
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001847-30.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Leondina Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em virtude de indevida cessação de benefício previdenciário.
A r. sentença, fls. 83/86, julgou improcedente o pedido, asseverando que o INSS atuou dentro de seu âmbito competencial, cassando a aposentadoria porque a autora ingressou no RGPS após 1991, assim não fazia jus à aplicação da tabela progressiva, não tendo praticado ato ilícito, destacando que a autora ingressou com processo judicial, o qual lhe favorável, com pagamento de atrasados. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte demandante, fls. 88/96, alegando, em síntese, teve seu benefício previdenciário indevidamente cessado, tanto que restabelecido judicialmente, o que lhe causou diversos transtornos, restando devida indenização por dano moral.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas :
Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.
Com efeito, em que pese seja incontroverso dos autos houve suspensão da aposentadoria então em gozo, fls. 30, a cessação do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise da concessão de verbas previdenciárias possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento ou não dos requisitos legais para percepção de determinada rubrica, bem assim para realizar vistoria nos benefícios já concedidos.
Nesta ordem de ideias, a auditoria administrativa, que concluiu pela insuficiência da carência para deferimento do benefício, fls. 30, por técnica análise, tratou-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
Aliás, registre-se que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados em seara administrativa, fls. 30.
É dizer, se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, franqueou-lhe o sistema o ajuizamento da competente ação previdenciária, para perceber o benefício que entendia fazer jus, direito exercido ao vertente caso, tanto que restabelecida a aposentadoria, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito aos servidores do INSS auditar a concessão do benefício e, segundo análise técnica, indeferir o pedido, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
Ou seja, aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventou como prejuízos experimentados.
Portanto, respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS suspendeu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise técnica, suspender o pagamento da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas.
Deste sentir, por símile, os v. arestos.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 226, §§ 5º e 8º, CF, arts. 186 e 927, CCB, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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