
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhado o Relator pelo resultado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005859-38.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de recurso adesivo, em ação ordinária, ajuizada por José Antônio da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a irrepetibilidade de verbas recebidas a título de amparo social, bem assim a inexigibilidade do valor de R$ 21.044,23.
A r. sentença, fls. 62/64, julgou procedente o pedido, asseverando que o autor recebeu amparo social durante período em que a renda per capita era superior ao limite legal, porém a verba tem cunho alimentar, sem má-fé do beneficiário, portanto irrepetível e inexigível o valor cobrado pelo INSS. Sujeitou o polo réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00.
Apelou o INSS, fls. 67/72, alegando, em síntese, que o princípio da legalidade permite reveja os atos administrativos, assim devida a devolução dos importes percebidos indevidamente.
Recurso adesivo a fls. 76/78, requerendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Apresentadas as contrarrazões pelo particular, fls. 79/81, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento de benefício assistencial em período onde a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge do polo autor, fls. 25/26.
Com efeito, o proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
Assim, sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
Ou seja, cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
Deste sentir, a v. jurisprudência infra:
Desse modo, incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença.
Por fim, com parcial razão o adesivo recurso, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 21.044,23, fls. 09), quantia suficiente e adequada a remunerar o trabalho prestado aos autos, consoante as diretrizes legais aplicáveis à espécie.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 115, II, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação do INSS e pelo parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar os honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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