
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022321-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Abel Tiburcio Pinto, sucedido por Maria José Micarelli Pinto e outros, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, além de danos morais.
A r. sentença, fls. 142/144, julgou procedente o pedido, asseverando que o autor faleceu no transcurso da demanda, quando já havia sido periciado, onde restou comprovada a existência de incapacidade total e temporária, tendo sido provada a condição de segurado especial, o que corroborado por prova testemunhal, assim devida a concessão de auxílio-doença desde a citação (14/01/2013) até o óbito (26/06/2013), rechaçando o pleito indenizatório. Parcelas atrasadas na forma da Lei 11.960/2009. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação vencida até a sentença.
Apelou o INSS, fls. 147/151, alegando, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa, pois seus quesitos não foram respondidos pelo perito, invocando nulidade da audiência, porque realizada ulteriormente ao óbito do autor sem que tenha havido regularização do polo ativo da demanda. No mais, defende a ausência de qualidade de segurado, requerendo que a DIB observe a data de apresentação do laudo pericial.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 153/154, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
A fls. 159, foi determinado que o INSS esclarecesse sobre a anotação existente no CNIS, envolvendo o CAFIR, intervindo aos autos a fls. 161/162, sem manifestação da parte privada, embora intimada, fls. 164.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a presente demanda possui valor líquido, porque delimitado o pagamento do auxílio-doença de 14/01/2013 a 26/06/2013, portanto, ao tempo do r. sentenciamento, do ano 2014, não configurada hipótese de remessa obrigatória, a teor do art. 475, CPC de então.
De sua face, com razão o INSS ao apontar que seus quesitos não foram respondidos, porque não encaminhados ao perito, fls. 94, por falha da Serventia, uma vez que formulados a fls. 61.
Contudo, o estudo pericial, fls. 83/95, afigura-se completo, tendo esclarecido a patologia, seu estado, momento em que configurada a DII e demais informações pertinentes à solução do conflito, de modo que o seu todo responde aos questionamentos autárquicos de fls. 61.
Ou seja, embora a falha incorrida, não há prejuízo ao INSS, art. 250, CPC/73, atual art. 283, CPC/2015, à medida que todos os pontos levantados foram abordados pelo Médico no laudo, inobstante não tenha tido acesso aos quesitos.
No que tange à nulidade da audiência, o mesmo destino de insucesso a seguir referida postulação, pois no despacho de fls. 109, que designou a oitiva de testemunhas, em razão de o INSS não comparecer a atos que tais, dispensou o E. Juízo a quo o comparecimento pessoal do polo autor, significando dizer que a falta de regularização do polo ativo não impõe condão nulificador à colheita de prova oral de testemunhas, merecendo destacar, por sua vez, houve habilitação da esposa do de cujus, fls. 112, que inclusive compareceu à audiência, fls. 118/120, posteriormente restou saneado o feito, com a inclusão de todos os herdeiros necessários, fls. 121.
Superados, pois, ditos óbices.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
No que respeita à moléstia alegada, apurou o perito que o autor possuía depressão ansiosa, o que o tornava incapaz total e temporariamente ao trabalho, sendo que realizava tratamento desde 02/01/2007, com alta em 13/08/2008, porém houve recidiva da patologia no ano 2011, gerando incapacidade, a mesma apurada no momento da perícia, de março/2013, fls. 92, itens 2 e 3.
Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença, não aposentadoria por invalidez:
Ato contínuo, para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
Cumpre assinalar que o INSS esclareceu a anotação presente no CNIS de fls. 65 (CAFIR), apontadora da existência de vínculo de 31/12/2007 a 24/01/2013, lastreado na Resolução INSS/PRES n º 76, de 03/12/2009, fls. 162: "... significa a informação de fls. 65 simplesmente que a parte autora foi, no período de 31/12/2007 a 24/01/2013, segurado especial, o qual, preenchidos os demais requisitos, tem direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91".
Portanto, não há dúvida acerca da condição de segurado do polo privado.
Derradeiramente, relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1369165/SP, devendo ser considerada a data da citação do INSS, 14/01/2013, fls. 69-v.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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