
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047763-31.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Silvio Provazi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou LOAS.
A r. sentença, fls. 154/158, julgou procedente o pedido, asseverando que o autor possui qualidade de segurado, bem assim restou comprovada a presença de incapacidade total e permanente ao trabalho, sendo devida aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, atualizadas as parcelas atrasadas pelo INPC e com juros de 1% a.m. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% das prestações vencidas até a sentença.
Interpostos embargos de declaração pela parte privada, fls. 162/163, os mesmos foram acolhidos, para que o salário de benefício corresponda a 100%.
Apelou o INSS, fls. 169/174, alegando, em síntese, que a DIB deve observar a juntada do laudo e a correção deve seguir o art. 1º-F, Lei 9.494/97.
Recurso adesivo a fls. 189/196, requerendo a fixação de honorários advocatícios de 20% até o efetivo implante.
Apresentadas as contrarrazões pelo particular, fls. 181/187, com preliminar de deserção, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo parcial provimento à apelação autárquica e pelo desprovimento ao adesivo recurso, fls. 202/203.
É o relatório.
VOTO
De proêmio, dispõe a Súmula 178, C. STJ:
A Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, a expressamente estatuir que o INSS está excluído da isenção do recolhimento de taxa judiciária:
Deste modo, não atendendo o Instituto à legislação local, com razão a parte privada ao defender a deserção da apelação, assim a o estatuir esta C. Corte:
Desce-se, então, à remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
Ato contínuo, para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
Cumpre assinalar que a perícia, realizada em 14/10/2009, concluiu que o autor é portador de moléstia mental, com tom de definitividade e insusceptível de reabilitação, quesitos 2 e 3, de fls. 129, considerando não ser possível o estabelecimento da DII, quesito 5 de fls. 130.
Neste passo, coligiu a parte autora atestados médicos do ano 2007, fls. 22 e 33, inexistindo maiores detalhes a respeito, que possam corroborar essa unilateral afirmação.
Assim, para fins de DII, há de ser considerada a data do laudo médico, momento no qual o expert examinou e aferiu a inabilitação laboral, sob o prisma do contraditório e sob o encargo de Auxiliar do Juízo:
Contudo, ainda que fosse levado em consideração o ano 2007, não mantinha o particular condição de segurado do RGPS, pois a CTPS coligida aos autos aponta derradeiro vínculo de trabalho em 1997, fls. 16, o que vem ratificado pelo CNIS de fls. 31, não sendo aproveitável anotação junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Geral, como trabalhador avulso, no ano 2002, sem baixa, porque a prova testemunhal produzida atestou que Silvio parou de trabalhar em 1997, fls. 144.
Ou seja, inexistem ao feito provas de que, desde 1997, estava o operário incapacitado para a labuta, significando dizer que, no ano 2009, data em que aferida a inabilitação laboral, não mais possuía vinculo com a Previdência Social.
Portanto, não comprovada qualidade segurado ao tempo dos fatos, resta de insucesso a pretensão para gozo de aposentadoria por invalidez:
De outro norte, sendo alvo de debate prefacial, também, a concessão de benefício assistencial, fundamental, então, à espécie, a produção de estudo social, a fim de que seja revelado o quadro econômico do polo requerente, nos termos da legislação de regência, de rigor, assim, a anulação da r. sentença:
Deverá, ainda, o E. Juízo a quo, diante de constatação de moléstia mental, providenciar o saneamento do processo, em termos de representação processual.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo não conhecimento da apelação, bem assim pelo provimento à remessa oficial, tida por interposta, anulando-se a r. sentença, a fim de que seja produzido estudo social, para fins de aferição da situação econômica do polo privado ao gozo de amparo social, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de qualidade de segurado, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.
É como voto.
À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado, ante a antecipação de tutela deferida, fls. 118, neste ato cassada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.
SILVA NETO
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