
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011059-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Sebastião Edgard Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade.
A r. sentença, fls. 102/103, julgou improcedente o pedido, asseverando que a aposentadoria por tempo de contribuição obedeceu à forma da legislação à época da concessão, portanto ausente justificativa legal para a postulada alteração. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor dado à causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 107/117, alegando, em síntese, inexistir proibição à transformação do benefício, porque preenchidos os requisitos legais, devendo ser privilegiado o benefício mais vantajoso ao segurado, não almejando a desaposentação, mas apenas opção por verba mais favorável.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De proêmio, há de se destacar que, em Direito Previdenciário, incidente o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente em que preenchidos os requisitos para obtenção de benefício:
Neste cenário, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/10/2003, fls. 22, postulando sua transformação em aposentadoria por idade.
Com efeito, não prospera a intenção privada, por ausência de legal previsão:
Ademais, não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário; pelo contrário, almeja trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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