
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001389-21.2011.4.03.6303
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELADO: OSMARINO BARBOZA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001389-21.2011.4.03.6303
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELADO: OSMARINO BARBOZA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r. sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada por OSMARINO BARBOZA DE CARVALHO, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela concedida para o fim de condenar a autarquia a reconhecer a atividade rural desenvolvida pelo autor no período de 01.10.1972 a 15.11.1978, restabelecendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.942.795-7, desde a cessação (em 01.03.2011) no valor da RMA idêntico ao que recebia na ocasião (R$ 2.873,79), bem como para declarar a inexistência do débito relativo ao ressarcimento de quantia percebida pelo autor a título do aludido benefício previdenciário. Em consequência, condenou o INSS nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Pugna a autarquia pela improcedência do pedido, sob a alegação de que no ano de 1972, o autor não apresenta declaração de sindicato rural da região em que se encontrava; apresenta certidão de casamento constando como lavrador, de 26/09/1972, realizado na Bahia, ao mesmo tempo, em que apresenta CTPS emitida em Santos -SP, em 12/04/1972, com vínculo empregatício urbano em Peruíbe-SP (fls. 43/45), Certificado de Dispensa de Incorporação do Ministério do Exército emitido em 19/04/1972 em São Paulo (fls. 27 vº).
Assim, por não ter comprovado o trabalho rural no período mencionado, não pode ser computado o período em questão, devendo ser mantido o ato da autarquia que cessou o benefício do recorrido, após a apuração de irregularidades.
Em consequência, pugna pela devolução dos valores indevidamente pagos, independentemente da boa-fé, ex vi do artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001389-21.2011.4.03.6303
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELADO: OSMARINO BARBOZA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Desde logo, necessário consignar que o recurso interposto atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Cinge-se a controvérsia sobre reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como a desconstituição da cobrança de valores destinados ao ressarcimento de quantia percebida indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em que pese os argumentos da parte autora, entendo que deve ser mantida a r. sentença monocrática, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
“(...)
Decido.
Quanto ao mérito, objetiva o Autor o reconhecimento de tempo rural, com o consequente restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a desconstituição da cobrança dos valores recebidos a tal título.
No que tange à situação fática, verifica-se que o benefício de aposentadoria do Autor foi concedido, considerando se o tempo rural referente ao período de 01.10.1972 a 15.11.1978.
Posteriormente, o benefício foi revisto, tendo o Réu retificado o período rural do Autor de 01.10.1972 a 15.11.1978 para 01.01.1976 a 15.11.1978 (fl. 86).
Refeita a contagem de tempo de serviço, concluiu a Autarquia Ré que este era insuficiente para concessão e manutenção do benefício na forma requerida em 13.03.2003 e, ainda, serem passíveis de restituição os valores pagos indevidamente no valor de R$ 229.542,66, em 11/2010, conforme fl. 95/95 vº.
Diante do exposto, verifica-se que a controvérsia cinge[1]se no reconhecimento de tempo rural, questão esta que será aquilatada a seguir.
DO TEMPO RURAL
No que se refere ao tempo de serviço rural, o art. 55, § 2º da Lei 8213/91, estabelece que ‘o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data do início de vigência desta lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposto no Regulamento’. Assim, é possível reconhecer como tempo de serviço (independente de contribuições) o período de trabalho em regime de economia familiar.
Conforme constante nos autos, o Autor teria exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1972 a 15.11.1978.
Impende ressaltar inicialmente que assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado, pela jurisprudência pátria que, até o advento da Lei 8.213/91, a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Confira-se, nesse sentido, o teor da Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, transcrita a seguir:
‘A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.’
Assim, tendo o Autor nascido em 18 de setembro de 1952, conforme comprovado à fl. 16vº, fará jus à contagem de tempo de serviço rural no período alegado, dado que já contava o Autor com mais de doze anos de idade, completados em 18 de setembro de 1964.
