
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002313-05.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Silvana Vaz Cordeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em virtude de cessação de auxílio-doença sem perícia de reavaliação, sendo que o benefício, posteriormente, foi deferido judicialmente.
A r. sentença, fls. 90/91, julgou improcedente o pedido, asseverando que a segurada foi reavaliada, na forma como dispõe a legislação de regência, agindo o INSS de forma lícita e regular, mesmo que tenha havido ulterior modificação em sede judicial. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte demandante, fls. 94/102, alegando, em síntese, deixou o INSS de realizar perícia, assim agiu com erro ao cancelar o benefício, que posteriormente foi restabelecido judicialmente, tendo passado por dificuldades, causando-lhe humilhação, sendo devidos danos morais.
Não apresentadas as contrarrazões, fls. 104, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas:
Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.
Com efeito, em que pese seja incontroverso dos autos houve cessação do auxílio-doença então em gozo, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
Aliás, presente demonstração aos autos de que a segurada foi reavaliada, fls. 53/55, assim inverídica a tese trazida pela parte autora.
Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
Nesta ordem de ideias, a avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
É dizer, discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, corretamente ajuizou a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
Ou seja, aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
Portanto, respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 1º, III, 5º, V, X e XIII, e 37, § 6º, CF, art. 186, CCB, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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