
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019962-09.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Mário Bueno Toledo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 195/198, julgou procedente o pedido, asseverando a inocorrência de coisa julgada, porque diversos os problemas de saúde discutidos na presente demanda, portanto fatos novos. Consignou que o perito atestou a existência de enfermidades, as quais tornam o requerente totalmente incapaz para a função de motorista ou qualquer outra atividade que requeira movimentos bruscos, traumáticos e com amplitudes articulares, assim, tratando-se de pessoa com 63 anos, presente incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação. Aposentadoria por invalidez devida desde a data da perícia judicial, corrigidas na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/97. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111, STJ, descontados valores recebidos administrativamente.
Interpostos embargos de declaração pelo particular em 24/01/2013, fls. 200, os mesmos foram improvidos a fls. 205, em 20/02/2013.
Apelou o INSS em 01/02/2013, fls. 202/204, alegando, em síntese, ocorrência de coisa julgada e perda da qualidade de segurado.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 207/214, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à coisa julgada, a perícia realizada aos autos 2007.61.06.011441-8 ocorreu em 25/04/2008, fls. 185, onde se queixava o segurado de dores no ombro direito, fls. 186, tendo o expert constatado a existência de síndrome do manquito rotador e osteoartrose nos joelhos, quesito 1, fls. 187, entretanto afastando inaptidão à labuta, quesito 4, fls. 187, tendo sido julgado, por este motivo, improcedente o pedido do particular, fls. 193, transitando em julgado em 26/03/2009, fls. 202-v.
Nos presentes autos, a perícia foi realizada em 24/09/2011, fls. 109, tendo se debruçado, além de exames mais antigos, sobre documentação dos anos 2009, 2010 e 2011, fls. 116/120, concluindo que "os exames radiológicos dos joelhos direito e esquerdo indicam redução dos espaços articulares fêmoro-tibiais em seus compartimentos mediais havendo esclerose óssea reacional das superfícies articulares. Redução dos espaços articulares fêmoro-patelares. Osteófitos nos pólos patelares posteriores, cristais intercondilianas das tíbias e côndilos tibiais. Entesófito na patela direita em topografia da inserção do tendão do músculo quadríceps femoral. Em ombro direito, redução do espaço acrômio clavicular. Irregularidade e esclerose óssea na cabeça umeral ao nível da tuberosidade maior", fls. 128.
Atestou, ainda, a existência de incapacidade para qualquer atividade que requeira movimentos bruscos, traumáticos e que demandem amplitude e posições não ergonômicas, sem possibilidade de reabilitação, fls. 128, item VII, tratando-se de doenças degenerativas, quesito 1, fls. 129, além de afetar o músculo esquelético, incidindo na coluna lombar, quesito 3, fls. 130.
Deste modo, considerando-se que o próprio sistema previdenciário exige legalmente o início de prova documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação jurídica previdenciária.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe a arguição de coisa julgada, pois distintas as causas:
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO.
...
2. Em se tratando de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não ocorreu coisa julgada material, tendo em vista a possibilidade da configuração de causa de pedir diversa, em função de eventual agravamento do estado de saúde da parte autora, o que ocorreu no presente caso.
..."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0040198-79.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RECURSO IMPROVIDO.
...
4. Verifica-se, portanto, que a diversidade de causa de pedir decorre do agravamento do estado de saúde do segurado, o que afasta a configuração de coisa julgada material, não havendo que se falar em anulação do acordo firmado entre as partes, já homologado por sentença.
5. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI 0019744-05.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 03/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à carência e à qualidade de segurado, estas restaram demonstradas, consoante o CNIS, fls. 143/144.
Nesta quadra, o segurado recebeu benefício até 31/01/2009, mantendo seu vínculo com o RGPS, art. 15, I, Lei 8.213/91, tendo sido ajuizada a presente em 07/07/2009, fls. 02, não podendo a parte ser prejudicada em função da mora do Judiciário, em razão da realização da perícia somente em 24/09/2011, fls. 109, que estabeleceu a DII nesta data, quesito 7, fls. 131.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Portanto, como anteriormente exposto, possui o autor patologias que geram incapacidade ao trabalho e, levando-se em consideração sua avançada idade, nascido em 19/08/1949, fls. 19, não poderá retornar ao mercado de trabalho em condições de competitividade, merecendo ser considerado, também, o seu mister, motorista, constando da perícia que sua CNH estava retida, em face de possível constatação de limitação detectada por Médico do Tráfego, fls. 128.
Logo, provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida.
Nesse sentido, segue precedente desta E. Nona Turma, a contrario senso:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade .
III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.
IV. Agravo legal improvido".
(AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012)
Nenhum retoque a ser necessário quanto à DIB.
Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes do art. 20, CPC de então, e à Súmula 111, STJ.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida a r. sentença, tal qual lavrada, na forma aqui estatuída.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/08/2016 13:55:16 |
