARANGONI, DJe 12/12/2017)
Entretanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Nesse contexto, mesmo se tratando de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, à luz da redação do art. 115, III, da Lei n.º 8.213/91, assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.
Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 06/01/2009.
Com efeito, para os processos distribuídos até 23/04/2021, não há possibilidade de repetição, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado decorrente de erro da Administração Pública, não importando se o erro decorreu de má interpretação da lei ou de erro administrativo material ou operacional, sendo dispensada, em ambas as hipóteses, a prova da boa-fé objetiva do segurado.
No caso concreto, como visto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a cumulação indevida do auxílio acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, o segurado recebeu valores decorrentes de benefícios inacumuláveis em razão de apreciação equivocada da autarquia, razão porque deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes.
2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002.
3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante.
4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a ‘restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé’ (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória ‘não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.’ (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008).
5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).
6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”
(MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: ‘Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação’.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como ‘reaposentação’.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a ‘reaposentação’ foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo ‘reaposentação’.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.”
(RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(ARE 734242 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 08/09/2015)
Observe-se que, na aferição da boa-fé, de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no próprio recurso repetitivo, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
Desse modo, há de se reconhecer o direito da parte autora à inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores descontados de sua aposentadoria (NB 42/137.231.724-1).
Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Por fim, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, conforme entendimento da Turma, aplicada a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Esclareça-se que, por condenação deve-se entender todas as prestações cuja restituição foi determinada, cujo montante será oportunamente apurado, em sede de liquidação de sentença. Ressalte-se que tal entendimento alinha-se, inclusive, ao teor da Súmula nº 111 e ao julgamento do Tema nº 1.105 do E. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
A regra de competência prevista no artigo 109, I, da CF tem por objetivo facilitar o acesso da parte à jurisdição federal, ao permitir a propositura de ação objetivando a concessão e pagamento de benefício previdenciário na Justiça Comum Estadual – que exerce jurisdição delegada - do foro de seu domicílio. A competência delegada, prevista no citado dispositivo constitucional, abrange o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, quando há relação entre as pretensões, isto é, na hipótese em que a parte sustenta ter sofrido dano moral, em consequência da suspensão ou do desconto indevido do benefício previdenciário. Precedentes. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada.
Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente.
No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a cumulação indevida do auxílio acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Por fim, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, conforme entendimento da Turma, aplicada a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apelação parcialmente provida.
