Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003704-10.2015.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO –
MULTA MANTIDA.
1. A preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, não tem pertinência. A
produção da prova pericial foi oportunizada. Houve, entretanto, a posterior desistência por parte
da autora, ora apelante, por considerar inadequado o valor estimado a título de honorários.
2. A produção de provas fica sob a avaliação do Juízo, segundo os critérios de utilidade e de
necessidade. No caso, a solução depende da análise de documentos. A prova pericial é
desnecessária.
3. Não há irregularidades na condução do processo administrativo. O contraditório e a ampla
defesa foram assegurados e os atos decisórios, motivados.
4. O ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, que pode ser
afastada mediante a produção de prova inequívoca. O ônus recai sobre a autora (artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil).
5. No caso concreto, não há prova de cumprimento das obrigações.
6. O argumento de que os pagamentos realizados com base nos atestes do fiscal durante a
vigência do contrato pressupõem o cumprimento de todas as obrigações contratuais não tem
pertinência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A constatação de qualquer irregularidade, ainda que posterior ao pagamento, enseja a
penalização estabelecida no contrato, cujos termos vinculam a atividade da Administração.
8. O ato administrativo é regular, portanto.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003704-10.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: SUMMER COOL PROJETO, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS LTDA
- EPP
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MANOEL PALMA - SP232330-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A, JORGE ALVES DIAS -
SP127814-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003704-10.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: SUMMER COOL PROJETO, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS LTDA
- EPP
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MANOEL PALMA - SP232330-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A, JORGE ALVES DIAS -
SP127814-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:
Trata-se de ação anulatória de ato que culminou multa por descumprimento parcial de contrato
administrativo, celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
A r. sentença (31300116 – fls. 757/759 - verso) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
Apelação da autora (ID 31300116 – fls. 761/782), na qual alega, preliminarmente, o cerceamento
de defesa, por óbice à prova pericial. No mérito, requer a reforma da r. sentença. Argumenta, em
suma, que, se os serviços foram atestados e pagos na época, não podem ser, posteriormente,
desconsiderados. Atribui à apelada o ônus de provar a ocorrência das alegadas faltas.
Contrarrazões (ID 31300116 – fls. 786/791).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003704-10.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: SUMMER COOL PROJETO, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS LTDA
- EPP
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MANOEL PALMA - SP232330-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A, JORGE ALVES DIAS -
SP127814-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:
*** Cerceamento de defesa: inocorrência ***
A preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, não tem pertinência.
A produção da prova pericial foi oportunizada. Houve, entretanto, a posterior desistência por parte
da autora, ora apelante, por considerar inadequado o valor estimado a título de honorários.
Ademais, a produção de provas fica sob a avaliação do Juízo, segundo os critérios de utilidade e
de necessidade.
No caso, a solução depende da análise de documentos.
A prova pericial é desnecessária.
O Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 2º, 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL , CONSIDERADA DESNECESSÁRIA
AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVA S DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...)
V. Na forma da jurisprudência, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória
que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre
convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal , pericial ou
documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ,
AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/03/2018). Inocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porquanto as instâncias
ordinárias, em face da prova pericial, consideraram desnecessária a produção de prova
testemunhal .
(...)
VIII. Agravo interno improvido".
(AgInt no AREsp 603.973/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA S. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova , valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova ,
seja ela testemunhal , pericial ou documental.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015)
“(...)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
- A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem à
compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao
livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova
admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide.
- O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de
audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental
acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
(...)”
(REsp 102303 / PE, Relator Ministro VICENTE LEAL, Sexta Turma, julgado em 27/04/1999)
*** Constatação de irregularidades ***
A autora celebrou o contrato n.º 0037/2010 com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT, para prestação de serviços elétricos, com vigência a partir de 18 de maio de 2010 (ID
31300092 –fls. 28/48).
Em 14 de setembro de 2012, foi comunicada sobre a constatação de irregularidades na execução
do contrato, momento em que lhe foi oportunizada a defesa, com a apresentação de documentos
(ID 31300092 –fls. 93/105).
Entretanto, em face do Parecer Técnico n.º 04339/2012 (ID 31300092 – fls. 110/117) – que
descreveu, detalhadamente, o descumprimento de obrigações contratuais pela autora,
contratada, afastando, de outro lado, outras não confirmadas – a penalidade foi mantida.
As irregularidades apontadas foram, em suma:
1. Item 2.11.2 do contrato – envio de documentos comprobatórios de providências tomadas (22
eventos, segundo o Parecer Técnico n.º 0461/2013 – ID 31300092 – fl. 120 a ID 31300093 – fl.
