
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003668-77.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003668-77.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986-A
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FISCHER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 1.000,00.
Proferida sentença de procedência para determinar a revisão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da autora para o ano de 2001, tendo em vista o enquadramento equivocado dos benefícios concedidos a dois segurados, bem como o indevido registro das Comunicações de Acidente do Trabalho – CAT de outros dois segurados e o enquadramento do Nexo Técnico Epidemiológico sem CAT de outro segurado. Condenada a ré em verba honorária fixada em R$ 1.000,00. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a União. Sustenta ilegitimidade passiva, pois suposto enquadramento equivocado na origem da ocorrência acidentária não se inclui na competência da União/Fazenda Nacional, mas do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Alega que, no caso concreto, diversamente do que vislumbrou o MM Juízo a quo, inexistem nos presentes autos provas produzidas de acordo com a Lei n.° 8.213/1991 que atestem que as CAT n.° 2009.331.844-/8-01 (segurado Marcos Rogério Lopes) e 2009.376.778-1/01 (segurado Fabiano de Oliveira), bem como os registros da concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário (B-91) NB 532.775.136-4 (segurado Luciano Pinheiro da Cruz) não tenham efetivamente decorrido da atividade laboral desempenhada pelos mencionados segurados, porquanto a mera juntada de declarações ou laudos particulares não se presta para tal fim, à luz da legislação em vigor. Para que os registros acidentários constantes da Previdência Social fossem desconsiderados, mostrar-se-ia imperioso convocar os segurados envolvidos para a realização de perícias médicas no âmbito judicial, a fim de demonstrar a suposta inexistência de vínculo entre os estados de saúde constatados e a atuação profissional, medida que se apresenta totalmente descabida e impertinente diante do que dispõe a legislação, além de não ter sido requerida pela parte autora.
A autora apresentou contrarrazões. Requer o desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003668-77.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986-A
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V O T O
Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC.
Consignou o Juiz na sentença (fls. 183 dos autos físicos), em síntese:
- FISCHER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, a revisão do Fator Acidentário de Prevenção - FAP que lhe foi atribuído pelo Ministério da Previdência Social para o ano de 2011, através da metodologia trazida pela Lei n.° 10.666/03 e pela Resolução CNPS 1.316/2010. Fundamenta sua pretensão sustentando a existência de equívocos relativos às ocorrências que compuseram o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, elencando-os individualmente;
- Trata-se de ação em que se pleiteia revisão dos critérios utilizados para cálculo do FAP, visando a minoração dos índices que compõem o cálculo do índice multiplicador do RAT - Risco de Acidente de Trabalho e a alíquota final para recolhimento da contribuição social. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva, eis que o artigo 2° da Lei n.° 11.457/07 atribui à União Federal a "competência" de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias previstas na Lei n .° 8.212/91;
- Da mesma forma, inexiste carência de ação por falta de interesse de agir, posto que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso ou exaurimento da via administrativa (Súmula 9 do TRF da 3° Região);
- No que concerne a preliminar de suscita impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o mérito, que passo a analisar;
- Cinge-se a controvérsia a existência de registros equivocadamente considerados para o cálculo do FAP, que tem como fonte registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT e de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas do INSS, inclusive pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP;
- Assim, no que tange ao empregado Luciano Pinheiro da Cruz, ao qual foi concedido administrativamente no período de 24.10.2008 a 15.12.2008 auxílio -doença acidentário (NB 532.775.136-4) documento trazido aos autos consistente em declaração firmada por médico do trabalho, noticia que tal segurado lesionou o joelho esquerdo jogando futebol, fora do horário de trabalho, o que afasta o caráter acidentário do auxílio -doença (fl. 22). Além disso, não há notícia de lavratura de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e a lesão do joelho não está prevista como uma das doenças do sistema osteomuscular relacionada ao trabalho nos Anexos ao Decreto n.° 3.048/99;
- Relativamente a Marcos Rogério Lopes, empregado que comunicou a ocorrência de acidente do trabalho, 4 (quatro) meses após a sua demissão por justa causa (23.06.2009), conquanto não haja prova apta a demonstrar a alegada falsidade ideológica do atestado apresentado, uma vez que evidentemente o boletim de ocorrência não basta para tanto, se infere do confronto entre a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e documentos consistentes em "aviso de férias", "recibo de férias", cartão de ponto e contracheque (fia. 37/43), que na data do suposto acidente o segurado estava em gozo de férias. Destarte, a comunicação de acidente do trabalho n.° 2009.331.844-8/01 deve ser desconsiderada para efeito do respectivo cálculo;
- No que se refere à contestação administrativa concernente a Edivaldo Aparecido dos Santos, consoante se depende inclusive do teor da defesa (fls.153/160), relatório confeccionado por perito médico do INSS, concluiu pelo afastamento do respectivo Nexo Técnico Epidemiológico, determinando a transformação de espécie de benefício em auxílio-doença previdenciário (fl. 55), de onde se extrai a plausibilidade do direito alegado na exordial;
- Por fim, quanto ao segurado Fabiano de Oliveira, importa considerar disposição contida no artigo 20, inciso 11, da Lei n.° 8.213/91 que define doença do trabalho como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante de relação mencionada no inciso I;
- A propósito, referida Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT revela que o segurado foi afastado do trabalho em 2009 em razão de "entorse lombar" e, de outro lado, conclusão de exame admissional para a empresa realizado em 2008, noticia que na oportunidade era portador de escoliose tóraco-lombar na coluna (fis. 59 e 61);
- Ressalte-se, por oportuno, que conquanto o artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabeleça a obrigatoriedade de realização de exame médico admissional, com o objetivo de acompanhar quais tipos de doenças surgem comumente em determinado ambiente de trabalho a fim de compelir a empresa a adotar medidas preventivas necessárias para assegurar a saúde e higiene do trabalhador, acaba por igualmente proteger o empregador, que custeia o exame, em hipóteses como a dos autos;
- Assim, comprovado documentalmente que a lesão sofrida por tal empregado tem relação direta com enfermidade preexistente osteomuscular de que era portador, vale dizer, não surgiu ou foi desencadeada somente em decorrência das atividades laborais exercidas, procede a pretensão.
A União alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva e que laudos particulares não se prestam a comprovar as alegações da autora.
Quanto à primeira questão, cito dois precedentes desta Corte que bem sintetizam a fundamentação no sentido da legitimidade passiva da União nesse tema:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO DO FAP: NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, são da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
2. Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar a contribuição questionada.
3. É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação tributária em questão. Precedentes.
(...)
(ApelRemNec 0001768-23.2010.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DA UNIÃO E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Quanto à legitimidade passiva do INSS, convém consignar que, com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, as atividades relativas às contribuições previdenciárias, previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (arts. 2º e 16 da Lei nº 11.457/2007), órgão subordinado ao Ministério da Fazenda (art. 1º da Lei nº 11.457/2007). Portanto, a União sucedeu a autarquia federal (INSS). E, mesmo em relação às contribuições destinadas ao SAT, não obstante o INSS, através do Conselho Nacional da Previdência Social, seja o responsável pela aprovação da metodologia do FAP (artigo 10º da Lei nº 10.666/2003), compete à Fazenda Nacional, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias - dentre elas, a contribuição ao SAT/RAT (artigo 2º da Lei nº 11.457/2007). Assim sendo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é parte legítima para integrar o polo passivo de ações que visem afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias.
(...)
(ApelRemNec 0013263-30.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.)
Quanto à segunda alegação, observo que a União sequer impugna especificamente a fundamentação contida na sentença.
Houve completa apreciação pelo Juiz das provas apresentadas, estando a sentença bem fundamentada e amparada nelas.
A União, em seu recurso, apenas afirma que laudos particulares não se prestam a comprovar as alegações da autora.
Contudo, tendo o Juiz acolhido a versão apresentada pela autora mediante o confronto de suas alegações com as provas apresentadas, o argumento genérico apresentado pela União no sentido de que “laudos particulares não se prestam a comprová-las” não permite a modificação da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGISTROS EQUIVOCADOS USADOS NO CÁLCULO DO FAP.
1. “Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, as atividades relativas às contribuições previdenciárias, previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (arts. 2º e 16 da Lei nº 11.457/2007), órgão subordinado ao Ministério da Fazenda (art. 1º da Lei nº 11.457/2007). Portanto, a União sucedeu a autarquia federal (INSS). E, Mesmo em relação às contribuições destinadas ao SAT, não obstante o INSS, através do Conselho Nacional da Previdência Social, seja o responsável pela aprovação da metodologia do FAP (artigo 10º da Lei nº 10.666/2003), compete à Fazenda Nacional, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias - dentre elas, a contribuição ao SAT/RAT (artigo 2º da Lei nº 11.457/2007).” (ApelRemNec 0013263-30.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.)
2. No mérito, a União sequer impugna especificamente a fundamentação contida na sentença. Houve completa apreciação pelo Juiz das provas apresentadas, estando a sentença bem fundamentada e amparada nelas. A União, em seu recurso, apenas afirma que laudos particulares não se prestam a comprovar as alegações da autora. Contudo, tendo o Juiz acolhido a versão apresentada pela autora mediante o confronto de suas alegações com as provas apresentadas, o argumento genérico apresentado pela União no sentido de que “laudos particulares não se prestam a comprová-las” não permite a modificação da sentença.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NÃO CONHECEU do reexame necessário e NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
