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. TRF3. 0007537-57.2007.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:40

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela de ferimento corto-contuso na mão direita" e "lesão do nervo Ulnar na região do punho", fls. 48, tópico 7, concluindo o laudo que a incapacidade é parcial e permanente, podendo realizar atividade laborativa com observância à limitação, fls. 48, tópico capacidade laborativa. Como emana dos autos, Gerson recebeu auxílio-doença entre 15/04/1994 e 12/01/2000, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2002, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado (tem ínfimas contribuições, ocorridas nos longínquos 1993 e 1994). Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a perícia que Gerson estava trabalhando, informalmente, ao tempo do exame (vendedor), significando dizer tem capacidade laborativa adequada à limitação que possui; entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário. Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente. Improvimento à apelação, mantida a r. sentença por sua conclusão, segundo os fundamentos neste voto lançados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1178779 - 0007537-57.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-57.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.007537-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:GERSON JOSE PEREIRA
ADVOGADO:SP091563 CARLOS ALBERTO DA MOTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00101-7 2 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO

Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela de ferimento corto-contuso na mão direita" e "lesão do nervo Ulnar na região do punho", fls. 48, tópico 7, concluindo o laudo que a incapacidade é parcial e permanente, podendo realizar atividade laborativa com observância à limitação, fls. 48, tópico capacidade laborativa.
Como emana dos autos, Gerson recebeu auxílio-doença entre 15/04/1994 e 12/01/2000, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2002, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado (tem ínfimas contribuições, ocorridas nos longínquos 1993 e 1994).
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apontou a perícia que Gerson estava trabalhando, informalmente, ao tempo do exame (vendedor), significando dizer tem capacidade laborativa adequada à limitação que possui; entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
Improvimento à apelação, mantida a r. sentença por sua conclusão, segundo os fundamentos neste voto lançados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:33:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-57.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.007537-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:GERSON JOSE PEREIRA
ADVOGADO:SP091563 CARLOS ALBERTO DA MOTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00101-7 2 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Gerson José Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, fls. 120/121, julgou improcedente o pedido, vez que incomprovado trabalho rural, assim ausente qualidade de segurado. Sem honorários.


Apelou a parte autora, fls. 123/125, alegando, em síntese, ter laborado para diversos empregadores, não necessariamente rural, tendo perdido a CTPS, postulando a concessão dos benefícios almejados.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 128/130, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (...)"

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)."

A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.


Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


Na hipótese, o Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela de ferimento corto-contuso na mão direita" e "lesão do nervo Ulnar na região do punho", fls. 48, tópico 7, concluindo o laudo que a incapacidade é parcial e permanente, podendo realizar atividade laborativa com observância à limitação, fls. 48, tópico capacidade laborativa.


Contudo, como emana dos autos, Gerson recebeu auxílio-doença entre 15/04/1994 e 12/01/2000, fls. 116, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2002, fls. 02, verso, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado (tem ínfimas contribuições, ocorridas nos longínquos 1993 e 1994, fls. 88, verso).


In casu, cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Neste flanco, apontou a perícia que Gerson estava trabalhando, informalmente, ao tempo do exame (vendedor), fls. 47, tópico histórico, significando dizer tem capacidade laborativa adequada à limitação que possui; entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário.


Deste modo, se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.


Assim, patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia:



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há nos autos provas suficientes de que a autora manteve a qualidade de segurada por ter deixado de trabalhar e contribuir à Previdência Social em razão de sua doença. Ao contrário, o laudo pericial informa que a data do início da incapacidade da autora seria 03/10/2005, quando já tinha ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora.

3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

4. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004553-89.2005.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012)



Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença por sua conclusão, segundo os fundamentos neste voto lançados.


É como voto.







SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:34:02



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