
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015743-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Alzira Alves da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a revisão de sua aposentadoria por idade, a fim de que sejam utilizados 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença, fls. 53/58, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora somente adquiriu direito a gozo de aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99, portanto incidentes suas diretrizes sobre o benefício, não prevendo a norma a forma de cálculo como pretendida, tendo sido calculada a verba na forma da legislação vigente. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou o polo privado, fls. 62/66, alegando, em síntese, que o cálculo da regra de transição prejudica o segurado, colimando o aproveitamento de todo o período contributivo, como período básico de cálculo.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cumpre registrar, primeiramente, que o princípio tempus regit actum impõe a observância da lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para gozo do benefício previdenciário:
No caso concreto, Alzira é beneficiária de aposentadoria por idade, concedida com DIB a partir de 14/03/2005, fls. 14, tendo nascido em 11/03/1945, fls. 12, portanto o requisito etário foi alcançado apenas no ano 2005, quando do império da Lei 9.876/99, que alterou o art. 29, Lei 8.213/91.
Em tal cenário, para fins de elucidação, este o teor do art. 188-A, do Decreto 3.048/99:
Por igual, esta a redação do art. 3º, § 2º, Lei 9.876/99:
De sua face, a aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213, mencionado no § 2º do art. 3º, Lei 9.876.
Em tal cenário, o CNIS acostado a fls. 26/30 demonstra que a autora possui pretéritos vínculos com o RGPS nas décadas de 60, 70, 80 e, derradeiro, em 02/90, volvendo ao RGPS, como contribuinte individual, em 04/2002, intercalando recolhimentos com gozo de auxílio-doença, adimplindo última prestação na competência 02/2005.
Neste passo, aplicando-se, então, a regra da Lei 9.876/99, o PBC a ser levado em consideração parte de julho de 1994, estendendo-se até a data do início do benefício, 14/03/2005.
Dentro do período básico de cálculo (PBC), então, existia a possibilidade de recolhimento de 128 contribuições.
Contudo, ainda que o INSS tenha incluído os períodos em gozo de auxílio-doença, o que se pode extrair da carta de concessão acostada a fls. 14, apurou-se a existência de 35 competências, que foram consideradas.
Seguindo a diretriz normativa, 80% de todo o período contributivo, desde julho/1994, correspondem a 28 contribuições, quantia inferior ao mínimo legalmente estatuído: 60% do PBC de 128 contribuições a resultarem em 76,8 contribuições.
Logo, extrai-se da carta de concessão, fls. 14, que o INSS efetuou a soma dos salários de contribuição existentes (35 no total) e dividiu pelo número 77, que a se tratar do arredondamento daquele percentual mínimo de 60% de contribuições, como acima exposto, não aplicando o fator previdenciário, como ali expressamente grafado.
Ou seja, a pretensão segurada, de ver calculada a aposentadoria, com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição sobre todo o período contributivo, não encontra amparo jurídico, vez que a lei impôs marco inicial para a contagem, tanto quanto estatuiu percentual mínimo a ser levado em consideração, tomando-se por base o número possível de contribuições dentro do PBC e o número de prestações efetivamente vertidas:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 201, §§ 1º, 3º e 4º, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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