
| D.E. Publicado em 13/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006637-58.2012.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Itamar Luiz Lento de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em virtude de mora na concessão de benefício previdenciário.
A r. sentença, fls. 658/661, julgou improcedente o pedido, asseverando que, no procedimento administrativo, iniciado em 05/01/2009, houve litígio sobre contagem de tempo de contribuição, sendo que o próprio segurado solicitou dilação de prazo para apresentação de documentos e, do indeferimento do pedido, foi interposto recurso, com nova análise documental e julgamento no dia 08/09/2010, com comunicação do interessado e pagamento de atrasados em março/2011, tendo o INSS, ao impugnar a contagem de tempo, agido no exercício de poder-dever que lhe é inerente, não tendo havido demora injustificada, enquadrando-se os fatos em problemas do cotidiano, salientando que o ordenamento franqueia ao interessado medida para buscar a concessão imediata do benefício. Sujeitou a parte autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte demandante, fls. 663/686, alegando, em síntese, que a questão envolve a imperícia dos servidores do réu, porque não analisada a documentação coligida, nem o pedido para dilação de prazo, tendo o INSS solicitado novas exigências documentais, as quais, dentro da maior brevidade, foram atendidas pelo segurado, mostrando-se o recorrido incapaz de fazer todas as solicitações em um único momento, causando transtorno ao trabalhador, assim não houve análise correta da documentação ofertada, tendo sofrido durante dois anos para implementação do benefício, o que lhe causou dano moral, restando malferido o princípio da eficiência, além de experimentar privação de recursos para quitar suas obrigações.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006637-58.2012.4.03.6100/SP
VOTO
De fato, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas :
O evento fenomênico naturalístico;
A responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento;
A presença de danos;
O nexo de causalidade entre aqueles;
Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.
Com efeito, como bem apontado pela r. sentença e confirmado pelas razões recursais, protocolizado pedido de aposentadoria, houve a necessidade de apresentação de documentos pelo segurado, uma vez que envolvida contagem de tempo especial, temática que costuma gerar controvérsia, como bem sabem os militantes em sede previdenciária, pois o trabalhador deve comprovar o exercício de labuta em condição insalubre, o que demanda apresentação de laudos e formulários, portanto a questão não é simples, ao contrário, impõe detida e acurada análise.
Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise do pedido possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento ou não da condição para gozo de benefício por jubilamento.
Nesta ordem de ideias, a requisição de documentos e as conversões múltiplas de diligência, a se tratar de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado, diante de apontada "mora na apreciação", o que, como visto, não se deu na espécie.
É dizer, se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho em Primeiro Grau administrativo, que lhe desfavorável, poderia ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito aos servidores fazer juízo de avaliação sobre os documentos apresentados, segundo sua óptica e conhecimento técnico a respeito, e indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
Ou seja, aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
Aliás, sabiamente optou a parte segurada pela continuação do debate administrativo, após a negativa primária, pois, se a controvérsia tivesse vindo ao Judiciário, mais tempo poderia levar, ao passo que o êxito da presente postulação a se situar em temerário e perigoso precedente, porque, a título ilustrativo, se o assoberbado Judiciário não dá conta das demandas que lhe são diariamente ofertadas, tal não ocorre por descura, mas por uma série de fatores inerentes à legislação, à cultura do litígio e à estrutura, sofrendo o INSS em mesmo gênero, número e grau, vênias todas, sendo ponto nodal ao presente caso a ausência de erro praticado pelo Instituto, orbitando a questão em critério de interpretação sobre as provas existentes naquele expediente.
Portanto, respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise documental, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º,DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRATDOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de indeferimento administrativo de renovação de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido na via judicial.
2. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. In casu, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos fatos.
5. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
6. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
7. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados, contudo, os ditames da Lei nº 1.060/51.
8. Apelação provida.
(AC 00085905620094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
...
2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
..."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0009340-38.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015)
Sobremais, envolvido dinheiro público à espécie, salutar a cautela e a averiguação documental profunda dos elementos ofertados, porque de conhecimento público ser o Instituto Previdenciário alvo de inúmeras fraudes que vilipendiam os caixas estatais, em prejuízo a toda a coletividade.
Lado outro, não se desconhece que a estrutura para atendimento dos trabalhadores deveria ser mais adequada, porém, como anteriormente retratado, existem diversos empecilhos para que a análise procedimental seja mais célere, contribuindo a informatização e a implantação de sistemas para a melhora do procedimento, não se podendo olvidar de que ampla gama de documentação, por se tratar do passado laboral do obreiro, encontra-se em arquivos físicos, papel, o que dificulta, deveras, a análise a respeito, por isso a necessidade de o interessado colaborar e apresentar o que lhe solicitado.
Assim, de modo algum a se completar o elementar arco estatal responsabilizatório, pois acometida a parte insurgente por sentimentos de irritação, aborrecimento e dissabor, os quais impassíveis de serem indenizados, estando a sociedade atual em estágio de supervalorização de fatores da vida cotidiana, corriqueiros, e, também, em busca de enriquecimento sem causa (pleiteada na prefacial a exagerada indenização de R$ 40.000,00, fls. 18), vênias todas:
STJ - RESP 200600946957 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 844736 - ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA - FONTE : DJE DATA:02/09/2010 - RELATOR : LUIS FELIPE SALOMÃO
"INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
..."
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 5º, X, e 37, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 01/02/2017 14:54:56 |
