
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023383-07.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Adriano Aparecido de Brígido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 56/58, julgou improcedente o pedido, asseverando que o polo autor não trouxe prova material a evidenciar que, na data de início da incapacidade, ostentava a condição de segurado especial, portanto não faz jus a verba previdenciária. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 69/72, alegando, em síntese, exercia trabalho rural, quando sofreu acidente no dia em que completou dezoito anos, já tendo recebido auxílio-doença de abril/2005 a setembro/2011, cessada a verba sob argumento autárquico de ausência de incapacidade, considerando ser possível a comprovação de trabalho rural exclusivamente com prova testemunhal, pontuando não possuir provas materiais.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
Ato contínuo, para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
Cumpre assinalar, ao vertente caso, inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário em sede administrativa, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
Com efeito, de todo acerto a r. sentença ao negar a concessão de benefício por incapacidade, à medida que o polo autor não logrou comprovar condição de segurado especial.
Aliás, expressamente afirma não possuir qualquer prova neste sentido, fls. 71, último parágrafo, afigurando-se pacífico o entendimento de insuficiência de produção de prova oral para tal fim, Súmula 149, STJ.
A propósito, tão controvertida a situação do autor (se um dia foi rurícola ou não), que na perícia restou apurado exerce a profissão de Fisioterapeuta, fls. 43, isso mesmo, panorama ainda mais desfavorável ao particular, porque nada, absolutamente nada aos autos aponta para configuração de labor campesino.
Logo, ausente comprovação de exercício de trabalho rural ao tempo do agitado acidente - o que contamina, por evidente, a concessão (errônea) administrativa de verba - impresente condição de segurado hábil à concessão de benefício previdenciário:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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