Para tanto, deverá corroborar o alegado tempo rural com início de prova material contemporânea à época dos fatos (Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
No caso presente, a fim de comprovar referida atividade campesina, colacionou o Requerente aos autos Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, de que o Autor trabalhou, como empregado rural, no período de 01.10.1972 a 15.11.1978, na Fazenda Córrego das Cobras, localizada no Município de Guzolândia - SP, de propriedade de Manoel Dias de Matos (fls. 20v°/21); Declaração do Sr. Manoel Dias de Matos, subscrita por duas testemunhas, de que o Autor trabalhou em propriedade rural do declarante no período de 01.10.1972 a 15.11.1978 (fl. 21vº); Escritura de compra e venda de propriedade rural em que trabalhou (fls. 22/27); Título de Eleitor, expedido em 14.07.1976 (fls. 29vº); Carteirinha e Ficha de admissão em Sindicado de Trabalhadores Rurais, datada de 13.10.1976, com anotação de pagamento de mensalidades no período de 10/1976 a 11/1978 (fls. 27vº e 30v°/31); Recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato de Trabalhadores Rurais, dos meses de 10/1977 e de 04 a 06/1978 (fl. 31vº), Contribuição Sindical do Sindicato de Trabalhadores Rurais, em 17.03.1978 (fl. 32).
De considerar-se, ainda, que, a par dos documentos contemporâneos aos fatos alegados juntados aos autos, a prova oral colhida em Juízo, conforme depoimentos de fl. 167/169, também robustecem a alegação da atividade rural.
Com efeito da oitiva das testemunhas Pedro Bernardo da Silva e Adelino Pereira dos Santos, pode-se inferir que o Autor, no período de 1972 a 1978, trabalhou como lavrador juntamente com sua família, na propriedade do Sr. Manoel Dias.
É bom frisar, ademais, que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei n° 8.213/91 (25.07.91), é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 22 da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, da análise do documento de fls. 86, verifica-se que parte da atividade rural (período de 01.01.1976 a 15.11.1978) contou, inclusive, com enquadramento administrativo quando da revisão do benefício.
Logo, quanto ao tempo rural controvertido, entendo que provada a atividade rural alegada pelo Autor e não reconhecida pelo Réu, vale dizer, relativa ao período de 01.10.1972 a 31.12.1975, pelo que faz jus o Autor ao restabelecimento do aludido benefício previdenciário.
Impende destacar, a propósito, que, no caso, não foram apurados pela Contadoria do Juízo diferenças devidas ao Autor, conforme se depreende da informação e cálculos de fls. 215/225.
Outrossim, quanto ao segundo pedido formulado, de frisar-se que, não obstante a autarquia previdenciária possa, a qualquer momento rever e anular seus atos quando eivados de ilegalidade, e ainda que comprovada a oportunidade de defesa do segurado, não é devida a restituição dos valores recebidos de boa -fé, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro decorreu de culpa do INSS.
O artigo 115 da Lei 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do INSS, não se aplica às situações em que o segurado é beneficiário de boa -fé, o que, conforme se verifica dos autos, se amolda ao vertente caso, já que não há notícia de conduta dolosa para a ocorrência do fato.
Neste sentido, inclusive, a súmula nº 34 da AGU, cujo teor segue transcrito:
‘Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa -fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.’
Outrossim, a título ilustrativo, leiam-se os julgados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIARIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRA11VAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA -FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa -fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 1130034, STJ, 6ª Turma. v.u., rel. Ministro OG FERNANDES; DJE 19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR DE BOA - FÉ. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa -fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciárlos e do princípio da irrepetibilidade.
2.Apelação e remessa necessária desprovidas.
(APELRE 501939, TRF2, 2ª Turma Espec., v.u., rel. Des. Federal LILIANE RORIZ, E-DJF2R 03/03/2011, pág. 279)
Desta feita, considerando não ter sido verificada qualquer irregularidade na concessão do benefício do Autor e, ainda que assim não fosse, que os valores percebidos de boa-fé pelo segurado, conforme já ressaltado, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, deve ser afastada a cobrança dos valores, determinada pela Autarquia Ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito (art. 269, 1, do Código de Processo Civil), tornando definitiva a antecipação da tutela, para o fim de condenar o Réu a reconhecer a atividade rural desenvolvida pelo Autor no período de 01.10.1972 a 15.11.1978 e a restabelecer ao Autor, OSMARINO BARBOZA DE CARVALHO, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.942.795-7, desde a cessação (em 01.03.2011), no valor da RMA idêntico ao que recebia na ocasião (R$ 2.873,79), bem como para o fim de declarar a inexistência do débito relativo ao ressarcimento de quantia percebida pelo Autor a título do aludido benefício previdenciário.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita.
