
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Jose Francisco da Silva Neto:10123 |
| Nº de Série do Certificado: | 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE |
| Data e Hora: | 04/08/2016 12:36:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042723-34.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Djalma Antonio de Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social.
A r. sentença, fls. 184/186, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que a perícia concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, estando provada condição de segurado e carência, fazendo jus à concessão de auxílio-doença desde a citação do réu. Parcelas atrasadas atualizadas na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/97. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a condenação até a sentença. Manteve a antecipação de tutela outrora deferida.
Apelou o INSS, fls. 192/194, alegando, em síntese, que a doença apurada é preexistente ao reingresso no RGPS, portanto indevida a concessão de verba previdenciária.
Recurso adesivo a fls. 220/239, aduzindo que o estudo social foi favorável à concessão de amparo social, defendendo, também, que a incapacidade é total e definitiva, assim devida se põe a aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões pelo particular, fls. 200/219, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, o Médico perito constatou que o autor possui gonartrose de joelho direito e esquerdo, dependência química alcoólica (fase de abstinência há 4 anos) e diabetes mellitus tipo II, quesito 1, fls. 99.
Por sua vez, no quesito 20, fls. 98, bem esclareceu o perito que o autor não apresenta alterações comportamentais, nem dificuldades de convivência em decorrência do alcoolismo: "O autor não apresenta alterações de comportamentos, dificuldades de conviver com outras pessoas em decorrência do alcoolismo. O periciado encontra-se em fase de remissão (abstinência do álcool á (sic) 4 anos) do ponto de vista médico o autor é portador de gonartrose em ambos joelhos, com indicação de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo, e deve ficar afastado de sua atividade laborativa habitual (pedreiro) por 180 dias após a realização do tratamento cirúrgico".
De sua face, junto à inicial, carreou o particular exame, datado de 18/06/2009, com o diagnóstico de osteopenia, osteófitos em platô tibial, côndilos femurais e polo superior da patela, fls. 32.
Indagado o expert sobre tais sintomas, quesito 4, fls. 96, acenou que referido diagnóstico traduz sinal radiológico de gonartrose.
Neste quadro, o autor, nascido em 19/05/1966, fls. 26, possui paupérrimo histórico de contribuições ao RGPS, com um vínculo de trabalho entre 16/08/1998 e 30/11/2000, vertendo contribuições, como contribuinte individual, de 02/2011 a 07/2011, fls. 84.
Ou seja, confirmado aos autos que a gonartrose apurada pelo perito, que torna o requerente incapaz temporariamente à labuta, remonta ao ano 2009, momento no qual não estava vinculado à Previdência Social, portanto preexistente a doença incapacitante.
Com efeito, o polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
Por sua face, como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Efetivamente, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:
De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho.
Aliás, de se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
Portanto, o contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições:
Destarte, se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Em outro dizer, não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Por seu giro, relativamente ao amparado social, dispõe o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, redação do tempo dos fatos, fazer jus ao benefício a pessoa deficiente e o idoso com 65 anos ou mais, que não possui meios de prover sua subsistência nem tê-la por sua família, considerando-se deficiente aquele que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial:
Neste passo, o autor não é idoso, porque nascido em 19/05/1966, fls. 26, sendo que a perícia também não constatou enfermidade que enquadre o particular como pessoa deficiente, pois a incapacidade relativa à gonartrose é temporária e possui tratamento.
Logo, em que pese o estudo social aponte para situação de vulnerabilidade social, fls. 127 (vive com a mãe e com a aposentadoria dela), o autor não preenche requisito legal para gozo do amparo social, pois detém capacidade laborativa, embora a moléstia apurada, não merecedora de verba previdenciária por falta de qualidade de segurado, como visto.
Assim, porque desenquadrado dos ditames legais para percebimento do amparo social, improcedente, também, esta postulação.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 436, CPC, e art. 42, Lei 8.213/91,que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao recurso adesivo e pelo provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 69, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Jose Francisco da Silva Neto:10123 |
| Nº de Série do Certificado: | 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE |
| Data e Hora: | 04/08/2016 12:36:25 |
