Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. º 1. 523/96...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:36

E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.) 2. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0006398-31.2015.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006398-31.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EDUARDO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006398-31.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE EDUARDO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ordinária de restituição de valores ajuizada por JOSÉ EDUARDO RODRIGUES em face do INSS. Valorada a causa em R$ 54.676,97.

Na sentença, o Juiz rejeitou o pedido de respeito ao teto do salário de contribuição em cada mês que serviu ao cálculo da indenização e reconheceu ser incabível a incidência de juros e multa na indenização pelo não recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias dos períodos de 06/1979 a 07/1980, de 03/1988 a 08/1988 e de 01/1989 a 02/1995, em que o autor laborava como contribuinte individual, condenando o INSS a restituir ao autor os valores a título de juros e multa incidentes na indenização paga, devendo o valor ser atualizado conforme a Tabela da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Condenado o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do proveito econômico obtido. Sentença submetida a reexame necessário.

Apela o INSS. Requer seja reconhecida como legítima a cobrança de juros e multa sobre valores indenizados para contagem de tempo de contribuição.

Contrarrazões do autor às fls. 113.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006398-31.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE EDUARDO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.

Consignou o Juiz na sentença:

- De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.° 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 40 ao art. 45 da Lei n.° 8.212/91;

- Ademais, somente seriam cabíveis juros moratórios e a multa se a base de cálculo fossem os salários anteriores ao período de débito, e não os salários atuais (...). Utilizando-se os salários atuais, a referida indenização já está atualizada. Cabe ressaltar que se trata de uma indenização, e não de recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas;

- A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo, contudo ela é calculada sobre os salários de contribuição já reajustados, não podendo sobre eles incidir as penalidades decorrentes da mora;

- Entender de outra forma seria impor dupla penalidade ao segurado. Deveras, é necessário que se tenha contrapartida entre a pretensão do segurado de indenizar a Previdência e a Previdência de receber justa indenização; o que significa que não se pode infligir excessivo ônus nem aceitar irrisórios valores. Busca-se, ressalte-se, justa indenização.

- Assim, tratando-se de indenização, não é admissível que se utilize a legislação nova de modo a atingir contribuições previdenciárias vencidas e não pagas em período pretérito. Desse modo, incabível a incidência de juros e multa na indenização pelo não recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias dos períodos de 06/1979 a 07/1980, de 03/1988 a 08/1988 e de 01/1989 a 02/1995, em que o autor laborava como contribuinte individual (antigo autônomo), devendo os valores a esse título cobrados serem restituídos.  

A decisão proferida está amparada na Jurisprudência do STJ. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1134984 2009.00.67895-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/03/2014 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN:

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 756751 2005.00.93079-2, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/05/2013 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:

(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1049950 2008.01.10115-1, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2011 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos. 2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:

(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1068966 2008.01.55442-5, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/11/2008 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida mediante comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se necessária, portanto, para manutenção do benefício de aposentadoria, a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)

2. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NÃO CONHECEU do reexame necessário e NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora