
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001357-02.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Josué Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando o restabelecimento de auxílio-doença e a revisão da RMI do benefício percebido administrativamente.
A r. sentença, fls. 226/230, julgou procedente o pedido, asseverando não interessar aos autos a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador, ante a existência de contrato regular de trabalho, cuja obrigação de recolher contribuições a recair sobre o empregador, tendo a perícia flagrado incapacidade total e permanente, assim comprovada incapacidade hábil à concessão de benefício. Determinando que o salário de benefício observe o art. 29, II, Lei 8.213/91. Auxílio-doença devido desde 28/08/2012, data do requerimento administrativo, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo. Prestações atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111, STJ. Antecipou os efeitos da tutela.
Apelou o INSS, fls. 238/240, alegando, em síntese, que o recorrido cessou contribuições em 2003, somente retornando ao sistema, como "empregado", em 07/2011, em empresa de propriedade de sua mulher, o que motivou averiguação acerca da efetiva existência de prestação de serviço, constatando-se que o benefício concedido administrativamente contém vício, uma vez que não comprovada a prestação de serviço, destacando que a empresa possuía apenas um empregado e as GFIPS foram entregues intempestivamente.
Recurso adesivo a fls. 254/261, requerendo, em síntese, que o salário de benefício observe os valores efetivamente recebidos pelo empregado.
Apresentadas as contrarrazões pelo particular, fls. 262/270, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Com razão o INSS em seu intento recursal.
De fato, o vínculo de emprego de Josué Pereira, para com a empresa Automatech Montagem Elétrica e Automação Ltda, não passou de embuste para que o operário pudesse adquirir a condição de segurado da Previdência Social e gozar de benefício em razão de patologia que o acometeu - sua última contribuição ao RGPS, anteriormente a este registro, deu-se em 11/2003, fls. 224.
Com efeito, referida pessoa jurídica não possuía empregados em seus quadros, tanto que o polo privado figura na página 2 do LRE, fls. 33/34 - a página 1 é o termo de abertura - iniciando vínculo em 01/07/2011, com um salário de R$ 3.870,00 (o teto do salário de contribuição era de R$ 3.691,74), que, estranhamente, em 01/10/2011, foi majorado para R$ 4.250,00, fls. 35 - em questão de três meses foi agraciado com aumento de salário...
De seu vértice, consta a fls. 38 declaração patronal de que Josué teria parado de trabalhar em 06/12/2011, sendo que, em visita ao local, no dia 10/11/2012, apurou o servidor do INSS, fls. 52/53: "Compareci no endereço citado, e constatei que se trata de uma casa, no alto, com suas portas de ferro no nível da rua, com aparência de que um dia funcionou alguma firma. Está tudo abandonado, com aspecto de muito tempo, e em uma fachada ao lado da porta existia uma inscrição com o nome da firma e estava meio apagada com tinta branca, mas deu para ler (ASEL...); Na lista telefônica consta a firma Aselcon Automação Industrial, segundo informações dos vizinhos, o segurado trabalhava na firma com motores, mas parou de trabalhar a mais de 01 ano, por problemas de saúde".
Da inspeção in loco, extrai-se a primeira contradição, porque já passado mais de ano que Josué ali não comparecia (anteriormente a novembro/2011), situação a enfraquecer a declaração patronal.
Por sua vez, as GFIPS somente foram entregues em agosto/2012, fls. 40/45, significando dizer ausência de contemporaneidade ao suposto contrato de trabalho.
Ato contínuo, recordando que a empresa não possuía empregados, presente a fls. 68/72 contrato de subempreitada em que a Automatech figura como contratada, avença esta de 05/12/2008 e, curiosamente, Josué assina como "representante da pessoa jurídica", que é de propriedade de sua esposa, como aponta o INSS.
Aliás, se a empresa não possuía funcionários, chama atenção a existência de notas fiscais emitidas em março/2011, fls. 80/83, e outra de fevereiro/2012, fls. 84, quando o ente autoral, em tese, não era empregado da pessoa jurídica, afinal foi "contratado" em julho/2011 e "parou de trabalhar" em 06/12/2011, fls. 38.
Nesta linha de raciocínio, a Declaração Anual do Simples Nacional do ano-calendário 2011 aponta para a inexistência de empregados na pessoa jurídica, fls. 140, item 2, logo afigurando-se, então, altamente questionáveis aquelas emissões de notas em março/2011, ao passo que a declaração do ano-calendário 2010 também aponta a ausência de obreiros, fls. 156.
Em continuação, entrevistado pelo Médico, Josué disse que "iniciou com fraqueza, cansaço e edema de membros inferiores em 2010. Também relata episódios de síncope. Porém procurou por auxílio médico somente em abril de 2012 que fez diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva, devido uma valvulopatia mitral. E além desta patologia, foi diagnosticado através dos exames, uma insuficiência renal crônica dialítica. Desde então, vem realizando sessões de hemodiálise três vezes por semana, num período de quatro horas cada uma", fls. 175.
Ora, o próprio autor confessa somente procurou auxílio médico em 2012, quando então diagnosticadas as patologias, situação que não consoa com o que dito pelos vizinhos da empresa, de que Josué havia parado de trabalhar antes de novembro/2011 por problemas de saúde.
É dizer, Josué, em verdade, como limpidamente emana do contrato de fls. 68/72, era o dono e pessoalmente prestava os serviços em nome da pessoa jurídica, esta tão-somente possuía registro formal em nome de sua esposa, por motivos desconhecidos, mas prática que é usualmente utilizada pelas pessoas, para, in exemplis, possibilitar o exercício empresarial de ente com restrições em seu nome, tanto quanto para fins de ocultação de patrimônio etc.
Ou seja, o polo privado deveria recolher contribuições como contribuinte individual, porque empresário, direcionando as provas dos autos para simulação de contrato de trabalho, tendo-se em vista o autor não era empregado da pessoa jurídica, mas apenas orquestrou esta situação para obter condição de segurado da Previdência Social e, indevidamente, receber benefício.
Aliás, tão forjada a situação que os supostos comprovantes de recebimento de fls. 209, 210 e 211 apontam que o autor ocupava o cargo de "empregada doméstica", quando no LRE sua função seria a de Técnico Eletro Eletrônico, fls. 34.
Neste panorama, inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário em sede administrativa - 28/08/2012 a 31/12/2012, fls. 225 - pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
Logo, à exaustão restou demonstrado que o registro junto à Automatech Montagem Elétrica e Automação Ltda se tratou de simulação, inexistindo demonstração cabal/segura de que era empregado da pessoa jurídica, da forma como posta prefacialmente, diante das inúmeras incongruências aqui flagradas:
Assim, legítima a desconsideração deste vínculo laboral, portanto ausente qualidade de segurado hábil à concessão de verba previdenciária por incapacidade.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 42, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 170-v, prejudicado o recurso adesivo.
É como voto.
À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado, ante a antecipação de tutela deferida, neste ato cassada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.
Abra-se vistas ao MPF, para que adote as medidas que entender cabíveis.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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