
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001449-13.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Armindo Fabricio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
A r. sentença, fls. 356/357, julgou improcedente o pedido, asseverando que o autor cessou contribuições previdenciárias em 1992, voltando a recolher em setembro/2004, o que o fez até fevereiro/2006. Em requerimento de auxílio-doença de 16/03/2005, houve indeferimento do pedido, porque a DII foi estabelecida em 10/03/2000, momento no qual não possui qualidade de segurado. Contudo, em novo pedido, aviado em 06/02/2006, a verba foi concedida, com DII fixada em 06/02/2006, o que não prevalece, porque há anotação no prontuário de problemas ortopédicos desde 1998, sendo que o laudo médico particular, apresentado em 2005, possui a mesma descrição de laudo de novembro/2006, assim aceitável a DII primordialmente firmada em 2000, inexistindo comprovação sobre quando o particular foi acometido por AVC, mas esta não foi a causa de concessão da verba, que foi corretamente cessada pelo polo réu. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou o polo privado, fls. 364/360, alegando, em síntese, que as perícias judiciais concluíram pela existência de incapacidade total e permanente, tendo havido agravamento da moléstia, vindo, posteriormente, a padecer de AVC.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 371/373, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, as perícias judiciais concluíram que o autor estaria inapto total e permanentemente ao trabalho, fls. 266/270, 278/284, 306, 316 e 344.
Contudo, a questão nuclear, como já apontada pela r. sentença, a repousar no momento em que caracterizada a incapacidade.
Neste passo, a este respeito, os laudos produzidos em sede judicial perdem substância, porque se embasaram em elementos hodiernos trazidos pelo particular, em que pesem as complementações de fls. 306 e 344 mui bem tenham frisado problema lombar desde 1998.
Em tal cenário, na perícia administrativa realizada em 19/03/2005, o Médico estabeleceu a incapacidade como sendo 10/03/2000, lastreado em relatório de ortopedista que indicava espondiloartrose de coluna lombar + protusões em L3-L4, L4 e L5 e L5-S1, mesmo diagnóstico aposto no laudo privado de fls. 64, mas este datado de 01/11/2006, de Médico de confiança do apelante.
Assinale-se, ainda, que o prontuário de fls. 90, datado de 04/09/1998, já apontava a presença de problemas na coluna do trabalhador.
Ato contínuo, o CNIS acostado a fls. 166 evidencia que o particular cessou contribuições ao RGPS em 01/1992, somente tornando ao sistema a partir de 09/2004, vertendo pagamentos até 01/2006.
Ou seja, de todo o acerto a r. sentença ao conceber guarida ao exame pericial realizado em 19/03/2005, que analisou relatório médico do ano 2000, indicando a presença pretérita de moléstia ortopédica incapacitante à atividade exercida pelo operário (pedreiro), momento no qual não estava vinculado ao RGPS.
Com efeito, o polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, direcionando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
Por sua face, como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Efetivamente, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:
De se observar que a condição de saúde do recorrente, quando tentou readquirir qualidade de segurado, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho, pois reingressou no RGPS já idoso (nascido em 12/09/1937, fls. 14), girando a controvérsia em torno da enfermidade ortopédica, não do superveniente AVC, o qual não demonstrado, cabalmente, quando ocorrido.
Aliás, de se anotar que o apelado ingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
Portanto, o contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que passou década sem recolher valores para a Previdência Social, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual (ou facultativo) quando acometido por enfermidade.
É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe expressiva parte da vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições:
Destarte, se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Em outro dizer, não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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