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AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10. 666/2003 E DAS NORMAS QUE O REGULAMENTARAM. TRF3. 00...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:35

E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS NORMAS QUE O REGULAMENTARAM. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram. 2. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais. 3. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. 4. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade. 5. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001779-52.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001779-52.2010.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
03/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019

Ementa


E M E N T A

AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS NORMAS QUE O
REGULAMENTARAM.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003,
nem das normas que o regulamentaram.
2. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da
empresa de acordo com os critérios legais.
3. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a
redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social.
4. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base
de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio
da legalidade.
5. Apelação da autora desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001779-52.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001779-52.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação declaratória de invalidade de atos administrativos, aditada às fls. 175, ajuizada
por GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$
10.000,00.
Na sentença, o Juiz julgou o feito improcedente, condenando a autora em verba honorária fixada
em R$ 2.000,00.
Apela a autora. Reitera seu questionamento acerca da metodologia do FAP criada pelas
Resoluções CNPS 1.308/09 e 1.309/09 por ilegalidade e inconstitucionalidade e por extrapolar os
contornos traçados pela Lei 10.666/03.
Contrarrazões da União às fls. 426 requerendo o desprovimento da apelação.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001779-52.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A matéria relativa ao FAP teve Repercussão Geral reconhecida no RE 684.261.
A ementa deste RE 684.261 é a seguinte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO NO RE 343.446-2, RELATOR
MINISTRO CARLOS VELLOSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 684261 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 14/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 )
(destaquei)

Além desse RE, há também que se mencionar o entendimento fixado no RE 677.725, julgado em
30/04/2012:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO.
RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RESOLUÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
2. Precedente do Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446,
Relator Ministro Carlos Velloso, reconhecendo a validade da instituição do Seguro Acidente de
Trabalho - SAT, dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT e a aplicação do Fator (multiplicador)
Acidentário de Prevenção - FAP, regulamentados por decreto, atendendo ao caráter parafiscal
dessas contribuições.
(...)
Ex positis, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

O Ministro Relator determinou, em 18/03/2013, o sobrestamento do agravo regimental interposto
contra a decisão monocrática acima transcrita (RE 677.725) em razão do reconhecimento da

Repercussão Geral no RE 684.261.
Na sequência, o Ministro Relator, em 18/02/2015, decidiu o seguinte no RE 677.725:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA QUE MERECE MAIOR
ANÁLISE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão de minha
relatoria, por meio da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário. Examinados os
argumentos contidos no recurso, observo que a matéria discutida nos autos merece maior
reflexão, motivo pelo qual RECONSIDERO a decisão agravada e JULGO PREJUDICADO o
agravo regimental. Após publicação, retornem os autos conclusos para nova análise do recurso.
Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado
digitalmente (RE 677725 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 18/02/2015, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 23/02/2015 PUBLIC 24/02/2015)

Ainda que não haja decisão definitiva na Repercussão Geral, não houve decisão determinando o
sobrestamento dos feitos nos Tribunais Regionais.

O RAT é genérico (para o segmento econômico) e o FAP é específico (para cada empresa).
O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) está previsto na Lei 8.212/91:
"Artigo 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave."

A Lei 10.666/2003 estabeleceu em seu artigo 10:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O Decreto 3.048/99 dispôs:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da
empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -
FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos
(0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à
respectiva alíquota. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000)
a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de
arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do
desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas
tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator
máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a
seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma
resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um
índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento,
respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Objetivando o “aperfeiçoamento da metodologia para potencializar a acurácia do método para os
cálculos do FAP” foi editada a Resolução MPS/CNPS 1308/2009 (posteriormente acrescida da
Resolução 1309/2009), explicando-se que: “a Resolução MPS/CNPS Nº 1.269/2006 estabeleceu
metodologia definindo parâmetros e critérios para a geração do FAP. Estes parâmetros foram
testados e os resultados sinalizaram para a necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a
garantir justiça na contribuição do empregador e equilíbrio atuarial. Desse estudo resultou a nova
metodologia abaixo descrita, que altera parâmetros e critérios para o cálculo da freqüência, da
gravidade, do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior.”

Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem
das normas que o regulamentaram.
Como se nota pela redação do dispositivo, a lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas
o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a
redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social.
As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base
de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio
da legalidade.
Neste mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL:
DESNECESSIDADE. OMISSÃO NO JULGADO: INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA
INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO DO FAP: NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

