
| D.E. Publicado em 06/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-62.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo retido (alegação de ilegitimidade da autora, fls. 151/156) e de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Maria Aparecida de Almeida Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em virtude de falecimento de seu filho, que teve benefício previdenciário cessado (moléstias mentais), vindo a comete suicídio.
A r. sentença, fls. 236/237, julgou improcedente o pedido, asseverando que a cessação de benefício previdenciário é ato administrativo de atribuição do INSS, inexistindo indícios de violação à lei e, ainda tivesse o benefício sido deferido, descabido concluir tal pudesse evitar o suicídio, assim impresente nexo de causalidade entre as condutas. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte demandante, fls. 240/245, alegando, em síntese, que ao tempo da alta médica seu filho estava totalmente incapacitado para o trabalho, sendo que o indeferimento da prorrogação da verba aumentou o nível depressivo do segurado, a ponto de retirar a própria vida, portanto incorreta a decisão pericial, ensejando a reparação pelos danos proporcionados.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 250/263, com preliminar de análise do agravo retido, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-62.2011.4.03.6117/SP
VOTO
Primeiramente, o falecido era solteiro e morava com sua mãe, fls. 02 e 41, significando dizer detém a genitora legitimidade ativa para postular a reparação pelo o quê considera aviltante à sua moral, diante dos fatos que imputa ao INSS - nexo de causalidade entre a não prorrogação de auxílio-doença e a morte de seu filho:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRMÃO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
...
2. Os irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, ainda que outros parentes tenham ajuizado ações com a mesma finalidade. Precedentes.
...
(AgRg no Ag 1413105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Em continuação, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas :
O evento fenomênico naturalístico;
A responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento;
A presença de danos;
O nexo de causalidade entre aqueles;
Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.
Com efeito, em que pese seja incontroverso dos autos que o falecido rebento recebeu benefício por incapacidade de 208/08/1998 a 10/11/2008, fls. 22, com negativa para renovação da verba em razão de parecer médico contrário, fls. 20, a interrupção do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
Nesta ordem de ideias, a reavaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
É dizer, se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, deveria ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
Ou seja, aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
Aliás, vênias todas ao trágico episódio, ausente nexo de causalidade entre o evento suicídio e a negativa de benefício pelo INSS, pois dissociados os fatos, merecendo-se reforçar agiu o polo autárquico dentro dos limites legais.
Portanto, respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º,DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRATDOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de indeferimento administrativo de renovação de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido na via judicial.
2. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. In casu, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos fatos.
5. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
6. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
7. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados, contudo, os ditames da Lei nº 1.060/51.
8. Apelação provida.
(AC 00085905620094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
...
2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
..."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0009340-38.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 186 e 937, CCB, e art. 37, § 6º, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
Silva Neto
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