
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013948-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELESTE BOMFIM BELO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DE CASTILHO - SP57292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013948-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELESTE BOMFIM BELO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DE CASTILHO - SP57292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por REGINA CELESTE BONFIM BELO DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido para declarar indevido o ressarcimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença previdenciário no período de 13/01/2013 a 03/09/2013, no valor de R$ 28.284,49; e no período de 03/09/2013 a 25/07/2014. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários dos seus respectivos procuradores, nos termos do art. 86, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, observada a justiça gratuita.
Aduz a autarquia que o auxílio-doença foi suspenso uma vez que a autora não detinha a carência necessária, razão pela qual a devolução dos valores percebidos indevidamente, é medida que se impõe. Esclarece que a incapacidade da autora se deu em setembro de 2010, quando não mais ostentava a carência necessária.
No mais, argumenta, em síntese, que a Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto no valor dos benefícios previdenciários, sem criar qualquer exceção quanto à obrigatoriedade de restituição de valores ao INSS de valores indevidamente pagos ao segurado, de modo que a boa-fé do segurado não torna os valores irrepetíveis.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da demanda, prequestionando a matéria abordada em seu recurso.
Subsidiariamente, pugna que os juros de mora e a correção monetária sejam os previstos na Lei nº 11.960/2009; pela redução dos honorários advocatícios a 10% (dez por cento), e pela dispensa das despesas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013948-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELESTE BOMFIM BELO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DE CASTILHO - SP57292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Primeiramente, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Cinge-se a controvérsia sobre a devolução de valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional vinha firmando-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, implicando em relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99 e fincado, sobretudo, em precedentes do C. STF.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à devolução dos valores já descontados pelo INSS, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
(AC nº 5005978-74.2020.403.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJe 17/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- A Constituição Federal prevê como exceção ao artigo 109, I, no parágrafo 3º, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar a decisão do magistrado a quo nos autos de nº 850/2007, que tramitou perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Itápolis - SP. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Apelo improvido.”
(AC nº 0027097-72.2013.403.9999/SP, Rel. Desemb. Fed. TANIA MARANGONI, DJe 12/12/2017)
Entretanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Nesse contexto, mesmo se tratando de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, à luz da redação do art. 115, III, da Lei n.º 8.213/91, assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.
Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 2016.
Outrossim, para os processos distribuídos até 23/04/2021, não há possibilidade de repetição, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado decorrente de erro da Administração Pública, não importando se o erro decorreu de má interpretação da lei ou de erro administrativo material ou operacional, sendo dispensada, em ambas as hipóteses, a prova da boa-fé objetiva do segurado.
No caso concreto, como visto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a perda da qualidade de segurada antes do início da incapacidade da qual a autora seria portadora.
Logo, a segurada percebeu benefício previdenciário indevidamente também em razão de apreciação equivocada da autarquia, razão porque deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes.
2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002.
3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante.
4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a ‘restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé’ (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória ‘não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.’ (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008).
5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).
6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”
(MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: ‘Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação’.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como ‘reaposentação’.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a ‘reaposentação’ foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo ‘reaposentação’.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.”
(RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(ARE 734242 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 08/09/2015)
Observe-se que, na aferição da boa-fé, de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no próprio recurso repetitivo, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
Desse modo, há de se reconhecer o direito da parte autora à inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores descontados.
Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência, mantida como recíproca, condena-se cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma das partes por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Ressalte-se que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça outrora deferida.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS.
Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente.
No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a perda da qualidade de segurada antes do início da incapacidade da qual a autora seria portadora. Logo, a segurada percebeu benefício previdenciário indevidamente também em razão de apreciação equivocada da autarquia, razão porque deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé.
Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência, mantida como recíproca, condena-se cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma das partes por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Ressalte-se que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça outrora deferida.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Apelação parcialmente provida.
