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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ...

Data da publicação: 31/08/2024, 07:01:13

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sempre que verificado pagamento a maior em virtude de procedimento administrativo equivocado, como no caso dos autos, independentemente da boa-fé ou da má-fé do segurado, o pagamento do benefício além do devido deve ser afastado em face da indisponibilidade do interesse público, sem que esse erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente. Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020). No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 08/01/2013. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou o procedimento equivocado quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que se cuida. Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. À espécie, a dívida abarca o interregno de 01/05/2007 a 30/04/2012. A data do ato e/ou fato que originou o referido débito (DIB em 01/05/2007), corresponde ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A instauração do processo administrativo (26/05/2004), por sua vez, constitui causa de suspensão, voltando a fluir com a notificação do segurado da decisão administrativa que concluiu pela irregularidade do cálculo da RMI do benefício (20/04/2012 ). Assim, não há falar-se em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 11/09/2012. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Mantida a sucumbência recíproca tal como fixada na r. sentença monocrática. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007067-80.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007067-80.2012.4.03.6109
Relator(a) Desembargador Federal JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador 7ª Turma
Data do Julgamento 19/08/2024
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024
Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sempre que verificado pagamento a maior em virtude de procedimento administrativo equivocado, como no caso dos autos, independentemente da boa-fé ou da má-fé do segurado, o pagamento do benefício além do devido deve ser afastado em face da indisponibilidade do interesse público, sem que esse erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente. Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020). No julgamento realizado em 10/03/2021, aquestão da devolução de valores recebidos deboa-fé, a título de benefícioprevidenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ouerro da Administraçãoda Previdência Social,Tema979do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada
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da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 08/01/2013. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou o procedimento equivocado quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que se cuida. Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar emprescriçãodo fundo de direito; contudo, são atingidas pelaprescriçãoasparcelasvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. À espécie, a dívida abarca o interregno de 01/05/2007 a 30/04/2012. A data do ato e/ou fato que originou o referido débito (DIB em 01/05/2007), corresponde ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A instauração do processo administrativo (26/05/2004), por sua vez, constitui causa de suspensão, voltando a fluir com a notificação do segurado da decisão administrativa que concluiu pela irregularidade do cálculo da RMI do benefício (20/04/2012 ). Assim, não há falar-se em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 11/09/2012. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Mantida a sucumbência recíproca tal como fixada na r. sentença monocrática.
Acórdao PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007067-80.2012.4.03.6109 RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: AIRTON FRANCISCO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVES PAULINO - SP316012-A APELADO: AIRTON FRANCISCO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALVES PAULINO - SP316012-A Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007067-80.2012.4.03.6109 RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: AIRTON FRANCISCO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVES PAULINO - SP316012-A APELADO: AIRTON FRANCISCO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALVES PAULINO - SP316012-A Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por AIRTON FRANCISCO AMARAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença que, nestesautos de ação ordinária julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a abster-se de cobrar do autor a restituição dos valores indevidamente pagos referentes à aposentadoria por invalidez nº 32/504.164.036-6 pagos no período de maio de 2007 a abril de 2012. Em consequência, estabeleceu a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Pugna o autor que o INSS reembolse os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da manutenção de seu valor original, afastando a revisão levada a efeito pela autarquia. A autarquia alega, em síntese, que a Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto no valor dos benefícios previdenciários, sem criar qualquer exceção quanto à obrigatoriedade de restituição de valores ao INSS de valores indevidamente pagos ao segurado, de modo que a boa-fé do segurado não torna os valores irrepetíveis, ex vi do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência a demanda, prequestionando a matéria abordada em seu recurso.

