
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021814-62.2012.4.03.6100/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação do INSS contra sentença que, em ação de rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de danos materiais correspondentes aos encargos decorrentes do atraso e morais fixados em R$ 30.000,00, com juros desde o evento danoso.
O eminente Relator votou no sentido de prover em parte o recurso, a fim de excluir os danos materiais e reduzir os morais para R$ 3.000,00. Concordo inteiramente com seu voto, à exceção do aludido montante arbitrado.
Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, conforme explicitado pelo Relator, entendo que a redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada, na medida em que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Está, ademais, em consonância com a jurisprudência desta turma em casos semelhantes (AC nº 0005976-61.2012.4.03.6106; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. em 20/06/2018; AC nº 0003682-03.2007.4.03.6109; Rel. Des. Fed. Marli Ferreira; j. em 06/06/2018; AC nº 0007544-13.2015.4.03.6105, Des. Fed. Mônica Nobre, 04/04/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de excluir a indenização por danos materiais e reduzir a por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021814-62.2012.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Valdir Aparecido da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo obteve o reconhecimento de direito à percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho, com vigência até 19/01/2012, com RMI de R$ 2.113,42, cessando o benefício na data informada. Todavia, em razão da incapacidade laborativa, novo pedido foi aviado e, a partir de 28/01/2012, novo benefício foi concedido, até 09/10/2012, porém a RMI foi calculada em R$ 622,00, o que motivou pedido de revisão em 23/02/2012, em razão do erro praticado, o que foi reconhecido em junho/2012, tendo sofrido dificuldade financeira que ocasionou danos materiais (R$ 12.000,00) e morais (R$ 186.000,00), sendo devida, ainda, a retirada de seu nome dos cadastros negativos.
A r. sentença, fls. 113/118, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando houve erro por parte do INSS, tendo havido negativação do autor em função do não pagamento de dívidas. Ressaltou que o valor do dano material não corresponde às dívidas contraídas, mas apenas aos encargos em razão do atraso no pagamento, o que será apurado em liquidação de sentença. Firmou não ser possível a exclusão dos cadastros de devedores, porque não partiu do polo réu a inscrição, restando devida indenização por danos morais, da ordem de R$ 30.000,00, com juros desde o evento danoso. Cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono.
Apelou o INSS, fls. 126/137, alegando, em síntese, não ter sido provado dano moral e, embora o benefício tenha sido implantado em valor menor, houve correção em tempo razoável e pagas todas as diferenças, restando descabida a imputação de negativação, ante a grande quantidade de débitos que o recorrido possuía, além de ser exagerado o valor indenizatório arbitrado.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 142/144, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o art. 186, CCB, a presença das seguintes premissas:
Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Estes, em essência, têm o desenho nos autos configurado: o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.
Realmente, o erro do INSS é incontroverso, tanto que confessado em apelo.
Ora, tendo o Instituto Previdenciário reconhecido a incapacidade trabalhadora para labuta, a brusca redução de renda inegavelmente lhe causou sofrimento, porque, como qualquer cidadão, tinha o autor suas necessidades básicas, assim evidente o abalo psicológico que experimentou, tendo sido acometido por sentimento de angústia e preocupação quando se deparou com o benefício em quantia bem inferior ao que estava recebendo, por erro autárquico, o que concretamente configura dano moral indenizável :
Por outro lado, como bem anotado pela r. sentença, o reclamo do segurado pela revisão do valor ocorreu em 23/02/2012, sobrevindo a correção em junho/2012, com o pagamento dos atrasados, fls. 116, segundo parágrafo.
Neste passo, de se destacar que o polo operário não ficou desprovido, totalmente, de renda, inexistindo demora irrazoável à atuação pública.
Ou seja, embora o erro incorrido pelo INSS, após ser provocado, adotou medidas para sanar o vício, sem mora exacerbada, significando dizer que a quantia fixada a título de indenização moral, pelo E. Juízo de Primeiro Grau, afigura-se excessiva, não espelhando o evento danoso experimentado pelo polo privado.
Logo, tomando-se por base que o ente privado não ficou sem nada perceber, que o INSS sanou o problema dentro de razoável prazo e que os valores atrasados foram prontamente quitados, o montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, no que se refere aos danos materiais, nenhuma recomposição a ser devida.
Com efeito, o polo apelado teve anotações de débito da ordem de R$ 419,00, fls. 43, R$ 5.462,00, fls. 44, e R$ 2.669,00, fls. 46, valores estes mui superiores aos seus rendimentos normais, tendo-se em vista que a RMI do benefício era da ordem de R$ 2.403,34, fls. 73.
Ora, vênias todas, mas a redução da RMI pelo erro do INSS não causou a aventada desorganização financeira na vida do segurado, ante o comprometimento demonstrado além de sua capacidade de pagamento, chamando atenção, outrossim, que a conta bancária do autor, em julho/2012, possuía saldo credor de R$ 5.462,78, fls. 34.
Logo, não restou provado liame de direta relação entre a falha autárquica e os problemas enfrentados de ordem financeira, afinal os elementos de prova coligidos depõem contra o polo autor, no sentido de que, ainda tivesse recebido o valor integral do benefício, não possuiria condições de saldar todas as obrigações contraídas, à luz dos valores apontados, isso sem se falar em demais despesas cotidianas, como alimentação e outros itens comuns.
Em razão de amplo decaimento à causa, de rigor o arbitramento de honorários advocatícios em prol do INSS, da ordem de 10% sobre o valor da condenação, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, observada a Justiça Gratuita, fls. 77.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim de reconhecer ao polo autor unicamente o direito à percepção de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
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