
| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022057-46.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CLAUDIO CESAR CASSÃO PARENTE em face da Sentença proferida pelo Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis/SP, que, nos autos de ação previdenciária, na qual se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-doença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto é competente para conhecer e julgar a pretensão do autor.
Sustenta a parte autora, em síntese, que nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, lhe é permitido optar por distribuir e ter processada sua ação no foro de seu próprio domicílio, Comarca de Jardinópolis/SP. Pugna pela anulação, reforma ou cassação da r. Sentença recorrida, determinando-se que seja dado regular prosseguimento da ação na Justiça Estadual, declarando-a competente. Requer, ainda, a aplicação do disposto no artigo 515, §3º, do Código Civil de 1973.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Tendo em vista a conclusão do laudo médico pericial (fl. 89) foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal.
O Douto Procurador Regional da República, no Parecer de fls. 132/135, opina pelo parcial provimento da Apelação da parte autora para reformar a Sentença, reconhecendo-se a competência do MM. Juízo "a quo" e, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, denegar a concessão do benefício pleiteado pelo não cumprimento da carência exigida em lei.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O art. 109, §3º, da Constituição Federal, dispõe:
A dicção teleológica do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, foi a de permitir ao segurado aforar as demandas contra a previdência no município de sua residência, garantindo o seu acesso à justiça.
No caso concreto, conforme a Inicial, a parte autora é domiciliada na Cidade e Comarca de Jardinópolis/SP, sendo que essa localidade não é sede de Vara ou Juizado Especial Federal.
Trata-se, pois, de típica hipótese de competência delegada (prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal).
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, passou a decidir que Vara Distrital não constitui foro autônomo, configurando apenas uma divisão administrativa da Comarca à qual está circunscrita, de modo que somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado é que o Juiz Estadual estará investido de jurisdição para processar e julgar as causas previdenciárias.
Nesse sentido, trago à colação os arestos abaixo, oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, portanto, a competência para o julgamento e processamento da causa até poderia ser da Justiça Federal de Ribeirão Preto-SP se, no município de Jardinópolis-SP, estivesse instalado um Foro Distrital, o qual estivesse vinculado à sede da Comarca hipoteticamente situada em Ribeirão Preto-SP. Contudo, não é isto o que ocorre.
No caso em questão, a demanda foi ajuizada já na sede da Comarca (Jardinópolis-SP) sendo que, nesta localidade, não há Justiça Federal instalada, de modo que não poderia ser outra a conclusão senão a de que o Juízo Estadual de Jardinópolis-SP é competente para o processamento da demanda (inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), já que não existe Justiça Federal na sede dessa Comarca.
Em suma, a parte autora ajuizou a ação previdenciária na Comarca de seu domicílio, conforme autoriza o dispositivo constitucional noticiado, de modo que o fato de ter sido instalado o Juizado Especial Federal em cidade próxima não exclui a competência do Juízo Estadual.
Transcrevo, ainda, trecho da decisão monocrática proferida pelo Min. JORGE MUSSI, no CC 111685, DJe 02/02/2011:
Também, nesta Corte, no mesmo sentido, o julgamento do seguinte conflito de competência:
Ante o exposto, merece ser anulada a r. Sentença que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito. Em face do efeito translativo do recurso, nos termos do artigo do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015 (o qual encontrava correspondência no artigo 515, § 3º, do CPC de 1973), passo a apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
A qualidade de segurado resta comprovado nos autos.
Relativamente à incapacidade laboral, o laudo médico pericial (fls. 49/56 e fls. 70/72) afirma que o autor, motorista autônomo, apresenta Distúrbio Comportamental Moderado e também é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, concluindo a jurisperita, que está caracterizada incapacidade total e temporária para atuar na profissão de caminhoneiro, asseverando que o diagnóstico preciso poderá ser avaliado por perito psiquiatra.
A parte autora também foi submetida à perícia psiquiátrica (fls. 86/89 e fls. 97/98) na qual o perito judicial constatou que é portador de esquizofrenia, com controle parcial dos sintomas positivos (delírios e alucinações) mas com incapacidade total e permanente para, de forma autônoma, prover o próprio sustento. Conclui que é incapaz de gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais, sendo a incapacidade total e permanente para a função de motorista, podendo se beneficiar de programa de inclusão social. O expert judicial fixou a data da doença no ano de 2004 e da incapacidade em abril de 2005.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial da área de psiquiatria foi categórico ao afirmar que o autor não é capaz de gerir a si próprio e aos seus bens.
Sendo assim, é indubitável que há incapacidade total e permanente para qualquer profissão, não apenas para a função de motorista autônomo, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais.
O INSS alega que na data da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 04/2005, o autor não havia preenchido o requisito da carência, porquanto verteu 03 contribuições mensais.
Contudo, como o pedido formulado na inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez desde 08/01/2008, dia seguinte a data da alta médica que cessou o benefício de auxílio-doença (fl. 106), não há se falar em ausência do requisito da carência legal.
Desta sorte, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/01/2008, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o autor estava incapacitado desde muito antes, segundo a conclusão do jurisperito, não infirmada pelas partes.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária, observada a prescrição quinquenal, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado CLÁUDIO CESAR CASSÃO PARENTE, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 08/01/2008 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Código de Processo Civil).
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para anular a r. Sentença recorrida e nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 08/01/2008, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 15:53:03 |
