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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA NÃO IMPLDA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:15

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. Destaque-se, primeiramente, que Thereza nasceu em 02/12/1951, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 05/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 142, Lei 8.213/91. Objetivamente equivocada a tese lançada pela obreira na prefacial, pois pretende considerar carência do ordenamento anterior (60 contribuições, fls. 02), quando somente completou idade no ano 2011. Cumpre registrar, então, ser aplicável ao Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum, regulando-se o benefício pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Precedente. A autora somente completou 60 anos no ano 2011, esta a idade também prevista no ordenamento anterior, portanto evidente está jungida à observância da carência elencada no art. 142, Lei 8.213/91, que é de 180 contribuições. Nesta ordem de ideias, o INSS apurou a existência de 158 meses de recolhimento, fls. 55, portanto não implementada a carência normativa, não fazendo jus à aposentadoria por idade. Precedente. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069822 - 0021000-85.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021000-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021000-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:THEREZA BENEDICTA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO:SP328128 CLAUDEMIR BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP265110 CRISTIANE WADA TOMIMORI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00182-5 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Thereza nasceu em 02/12/1951, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 05/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 142, Lei 8.213/91.
Objetivamente equivocada a tese lançada pela obreira na prefacial, pois pretende considerar carência do ordenamento anterior (60 contribuições, fls. 02), quando somente completou idade no ano 2011.
Cumpre registrar, então, ser aplicável ao Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum, regulando-se o benefício pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Precedente.
A autora somente completou 60 anos no ano 2011, esta a idade também prevista no ordenamento anterior, portanto evidente está jungida à observância da carência elencada no art. 142, Lei 8.213/91, que é de 180 contribuições.
Nesta ordem de ideias, o INSS apurou a existência de 158 meses de recolhimento, fls. 55, portanto não implementada a carência normativa, não fazendo jus à aposentadoria por idade. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 04/08/2016 12:33:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021000-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021000-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:THEREZA BENEDICTA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO:SP328128 CLAUDEMIR BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP265110 CRISTIANE WADA TOMIMORI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00182-5 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Thereza Benedicta de Souza Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade urbana.


A r. sentença, fls. 78/79, julgou improcedente o pedido, asseverando que os requisitos para aposentação são cumulativos, assim, quando completou a autora sessenta anos, no ano 2011, a carência era de 180 contribuições, não preenchida, possuindo a requerente, sob o sistema anterior, apenas expectativa de direito, o qual malogrou com o novel ordenamento. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a Lei 1.060/50.


Apelou o polo autoral, fls. 81/85, alegando, em síntese, cumpriu os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade.


Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:



Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)


Destaque-se, primeiramente, que Thereza nasceu em 02/12/1951, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 05/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.


Todavia, não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 142, Lei 8.213/91.


Com efeito, objetivamente equivocada a tese lançada pela obreira na prefacial, pois pretende considerar carência do ordenamento anterior (60 contribuições, fls. 02), quando somente completou idade no ano 2011.


Cumpre registrar, então, ser aplicável ao Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum, regulando-se o benefício pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão:



"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum.
..."
(AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015)

Ou seja, a autora somente completou 60 anos no ano 2011, esta a idade também prevista no ordenamento anterior, portanto evidente está jungida à observância da carência elencada no art. 142, Lei 8.213/91, que é de 180 contribuições.


Nesta ordem de ideias, o INSS apurou a existência de 158 meses de recolhimento, fls. 55, portanto não implementada a carência normativa, não fazendo jus à aposentadoria por idade:



"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
...
2. Somados o tempo de trabalho rural ao de trabalho urbano, perfaz a autora 11 anos e 11 meses, ou 143 meses, não cumprindo a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 162 meses, uma vez que completou o requisito etário (60 anos) em 24.05.2008; devendo ser averbado em seus registros o tempo de serviço rural reconhecido, no período de 18.09.1970 a 20.05.1982.
..."
(AC 00158419820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015)


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 04/08/2016 12:33:55



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