Ante a inexistência de condenação pecuniária específica, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2, do CPC, com redação da Lei n2 10.352/01).
(...)”
Com efeito, o trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência.
A comprovação do tempo de serviço dar-se-á na forma do artigo 55, §3º da Lei 8.218/91, que dispõe: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que a comprovação do labor rural se faz mediante “início de prova material”, corroborada pela prova testemunhal.
E não se faz necessário que o trabalhador comprove ano a ano, mês a mês, dia a dia o labor rural, desde que a prova documental não plena venha a ser confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Para a época em que era menor de idade, suficiente a apresentação de prova material em nome de seu genitor, que é apto a comprovar o labor da família em regime de economia familiar.
Registre-se, outrossim, que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, que pode estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que há 'significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da carência e o regime de economia familiar'. Nesse contexto, para se acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/4/2024)
Assim, o conjunto probatório indica a vocação rurícola original da parte autora no período postulado, vale dizer, 01/10/1972 a 15/11/1978.
No mais, a respeito do tema, a jurisprudência deste Regional vinha firmando-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, implicando em relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99 e fincado, sobretudo, em precedentes do C. STF.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à devolução dos valores já descontados pelo INSS, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
(AC nº 5005978-74.2020.403.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJe 17/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- A Constituição Federal prevê como exceção ao artigo 109, I, no parágrafo 3º, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar a decisão do magistrado a quo nos autos de nº 850/2007, que tramitou perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Itápolis - SP. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Apelo improvido.”
(AC nº 0027097-72.2013.403.9999/SP, Rel. Desemb. Fed. TANIA MARANGONI, DJe 12/12/2017)
Entretanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Nesse contexto, mesmo se tratando de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, à luz da redação do art. 115, III, da Lei n.º 8.213/91, assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.
Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 04/05/2011.
No caso concreto, como bem fundamentou o d. Juízo a quo, “...não obstante a autarquia previdenciária possa, a qualquer momento, rever e anular seus atos quando eivados de ilegalidade, e ainda que comprovada a oportunidade de defesa do segurado, não é devida a restituição dos valores recebidos de boa -fé, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro decorreu de culpa do INSS”.
Assim, tenho que deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes.
2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002.
3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante.
4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a ‘restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé’ (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória ‘não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.’ (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008).
5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).
6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”
(MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: ‘Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação’.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como ‘reaposentação’.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a ‘reaposentação’ foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo ‘reaposentação’.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.”
(RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(ARE 734242 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 08/09/2015)
Observe-se que, na aferição da boa-fé, de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no próprio recurso repetitivo, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
Dessa forma, observa-se que inexistem elementos suficientes a caracterizar má-fé na conduta do autor, que agiu segundo a percepção de que fazia jus à percepção de benefício previdenciário.
Portanto é de se afastar no presente caso, a existência de má-fé ou qualquer intenção defraudatória da parte do autor capaz de autorizar a cobrança de eventual crédito percebido indevidamente relativamente ao benefício excutido.
Diante do fundamentado, e por estar a sentença adequada à linha de julgamento adotada por esta Corte, não merece provimento a apelação do INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência. A comprovação do tempo de serviço dar-se-á na forma do artigo 55, §3º da Lei 8.218/91, que dispõe: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Registre-se, outrossim, que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, que pode estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.
No caso concreto, restou comprovada a atividade rural alegada pela parte autora por meio de prova documental e testemunhal, relativa ao período postulado, pelo que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 08/01/2013.
No caso concreto, como bem fundamentou o d. Juízo a quo, “...não obstante a autarquia previdenciária possa, a qualquer momento, rever e anular seus atos quando eivados de ilegalidade, e ainda que comprovada a oportunidade de defesa do segurado, não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro decorreu de culpa do INSS”.
Apelação improvida.
