Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000386-62.2016.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DESCONTADOS
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO
MORAL CARACTERIZADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A repetição em dobro pelo valor pago exige prova adequada do dolo daquele que recebeu o
indevido, circunstância não provada no caso concreto. Precedentes.
2. O desconto indevido é fato incontroverso no presente momento processual.
3. Reconhecida a falta de diligência do INSS, ao permitir descontos indevidos no benefício da
apelante, o dano moral é devido.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em 5 salários-mínimos, como adequado e
de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado.
Devem, contudo, observar a proporcionalidade.
6. Trata-se de ação ordinária
7. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os
honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento dos danos morais no
valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000386-62.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOCIARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO FIUZA - SP283394-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, EVANDRO MARDULA -
SP258368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000386-62.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOCIARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO FIUZA - SP283394-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, EVANDRO MARDULA -
SP258368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a devolução de valores descontados pelo INSS
em benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado, e a reparação por dano
moral.
A r. sentença (ID 70625857, fls. 02/12) extinguiu parcialmente o processo sem a resolução do
mérito quanto ao Banco Bradesco S.A, com fundamento na ilegitimidade passiva para a causa.
Julgou parcialmente procedente o pedido inicial contra o INSS, para condená-lo a ressarcir a
autora pelos valores descontados no seu benefício, no valor de R$ 1.888,74.
Nas razões de apelação (ID 70625858, fls. 01/06), a autora, ora apelante, argumenta com a
devolução em dobro do valor descontado, com o pedido de reparação por dano moral e a
majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões (ID 70625859, fls. 04/07).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000386-62.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOCIARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO FIUZA - SP283394-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, EVANDRO MARDULA -
SP258368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A repetição em dobro pelo valor pago exige prova adequada do dolo daquele que recebeu o
indevido, circunstância não provada no caso concreto.
A jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL E INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO JÁ PAGO. INSCRIÇÃO
DO NOME NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MULTA
PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO
CREDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, e requer a presença de três elementos: i) prestação de serviço público (serviço mal
prestado ou não prestado); ii) dano causado a terceiros; iii) nexo de causalidade entre o dano e a
prestação do serviço público.
2. No caso, em julho de 2005, a parte autora recebeu dois autos de infração referentes a atraso
na entrega de oito DCTF’s (Id 90348326, p. 20), tendo quitado o pagamento em 02.08.2005,
dentro do prazo previsto, conforme demonstram as DARFs anexadas aos autos (Id 90348326, p.
21).
3. Apesar de ter pagado o débito, em 14.02.2007, quase um ano e meio após a quitação, houve
indevida inscrição em dívida ativa nº 80.6.07.012736-04, com ajuizamento da Execução Fiscal nº
2007.61.82.018948-7 em 21.05.2007 perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais dessa Seção
Judiciária (Id 90348326, p. 22-27).
4. Diante disso, a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros do Serasa, causando sérias
restrições ao seu crédito e dificuldades para realizar atividades cotidianas, além de ter cassada
sua licença de funcionamento concedida pela ANAC por não ter conseguido apresentar a
Certidão Negativa de Débitos (Id 90348326, p. 99-100).
5. A parte autora comprovou que precisou impetrar mandado de segurança para obter a Certidão
Positiva com efeitos de Negativa (Id 90348326, p. 101-106), a fim de restabelecer sua autorização
de funcionamento perante a ANAC.
6. Na sentença de parcial procedência, a União foi condenada a pagar o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), devidamente atualizados, além do pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor da condenação, mais as custas processuais. O Juízo a quo entendeu
que esse valor contemplaria tanto a indenização por dano moral, como a multa prevista no artigo
940 do Código Civil (Id 90348326, p. 112-114).
7. No caso em apreço, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado, pois a conduta
estatal resultou na indevida inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão
do ajuizamento da execução fiscal, para cobrança de crédito tributário já pago, causando
prejuízos inegáveis.
8. Quanto ao pedido de cumulação da indenização por danos morais, mais a multa prevista no
art. 940, do Código Civil (“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que
dele exigir, salvo se houver prescrição”), a jurisprudência firmou-se no sentido de que, para
aplicação da referida sanção, há que se analisar o aspecto subjetivo do infrator. Na espécie, não
há possibilidade de devolução em dobro sem estar plenamente comprovado o abuso de direito ou
a má-fé da cobrança procedida.
9. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no REsp
1111270/PR, “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida
já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo
940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da
propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a
demonstração de má-fé do credor”. g.n.
10. A má-fé exige prova adequada e pertinente do dolo, sendo imprescindível sua demonstração
para incidência da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. No caso em tela não houve
essa demonstração.
11. Embora aqui não seja aplicável a penalidade do pagamento em dobro por débito já adimplido,
contida no artigo 940 do Código Civil, o valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
estipulado pelo Juízo a quo, está adequado a título de indenização por danos morais diante das
circunstâncias ocorridas no caso específico.
12. Apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0025894-
45.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,
julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019)
O desconto indevido é fato incontroverso no presente momento processual.
Reconhecida a falta de diligência do INSS, ao permitir descontos indevidos no benefício da
apelante, o dano moral é devido.
O montante a título de danos morais deve ser fixado em 5 salários-mínimos, como adequado e de
acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO. ERRO
ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado
responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade,
causem prejuízos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF)
2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público,
impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a
responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
3. Houve erro na conduta do INSS, que atuou sem a diligência necessária, ao permitir o desconto
indevido de valores do benefício da parte autora. A situação foi reconhecida pela própria parte ré.
4. Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e,
consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que
procurar a via judicial para solucionar a situação enfrentada, ademais se viu privado de parte de
seu benefício, que possui natureza alimentar.
5. O montante fixado em sentença guarda consonância com a jurisprudência pátria que tem
estabelecido valores razoáveis na fixação das indenizações por dano moral. Considerando as
peculiaridades do caso concreto, não há razão que justifique a redução do valor da indenização.
O MM. Juiz a quo levou em consideração os elementos inerentes à hipótese vertente: a conduta
da autarquia, a demora e as suas implicações para o segurado, o caráter punitivo e educativo da
fixação do montante a indenizar, bem como as características do ofensor e do ofendido.
6. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento
(Súmula 362 do C. STJ), com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula
54 do C. STJ), utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os
índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta
de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade
(ADI 4357, Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.
14/03/2013, DJ 26/09/2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJ 06/05/2014.
9. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2079846 - 0013857-
58.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019)
Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado.
Devem, contudo, observar a proporcionalidade.
Trata-se de ação ordinária
Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os
honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento
dos danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DESCONTADOS
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO
MORAL CARACTERIZADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A repetição em dobro pelo valor pago exige prova adequada do dolo daquele que recebeu o
indevido, circunstância não provada no caso concreto. Precedentes.
2. O desconto indevido é fato incontroverso no presente momento processual.
3. Reconhecida a falta de diligência do INSS, ao permitir descontos indevidos no benefício da
apelante, o dano moral é devido.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em 5 salários-mínimos, como adequado e
de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado.
Devem, contudo, observar a proporcionalidade.
6. Trata-se de ação ordinária
7. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os
honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento dos danos morais no
valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento dos danos
morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA