
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005320-41.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Francisco Ferreira Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença (nos períodos em que deixou de receber a verba) e aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 491/496, julgou procedente o pedido, asseverando que a perícia realizada pelo Médico do Trabalho concluiu pela existência de incapacidade ortopédica total e permanente para o trabalho, sendo devida aposentadoria por invalidez desde 24/01/2007, bem assim devido auxílio-doença nos intervalos em que deixou de receber esta rubrica entre 2004 e 2007, porque comprovada a incapacidade laboral, asseverando inexistir prova da preexistência da incapacidade. Valores atualizados na forma da Resolução 267/2013, CJF. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação. Antecipou os efeitos da tutela.
Apelou o INSS, fls. 509/517, alegando, em síntese, que a incapacidade apurada é preexistente ao reingresso no RGPS, portanto indevida a concessão de verba previdenciária, pontuando, ainda, que a perícia psiquiátrica apurou a presença de capacidade laboral, pugnando pela incidência do art. 1º-F, Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 520/530, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Há de se destacar, primeiramente, que a perícia sob o ponto de vista psiquiátrico desfechou pela presença de capacidade ao trabalho, fls. 300, item XV,
Por outro lado, sob o ângulo ortopédico, o Médico perito constatou que o autor possui artropatias de ombros, punhos e mãos, artropatias e discopatias de coluna lombro-sacra, fls. 127, item VI, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, fls. 128, item VII.
Nesta toada, consta do histórico relatado na perícia, realizada em 10/10/2007, fls. 124:
Estabeleceu o expert, então, a DII em 2004, fls. 129, quesito 9.
Cumpre registrar que o CNIS acostado a fls. 144 aponta deixou o autor de contribuir ao RGPS em 15/10/1991, voltando verter contribuições como facultativo (fls. 142) na competência 11/2003, o que o fez até 10/2004, para então, em 19/02/2004, iniciar gozo de benefício por incapacidade.
Ora, afigura-se escancarado que o polo recorrido somente reiniciou o pagamento de contribuições à Previdência Social porque já estava incapacitado para o trabalho, ao passo que suas dores e quadro de inabilidade já estavam instaurados, "coincidentemente" no prazo mínimo para reaquisição da qualidade de segurado pleiteou o particular benefício previdenciário, o qual foi erroneamente concedido, explica-se.
Como se afere do documento de fls. 145, levou em consideração o perito do INSS a presença de moléstia psiquiátrica, porém a perícia judicial, embasada no prontuário do apelado, concluiu que Francisco portava transtorno depressivo recorrente, quadro que estava em remissão, desconsiderando atestados com a CID 10 F21 (transtorno esquizotípico), porque incompatíveis com a história clínica e exame do estado mental do periciado, firmando que a moléstia psiquiátrica causou incapacidade entre o final de março a meados de dezembro de 2006.
É dizer, restou desanuviado à causa que a incapacidade psiquiátrica não remonta a fevereiro/2004, portanto superada a análise administrativa que lastreou a concessão de verba ao autor, bem como cristalinamente descortinado que o autor já estava incapacitado, em termos ortopédicos, ao trabalho, vez que há muito apresentava quadro insidioso de dor, evidente que "não apareceu repentinamente" essa situação, somente passando a contribuir com o nítido propósito de receber verba previdenciária.
Ato contínuo, inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário em sede administrativa, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
Com efeito, o polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
Por sua face, como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Efetivamente, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:
De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia ortopédica, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho.
Aliás, de se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
Portanto, o contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições:
Destarte, se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Em outro dizer, não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 74, na forma aqui estatuída.
É como voto.
À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado, ante a antecipação de tutela deferida, neste ato cassada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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