Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003182-03.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA "EXTRA PETITA" – PARCIAL
NULIDADE – JULGAMENTO IMEDIATO: ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC – IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – PAGAMENTO
POSTERIOR A JANEIRO DE 2010 – APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ARTIGO 12-A, DA LEI FEDERAL N.º 7.713/88.
1. Houve o julgamento “extra petita” quanto a um dos pedidos. A causa está em condição de
imediato julgamento. A questão pode ser solucionada nesta Corte (artigo 1.013, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 614.406, sob o regime
de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a
inconstitucionalidade do artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, determinou a observância do
regime de competência no cálculo do imposto de renda que incide sobre valores recebidos
acumulada e extemporaneamente.
3. Sobreveio a Medida Provisória n.º 497/2010, posteriormente, convertida na Lei Federal n.º
12.350/2010, que incluiu o artigo 12-A , na Lei Federal nº 7.713/1988. A nova sistemática deve
ser aplicada no cálculo do imposto de renda relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2010.
4. No caso concreto, o pagamento acumulado do benefício previdenciário ocorreu em fevereiro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2010 (ID 7859148). A observância do regime estabelecido no artigo 12-A , da Lei Federal n.º
7.713/88 é de rigor.
5. Apelação parcialmente provida. Adequação do decreto de restituição aos limites do pedido
inicial.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003182-03.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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APELADO: EDUARDO PROKOPAS
Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003182-03.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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APELADO: EDUARDO PROKOPAS
Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal Fábio Prieto, Relator:
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a anulação delançamento suplementar de
imposto de renda, incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos acumuladamente, bem
como o recálculo do imposto apurado na declaração de informe de rendimentos e do imposto
retido na fonte, pelo regime de competência, com a restituição da diferença.
A r. sentença (ID 7859150) julgou o pedido inicial procedente, para anular o lançamento fiscal e
determinar a restituição do imposto de renda apurado na declaração de informe de rendimentos
do exercício de 2011. Deixou de condenar a União ao pagamento de honorários, com fundamento
no princípio da causalidade.
Nas razões de apelação (ID 7859150), a União suscita preliminar de nulidade: teria ocorrido
julgamento “extra petita”. No mérito, reconhece a aplicabilidade da sistemática prevista no artigo
12-A, da Lei Federal n.º 7.713/88, mas atribui o lançamento de imposto suplementar à falta de
esclarecimentos, que deveriam ter sido prestados pelo contribuinte na esfera administrativa, a
tempo e modo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003182-03.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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APELADO: EDUARDO PROKOPAS
Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal Fábio Prieto, Relator:
*** Julgamento “extra petita” ***
O artigo 492, do Código de Processo Civil:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
No caso, além daanulação de aviso de cobrança do imposto suplementar, foi requerido o
recálculo do valor retido a título de imposto de renda, com a aplicaçãoda tabela mensalem regime
de competência, e a devolução da diferença.
A r. sentença, além de declarar nulo o crédito constante da notificação de lançamento,
determinou a restituição de R$ 2.340,02, que corresponde ao valor de “imposto a restituir”,
apurado na ocasião de entrega da declaração de ajuste anual.
Houvejulgamento “extra petita” quanto ao pedido de restituição.
O artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;”
No caso concreto, a causa está em condições de imediato julgamento, bastando a observância
dos limites do pedido, nos termos dapetição inicial.
**Imposto de renda sobre receitas recebidas acumuladamente**
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 614.406, sob o regime de
que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a
inconstitucionalidade do artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, determinou a observância do
regime de competência no cálculo do imposto de renda que incide sobre valores recebidos
acumulada e extemporaneamente.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-
C, do referido diploma processual (REsp 1118429).
Entretanto, sobreveio a Medida Provisória n.º 497/2010, posteriormente, convertida na Lei
Federal n.º 12.350/2010, que incluiu o artigo 12-A , na Lei Federal nº 7.713/1988:
"Art. 12-A . Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto
sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário
anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento
ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela
instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a
que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
(...)
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de
2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de
Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010."
A sistemática deve ser aplicada no cálculo do imposto de renda relativo aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Esse entendimento não afronta o consolidado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal
Federal, e, tampouco, no repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, que afastou o método do
regime de caixa, antes previsto no artigo 12, da mesma lei, em relação aos fatos geradores
ocorridos até dezembro de 2009.
No mesmo sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º
DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-
A , DA LEI Nº 7.713/88.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do
autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-a da Lei nº 7.713/88,
introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela
progressiva de que trata o § 1º do art. 12-a da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação
exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do
imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com
tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em
que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada
apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de
ausência de interesse de agir.
3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do
momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não
tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as
verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência.
4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o
art. 12-a na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas
aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será
"calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade
de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência
anterior.
5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a
aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos
geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do
art. 12-a da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no
recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 14.5.2010.
7. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1487501 / PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado
em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE
ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA
SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido
adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua
cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-a da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10)
não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o
caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela
progressiva de que trata o art. 12-a , § 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte
do que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP,
1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame de cada caso concreto
e em sede de liquidação, não há falar-se, em tese, de ausência de interesse de agir do
contribuinte.
V - Recurso Especial improvido."
(REsp 1546331 / SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, primeira Turma, julgado em
05/04/2016, DJe 12/04/2016)
No caso concreto, o pagamento acumulado do benefício previdenciário ocorreu em fevereiro de
2010 (ID 7859148).
A observância do regime estabelecido no artigo 12-A , da Lei Federal n.º 7.713/88, é derigor.
De outro lado, é certo que a sistemática do regime de caixa não deve prevalecer.
Na declaração do ano-calendário de 2010, o contribuinte discriminou, adequadamente, os valores
recebidos de modo acumulado (ID7859148).
Não subsiste, portanto, o lançamento de imposto de renda suplementar.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para adequar o decreto de restituição
aos limites do pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA "EXTRA PETITA" – PARCIAL
NULIDADE – JULGAMENTO IMEDIATO: ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC – IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – PAGAMENTO
POSTERIOR A JANEIRO DE 2010 – APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ARTIGO 12-A, DA LEI FEDERAL N.º 7.713/88.
1. Houve o julgamento “extra petita” quanto a um dos pedidos. A causa está em condição de
imediato julgamento. A questão pode ser solucionada nesta Corte (artigo 1.013, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 614.406, sob o regime
de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a
inconstitucionalidade do artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, determinou a observância do
regime de competência no cálculo do imposto de renda que incide sobre valores recebidos
acumulada e extemporaneamente.
3. Sobreveio a Medida Provisória n.º 497/2010, posteriormente, convertida na Lei Federal n.º
12.350/2010, que incluiu o artigo 12-A , na Lei Federal nº 7.713/1988. A nova sistemática deve
ser aplicada no cálculo do imposto de renda relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2010.
4. No caso concreto, o pagamento acumulado do benefício previdenciário ocorreu em fevereiro de
2010 (ID 7859148). A observância do regime estabelecido no artigo 12-A , da Lei Federal n.º
7.713/88 é de rigor.
5. Apelação parcialmente provida. Adequação do decreto de restituição aos limites do pedido
inicial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para adequar o decreto de restituição aos
limites do pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
