APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000928-82.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TALITA RAMOS DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE PAULA MARQUES - SP238165
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000928-82.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TALITA RAMOS DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE PAULA MARQUES - SP238165
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada em 22/2/12 em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado provimento parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e anular a R. sentença e, de ofício, determinar a citação da União Federal como litisconsorte passiva necessária no presente feito.
Retornando os autos à Origem, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder a parte ré a liberar o seguro-desemprego em parcela única à autora. Condenou a CEF ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a União, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários recursais e a condenação da apelante em litigância de má fé, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000928-82.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TALITA RAMOS DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE PAULA MARQUES - SP238165
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, sustenta a parte autora que era empregado de empresa, tendo sido dispensado imotivadamente pela empresa “Servcater Internacional Ltda”, onde exerceu atividade laborativa de 20/2/08 a 13/3/11.Alega que requereu o seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o qual foi indeferido sob o fundamento de existência de cadastro na Previdência Social de recebimento de aposentadoria. Interpôs recurso, sendo mantido, contudo, o indeferimento.
Sustenta a parte autora que, até setembro/11, recebeu valores que eram descontados do benefício previdenciário do Sr. Oswaldo Mota Vasconcelos, decorrentes de condenação ao pagamento de indenização nos autos nº 378/1994, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Guarulhos/SP, uma vez que o executado não estava honrando os pagamentos fixados na sentença. Sustenta, ainda, a inexistência de motivo para a não percepção do seguro-desemprego.
Instada a prestar informações, a União alegou que a parte autora não comprovou o fato de não receber o benefício de prestação continuada.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da parte autora, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação em face de Oswaldo Mota Vasconcelos cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de indenização por responsabilidade civil, sendo deferida a expedição de ofício ao INSS para implantar o desconto de meio salário mínimo diretamente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/105.714.301-1 entre 4/12/08 e 30/9/11.
Dessa forma, é possível concluir que a parte autora, por ocasião do requerimento do seguro desemprego em 1º/4/11, não era titular de benefício previdenciário.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse cenário, verifica-se que a parte autora, quando do requerimento do seguro-desemprego em 01.04.2011, não era titular de benefício previdenciário. Ademais, o valor de meio salário-mínimo recebido a título de indenização por danos civis não pode ser equiparado à renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família. De modo, que não consubstanciada nenhuma das hipóteses do artigo 3º, III a VI, da Lei n. 7.998/1990, a fim de obstar o recebimento do seguro-desemprego”
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
No que tange à condenação da União em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A União não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à União.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé e defiro o pedido de majoração dos honorários recursais.
É o meu voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A parte autora comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da parte autora, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- É possível concluir que a parte autora, por ocasião do requerimento do seguro desemprego em 1º/4/11, não era titular de benefício previdenciário.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- No que tange à condenação da União em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A União não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à União.
VI- Apelação improvida. Pedido de condenação em litigância de má fé indeferido. Pedido de majoração dos honorários recursais deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, indeferir o pedido de condenação em litigância de má fé e majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.