(...)
4. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -
GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
5. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio,
ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
6. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e
majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
7. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS. Precedente.
8. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica
acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
9. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o
quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos
acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente
implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu
com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A ,
§1º, do Regulamento da Previdência Social.
10. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
11. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o
qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
12. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao
empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem
se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
13. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do

custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
(...)
(ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)
(destaquei)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À
TRANSPARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
13. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP
encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal em duas ações: a) ADIN
nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da
contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT") com base em indicador de desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do
Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos
regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário de
prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, as
leis presumem-se constitucionais.
(...)
(ApCiv 0000379-55.2010.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018.)
(destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT, ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE DO
TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTA. LEI Nº 10.666/2003.
DECRETOS NS. 6.042/2007 E 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. O art. 22, da Lei nº 8.212/91, estabeleceu a cobrança da contribuição previdenciária RAT -
Riscos Ambientais de Trabalho (antigo SAT). Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se o FAP
- Fator Acidentário de Prevenção, possibilitando a flutuação da alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%)
com redução de 50% ou aumento de até 100%, levando-se em consideração os índices de
frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, segundo regulamento e metodologia
aprovada pelo CNPS.
2. Dentre outros regulamentos do FAP (Decreto nº 6.042/2007, art. 202-A ; Decreto nº
6.957/2009), foram editados, ainda, as Resoluções MPS/CNPS ns. 1.308/2009 e 1.309/2009, que

dispõem sobre a metodologia para seu cálculo. Essa regulamentação, segundo metodologia
adotada pelo CNPS, está expressamente prevista na Lei nº 10.666/03, não restando
demonstrada qualquer violação à CF/88. Nem as normas referentes ao SAT (RAT), bem como a
que se refere ao FAP infringiram o princípio da legalidade, uma vez que não criaram o tributo,
nem o majoraram, cuidando o regulamento apenas de classificar as empresas, consoante
critérios estabelecidos em face de lei, para que se verifique qual a alíquota que se aplica à
empresa contribuinte. Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta
na norma do art. 10, da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de
alíquota, uma vez que esta já estava fixada na referida lei. Apenas se estabeleceu a metodologia
para a aplicação do FAP.
3. Não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e do não confisco ou mesmo distorção do
conceito de tributo constante do art. 3º, do CTN. Conforme se depreende da legislação que rege
a matéria, a intenção do legislador foi de definir a alíquota das empresas, prestigiando aquelas
sociedades empresárias com menor índice de acidentalidade e majorando, de outra parte, a
alíquota das empresas que não investem na prevenção de acidentes de trabalho, em clara função
extrafiscal, não punitiva como argumenta a apelante. Ademais, "a diferenciação de alíquota em
razão da atividade da empresa é albergada pela Constituição (art. 195, §9º)" (AGA
0014864182010405000001, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma,
16/12/2010).
4. Também não prospera a alegação recursal de violação ao art. 106, do CTN, por suposta
retroatividade da lei tributária ao considerar ocorrências previdenciárias de período temporal
diverso daquele previsto em lei para o fato gerador da obrigação tributária. Isso porque a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição
do FAP tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do
trabalho, o que só pode ser feito mediante o cálculo do risco da atividade desempenhada, o que
demanda, para tanto, o levantamento de dados estatísticos aptos a fundamentarem a majoração
das alíquotas, possibilitando o custeio para poder responder às consequências advindas dos
acidentes.
5. O STF entendeu desnecessária a edição de lei complementar para a instituição do SAT e a
conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo
contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária (RE 343.446). Também
entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder
Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, Rel. Min. Carlos Velloso). Decisão tomada com
fundamento na tese de que as normas referentes ao RAT, antigo SAT, bem como aquelas que
tratam das alíquotas pertinentes ao FAP, não violam o princípio da legalidade, uma vez que não
criaram tributo, nem o majoraram, cuidando tão somente de classificar as empresas, consoante
critérios previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota
correspondente. 6. Apelação não provida.
(AC - Apelação Civel - 524397 0000663-56.2010.4.05.8201, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/09/2017 - Página::9.)
(destaquei)

Não há que se cogitar, também, de ofensa ao princípio da publicidade ou ao do contraditório e da
ampla defesa (em razão do próprio modelo de comparação de desempenho da empresa dentro
de sua respectiva categoria de atividade preponderante - CNAE), nem ao artigo 3º do CTN ("Art.
3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.").

Primeiramente, nos termos do artigo 198 do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
Assim, descabe considerar obrigatória a divulgação dos dados das empresas, pois a informação
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso.
Ademais, a metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade,
tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP . CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À
TRANSPARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
10. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo do FAP , bem como das
informações relativas aos elementos gravidade, frequência e custo das diversas Subclasses do
CNAE, ressalto que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária e foi aprovada pelo
Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de
maio de 2009 e 1.309, de 24 de junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003.
Note-se ainda que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo
tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com
os artigos 150, inciso II, 194, parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e custo das
Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial nº. 254, de 24 de setembro
de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009. Desta forma, de posse destes dados, o
contribuinte poderia verificar sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual
participa, sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de
doenças de trabalho, mediante seu número de identificação (NIT), Comunicações de acidentes de
Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do
INSS), todas as informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da Previdência e
Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou
à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
(...)
(ApCiv 0000379-55.2010.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
















E M E N T A

AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS NORMAS QUE O
REGULAMENTARAM.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003,
nem das normas que o regulamentaram.
2. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da
empresa de acordo com os critérios legais.
3. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a
redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social.
4. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base
de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio
da legalidade.
5. Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NEGOU
PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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