
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021566-33.2011.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Luiza Helena Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a condenação da parte ré, em função de demora para concessão de benefício previdenciário, ao pagamento de danos morais.
A r. sentença, fls. 59/61, julgou improcedente o pedido, asseverando que a ordem judicial para implantação do benefício é de maio/2011, não considerando irrazoado o prazo (a presente lide foi aforada em 24/11/2011, fls. 02), à medida que o Executivo não dispõe de meios para agilizar os procedimentos. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte demandante, fls. 63/68, alegando, em síntese, demorou dois anos para perceber benefício previdenciário, sendo devidos danos morais.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nenhum reparo a demandar a r. sentença.
Revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas:
Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios: o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.
Com efeito, inexiste aos autos qualquer prova de que a demora para a concessão da aposentadoria tenha decorrido de ato ilícito do INSS, unicamente apegando-se o particular ao aspecto temporal, sem indicar qual teria sido o desvio de conduta.
Aliás, embora a autora tenha formulado pedido administrativo em 11/11/2009, fls. 66, a questão envolvendo a pensão por morte não era de fácil solução, porque envolvia o reconhecimento de união estável, o que somente foi chancelado pela via judicial, com sentença proferida em maio/2011, fls. 13/18.
Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise do pedido possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento ou não da condição para gozo de benefício previdenciário.
Nesta ordem de ideias, a eventual recusa ao reconhecimento da união estável a se tratar de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
Portanto, respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, não há qualquer prova que aponte para mora injustificada por parte do INSS, que apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior :
Por igual, reconhecido o direito judicialmente, fls. 13/18, inexiste qualquer prova sobre quando o INSS foi notificado a cumprir a ordem, assim impresentes elementos inculpadores de agitada demora:
Ademais, as informações trazidas pela parte autora são objetivamente conflitantes e claudicantes, à medida que consta do apelo teria realizado levantamento de RPV em 12/08/2011, fls. 66, portanto cumpriu o INSS o seu dever de pagar verba previdenciária, inexistindo acusada morosidade.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
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