
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012357-87.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Maria Zaida Furlaneto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Gutemberg Xavier Alves, colimando a concessão de pensão por morte de sua filha e a exclusão do corréu da condição de beneficiário.
A r. sentença, fls. 467/472, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora não logrou demonstrar dependência econômica da família, evidenciando os elementos carreados que a falecida passava por dificuldades financeiras, sequer morando com os pais, ao passo que a requerente é casada e seu marido percebe benefício previdenciário, inclusive a própria autora possui recolhimentos previdenciários e gozou de benefício por incapacidade. Aduziu que as questões envolvendo o recebimento de valores pelo corréu, que havia se separado de fato da extinta e com ela não convivia ao tempo do óbito, estão adstritas às esferas administrativas, as quais mantiveram o recebimento do benefício, pontuando, ainda, tratar-se de pleito subsidiário à inclusão autoral ao rol de dependentes, de insucesso. Sujeitou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 481/485, alegando, em síntese, que a r. sentença fez leitura incompleta da prova testemunhal, porque restou demonstrado que a filha auxiliava financeiramente os pais, defendendo que o fato de os genitores possuírem renda não inibe a dependência econômica da filha, sendo possível o deferimento da verba apenas com base em prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões pelo corréu, fls. 489/493, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 16, II, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada:
Neste quadrante, como mui bem sopesou a r. sentença, não há provas de que a autora fosse dependente da filha falecida, sendo que Maria é casada, tendo recebido verba previdenciária por ser segurada do RGPS, além de seu cônjuge perceber aposentadoria, fls. 469, penúltimo parágrafo.
Núcleo da controvérsia a repousar no fato de que a filha da autora, em verdade, ao tempo do óbito, não se encontrava em situação financeira favorável ao apontado auxílio, em tom de dependência, aos genitores, porquanto, à época do falecimento, 04/08/1999, fls. 20, estava desempregada, fls. 164, percebendo unicamente auxílio-acidente, fls. 288, tendo as testemunhas pontuado as dificuldades pelas quais passou àquele momento.
Ora, aos autos não há comprovação de que o polo apelante dependesse economicamente da falecida filha, vênias todas, sendo que o auxílio eventual da rebenta não traduz vínculo de submissão.
Deste modo, por ausente requisito legal para gozo de benefício previdenciário, de rigor a manutenção da r. sentença:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 131 e 332, CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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