Caso seja acolhida a pretensão do autor, requer seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, e que os juros de mora sejam fixados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 11.960/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007067-80.2012.4.03.6109 RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: AIRTON FRANCISCO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVES PAULINO - SP316012-A APELADO: AIRTON FRANCISCO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALVES PAULINO - SP316012-A Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Desde logo, necessário consignar que os recursos interpostos atraem a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Cinge-se a controvérsia sobre revisão de benefício previdenciário e a devolução de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, revisado pelo INSS, por ter constatado erro no cálculo da RMI. No que toca ao pedido de revisão, em que pesem os argumentos da parte autora, entendo que

deve ser mantida a r. sentença monocrática, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, cujo excerto adoto como razões de decidir, verbis: “(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO. A aposentadoria por invalidez é o benefício de prestação continuada destinado à cobertura de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência. O INSS, constatando o atendimento a tais requisitos, concedeu o benefício nº 504.164.036-6, em 29.04.2004, sendo que, em programa regular de revisão de concessão de benefício, verificou-se irregularidades no cálculo da RMI, quando do deferimento inicial, razão pela qual a aposentadoria inicial foi revisada, após a oportunização pelo INSS de defesa e indicação dos valores devidos e passíveis de cobrança, o que foi efetivado mediante descontos mensais no valor do benefício. Com a presente ação o Autor pretende que seja restabelecido o valor original de sua aposentadoria, bem como a cessação dos descontos em seu benefício, fundando sua pretensão no argumento de que tais valores foram recebidos de boa fé e que a manutenção indevida do benefício se deu por ineficiência da fiscalização do Réu. Assiste-lhe razão em parte. O artigo 11 da Lei nº 10.666/2003 prevê a possibilidade de revisão dos benefícios concedidos, para averiguar se existem concessões indevidas e assim regularizar a situação, para que não haja pagamentos a quem efetivamente não faz jus ao benefício irregularmente concedido. De fato, todos os atos da Administração Pública devem ser amparados pela legalidade, por esse motivo as irregularidades existentes podem e devem ser revistas pela própria Administração, concretizando o denominado Princípio da Autotutela. Nesse sentido, foi realizada a revisão no benefício percebido pelo Autor, sendo o valor corrigido pois verificado equívoco de cálculo quando de sua concessão. Por sua vez, o Autor não demonstrou qualquer irregularidade no procedimento de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, considera-se, portanto válido, não sendo possível o restabelecimento do valor original. Quanto à devolução dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário, a jurisprudência dos tribunais pátrios, há muito, consagrou o entendimento de que ‘as verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição’ (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1.386012/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.09.2011). Não há como negar o caráter alimentar do benefício assistencial recebido pelo Autor no período controvertido. Por outro lado, também está presente sua boa fé. De fato, observo que a irregularidade da renda mensal inicial do benefício decorreu de erro exclusivo da Administração, vez que por equívoco na migração de dados no sistema houve utilização de dados errôneos para se chegar a RMI original (fl. 38). Em suma, tanto por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, quanto pelo fato de o

prejuízo ter decorrido de ineficiência do próprio Réu, é procedente a pretensão autoral de que o INSS se abstenha de exigir o reembolso dos valores pagos no período de 01.05.2007 a 30.04.2012, a título de aposentadoria por invalidez. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o Réu a abster-se de cobrar do Autor a restituição dos valores que este recebeu referentes à aposentadoria por invalidez nº 32/504.164.036-6 pagos no período de maio de 2007 a abril de 2012. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.Sem custas, pois as partes são isentas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º do Código de Processo Civil. (...)” Com efeito, sempre que verificado pagamento a maior em virtude de procedimento administrativo equivocado, como no caso dos autos, independentemente da boa-fé ou da má-fé do segurado, o pagamento do benefício além do devido deve ser afastado em face da indisponibilidade do interesse público, sem que esse erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente. Destaque-se que a autarquia previdenciária pode, inclusive, cancelar benefício caso verificada a irregularidade na concessão, visto que age dando cumprimento ao dever derevisãode atos eivados de ilegalidade. Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos, a jurisprudência deste Regional vinha firmando-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos deboa-fépelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, implicando em relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99 e fincado, sobretudo, em precedentes do C. STF. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2.Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia. 3.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à devolução dos valores já descontados pelo INSS, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A

autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” (AC nº 5005978-74.2020.403.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJe 17/06/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. - A Constituição Federal prevê como exceção ao artigo 109, I, no parágrafo 3º, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. - A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. - Não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar a decisão do magistrado a quo nos autos de nº 850/2007, que tramitou perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Itápolis - SP. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS. - Apelo improvido.” (AC nº 0027097-72.2013.403.9999/SP, Rel. Desemb. Fed. TANIA MARANGONI, DJe 12/12/2017) Entretanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos,comprovadamente, mediantefraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga. Nesse contexto, mesmo se tratando de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. O E. Superior Tribunal de Justiça, à luz da redação do art.115, III, da Lei n.º 8.213/91, assentou a possibilidade dedevoluçãode valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova daboa-féobjetiva, especialmente quando o segurado não

tinha condições de constatar o pagamento indevido. Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, aquestão da devolução de valores recebidos deboa-fé, a título de benefícioprevidenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ouerro da Administraçãoda Previdência Social,Tema979daquela Corte, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 11/09/2012. Com efeito, para os processos distribuídos até 23/04/2021, não há possibilidade de repetição, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado decorrente de erro da Administração Pública, não importando se o erro decorreu de má interpretação da lei ou de erro administrativo material ou operacional, sendo dispensada, em ambas as hipóteses, a prova da boa-fé objetiva do segurado. No caso concreto, como visto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou o procedimento equivocado quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que se cuida. Logo, o segurado recebeu valores além dos devidos em razão de apreciação equivocada da autarquia, razão porque deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes. 2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002.

3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante. 4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a ‘restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé’ (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória ‘não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.’ (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008). 5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: ‘Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação’. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como ‘reaposentação’. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a ‘reaposentação’ foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo ‘reaposentação’. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar

a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.” (RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 734242 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 08/09/2015) Observe-se que, na aferição daboa-fé, de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no próprio recurso repetitivo, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). Desse modo, há de se reconhecer o direito da parte autora à inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores descontados de sua aposentadoria (NB 32/504.164.036-6), no período compreendido entre 01/05/2007 a 30/04/2012. Finalmente, no que toca à prescrição, tratando-se de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, é aplicável ao caso, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Já o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também instituio prazo de cinco anos para osbeneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, acontar da data em que deveriam ter sido pagas. De fato. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar emprescriçãodo fundo de direito; contudo, são atingidas pelaprescriçãoasparcelasvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso concreto, como visto, a dívida abarca o interregno de 01/05/2007 a 30/04/2012.

A data do ato e/ou fato que originou o referido débito (DIB em 01/05/2007), corresponde ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A instauração do processo administrativo (26/05/2004 – fl.27), por sua vez, constitui causa de suspensão, voltando a fluir com a notificação do segurado da decisão administrativa que concluiu pela irregularidade do cálculo da RMI do benefício (20/04/2012 – fl.38). Assim, não há falar-se em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 11/09/2012. Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Por fim, deveser mantida a honorária advocatícia, tal como fixada na r. sentença monocrática. Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sempre que verificado pagamento a maior em virtude de procedimento administrativo equivocado, como no caso dos autos, independentemente da boa-fé ou da má-fé do segurado, o pagamento do benefício além do devido deve ser afastado em face da indisponibilidade do interesse público, sem que esse erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente. Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é

desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020). No julgamento realizado em 10/03/2021, aquestão da devolução de valores recebidos deboa-fé, a título de benefícioprevidenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ouerro da Administraçãoda Previdência Social,Tema979do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 08/01/2013. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou o procedimento equivocado quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que se cuida. Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar emprescriçãodo fundo de direito; contudo, são atingidas pelaprescriçãoasparcelasvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. À espécie, a dívida abarca o interregno de 01/05/2007 a 30/04/2012. A data do ato e/ou fato que originou o referido débito (DIB em 01/05/2007), corresponde ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A instauração do processo administrativo (26/05/2004), por sua vez, constitui causa de suspensão, voltando a fluir com a notificação do segurado da decisão administrativa que concluiu pela irregularidade do cálculo da RMI do benefício (20/04/2012 ). Assim, não há falar-se em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 11/09/2012. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Mantida a sucumbência recíproca tal como fixada na r. sentença monocrática.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.LEONEL FERREIRAJUIZ FEDERAL CONVOCADO
Resumo Estruturado VIDE EMENTA

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