
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014660-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Amélia Emilia Calor Grillo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença, fls. 67/68, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora preenche o requisito etário, porém possui apenas um registro em CTPS, desde 01/09/2006 e, inobstante a prova testemunhal tenha declinado desempenho de atividade doméstica, não há comprovação material da labuta, portanto inatingida a carência para gozo de benefício. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 600,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 73/75, alegando, em síntese, possuir, até a data do requerimento administrativo, sete anos registrados em CTPS, tendo sido comprovado trabalho doméstico em outros períodos, conforme a prova testemunhal, no total de dezenove anos, tempo de serviço hábil ao deferimento do benefício postulado.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 79, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Amélia nasceu em 02/07/1953, fls. 06, tendo sido ajuizada a ação em 15/01/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
De seu vértice, a autora possui único registro em CTPS, iniciado em 2006 e em aberto ao tempo do aforamento da presente, fls. 09.
Por sua vez, carreada aos autos, também, certidão de casamento, ocorrido em 1969, onde qualificada a requerente como doméstica, fls. 10, e título de eleitor com a mesma profissão, fls. 11.
Nesta toada, a testemunha Miguel Fernando Tannuri reconheceu que a autora trabalhou em sua casa entre 1969 e 1972, pois era empregada de sua mãe, sem registro.
Ato contínuo, a profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei:
Logo, o período de 1969 a 1972 comporta reconhecimento como tempo laborado.
Contudo, ainda assim não faz jus a parte apelante ao benefício desejado, vez que não comprovou materialmente exercício de labuta em tempo suficiente, somente sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos, recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo (benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de atendimento aos requisitos para gozo).
Deste modo, se a pessoa não atende às diretrizes normativas, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Neste contexto, para os demais períodos ventilados, inservível o aproveitamento de produção de prova testemunhal, para que sejam aceitos tempo de trabalho sem efetivo registro em CTPS, porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa:
Em suma, o tempo comprovado em CTPS, se somando com aquele labor doméstico de 1969 a 1972, não atinge a carência do art. 142, Lei de Benefícios.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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