122);
2. Item 2.1.4.1 do contrato – execução de termografia: inocorrência nas vigências de 2010/2011 e
2012/2013 e ocorrência incompleta na vigência 2011/2012;
3. Item 2.1.4.9 do contrato – relatórios SPDA (sistema de proteção contra descargas
atmosféricas) sem assinaturas dos responsáveis técnicos;
4. Item 2.1.4.2 do contrato – análise do óleo isolante: inocorrência nas vigências 2010/2011 e
2012/2013;
5. Item 2.1.4.3 do contrato – medição de resistência de aterramentos: incompletas nas vigências
de 2010/2011 e 2011/2012 e inocorrência na vigência 2012/2013;
6. Item 2.1.4.4 do contrato – pintura das cabinas: inocorrência;
7. Item 2.1.4.9 do contrato – laudo sobre as instalações técnicas: inocorrência quanto a duas
unidades na vigência de 2010/2011;
(2 a 7 somam 51 eventos, segundo o Parecer Técnico n.º 0461/2013 – ID 31300092 - fl. 120 a ID
31300093 – fl. 122);
8. Item 3.1.1 do contrato – envio, no início de cada vigência, de programação anual dos serviços
de manutenção preventiva;
9. Item 3.1.4 do contrato – envio eletrônico, no primeiro dia subsequente ao mês, de tabela
contendo gastos de materiais e tempo, bem como intervenções de manutenção corretiva e
preventiva de cada unidade;
(8 e 9 somam 34 eventos, segundo o Parecer Técnico n.º 0461/2013 – ID 31300092 – fl. 120 a ID
31300093 – fl. 122)
10. Item 3.1.14 do contrato – elaboração de diagramas unifilares: inocorrência;
11. Item 3.1.15 do contrato – atualização de desenhos da unidade: inocorrência;
12. Item 3.1.16 do contrato – guarda em local apropriado da cabina: inocorrência; e
(10 a 12 somam 8 eventos, segundo o Parecer Técnico n.º 0461/2013 – ID 31300092 – fl. 120 a
ID 31300093 – fl. 122)
13. Item 3.1.19 do contrato – recolhimento de ART’s: ocorrência parcial (9 eventos, segundo o
Parecer Técnico n.º 0461/2013 – ID 31300092 – fl. 120 a ID 31300093 – fl. 122).
A multa, fixada em R$ 28.264,96 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e
seis centavos – ID 3130093 – fl. 124), observou as quantidades de eventos apurados e as
especificações contratuais (cláusula oitava), nos termos do Parecer Técnico n.º 0461/2013 (ID
31300092 – fls. 120/122).
Não há irregularidades na condução do processo administrativo.
O contraditório e a ampla defesa foram assegurados e os atos decisórios, motivados.
*** Presunção de validade do ato administrativo ***
O ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, que pode ser
afastada mediante a produção de prova inequívoca.
O ônus recai sobre a autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, não há prova de cumprimento das obrigações.
Os relatórios mensais colacionados (IDs 31300095 a 31300112) apontam algumas providências
supostamente realizadas, mas não provam o cumprimento das obrigações contratuais
discriminadas no parecer técnico que embasou a penalidade.
Ademais, foram enviados sem a observância das formalidades contratuais, a saber: envio
eletrônico, até o primeiro dia do mês subsequente e com a assinatura de técnico responsável.
O argumento de que os pagamentos realizados com base nos atestes do fiscal durante a vigência
do contrato pressupõem o cumprimento de todas as obrigações contratuais não tem pertinência.
A constatação de qualquer irregularidade, ainda que posterior ao pagamento, enseja a
penalização estabelecida no contrato, cujos termos vinculam a atividade da Administração.
O ato administrativo é regular, portanto.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO –
MULTA MANTIDA.
1. A preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, não tem pertinência. A
produção da prova pericial foi oportunizada. Houve, entretanto, a posterior desistência por parte
da autora, ora apelante, por considerar inadequado o valor estimado a título de honorários.
2. A produção de provas fica sob a avaliação do Juízo, segundo os critérios de utilidade e de
necessidade. No caso, a solução depende da análise de documentos. A prova pericial é
desnecessária.
3. Não há irregularidades na condução do processo administrativo. O contraditório e a ampla
defesa foram assegurados e os atos decisórios, motivados.
4. O ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, que pode ser
afastada mediante a produção de prova inequívoca. O ônus recai sobre a autora (artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil).
5. No caso concreto, não há prova de cumprimento das obrigações.
6. O argumento de que os pagamentos realizados com base nos atestes do fiscal durante a
vigência do contrato pressupõem o cumprimento de todas as obrigações contratuais não tem
pertinência.
7. A constatação de qualquer irregularidade, ainda que posterior ao pagamento, enseja a
penalização estabelecida no contrato, cujos termos vinculam a atividade da Administração.
8. O ato administrativo é regular, portanto.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
