
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Jose Francisco da Silva Neto:10123 |
| Nº de Série do Certificado: | 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE |
| Data e Hora: | 31/08/2016 12:16:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038062-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Santina Sonia Bianchi de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a revisão de auxílio-doença, por inobservância ao art. 29, II, Lei 8.213/91.
A r. sentença, fls. 42/46, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do intento autoral, pois a presente foi ajuizada em 15/08/2012, sendo que o auxílio-doença então recebido cessou em 31/01/2007, portanto ultrapassado o prazo quinquenal para percepção de valores atrasados, não implicando o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIBEN/PFEINSS reconhecimento inequívoco do direito dos segurados, mas apenas constitui norma interna destinada à uniformização de procedimentos. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 49/58, alegando, em síntese, que o prazo de prescrição foi interrompido com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21//DIBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, assim prescritas as parcelas no quinquênio anterior a este normativo, fazendo jus a pagamento de valores em atraso decorrentes da revisão administrativa que faz jus.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, com razão o polo privado ao ventilar a ocorrência de interrupção do prazo prescricional pela edição do Memorando Circular Conjunto nº 21//DIBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, que possui o escopo de ato inequívoco de reconhecimento do direito do segurado, art. 202, VI, CCB:
Deste modo, tendo o particular recebido auxílio-doença de 30/11/2006 a 31/01/2007, fls. 22-v, ausente prescrição, pois esta atingiria apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005, recordando-se que a presente foi ajuizada em 14/08/2012, fls. 02.
No mais, significando a substituição processual a extraordinária legitimação de terceiro em prol da própria parte, assim autorizada em estritas hipóteses pelo artigo 6º, CPC de então, não esbarra a cognição desejada pelo polo segurado na incontornável consumação da res judicata, diante do desfecho da ação coletiva na qual este mesmo mérito, aqui em cena, foi objeto de posterior acordo homologado judicialmente (Ação Civil Pública n.0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 05/09/2012.
Destarte, à luz do v. entendimento exarado pelo Eminente Desembargador Federal Doutor Souza Ribeiro, adiante em destaque, também adotado pela Eminente Desembargadora Federal Doutora Daldice Santana, nos autos da Apelação Cível n. 0008276-31.2011.4.03.6138, tem-se o interesse de agir, no caso em desfile, apenas aos segurados que deduziram ação individual anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 :
Neste passo, tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/08/2012, fls. 02, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado verificado na citada ACP, forçoso reconhecer-se presente interesse processual ao polo privado, no tocante à desejada revisão da verba previdenciária :
Deste sentir, esta C. Corte, a contrario senso:
Superado, pois, dito óbice.
Como decorre dos autos, a possibilidade de revisão do benefício, nos termos do art. 29, II, Lei 8.213/91, é reconhecida pelo próprio INSS, face ao retratado memorando e ao acordo homologado na ACP.
Logo, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o benefício previdenciário aqui digladiado seja revisado:
Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Jose Francisco da Silva Neto:10123 |
| Nº de Série do Certificado: | 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE |
| Data e Hora: | 31/08/2016 12:16:25 |
