
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011886-25.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA BOTELHO DE CASTRO em face da r. Sentença proferida nos autos de ação previdenciária que colima a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora alega, em síntese, que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação previdenciária, bem como o magistrado "a quo" não analisou detidamente os documentos juntados aos autos, pois à fl. 87 se encontra o indeferimento administrativo. Afirma, ainda, a existência de "error in judicando", uma vez que o juiz "a quo" confunde falta de exaurimento administrativo com falta de uma das condições da ação, porquanto o fato de não ter exaurido a via administrativa não significa que seu benefício será deferido. Apresenta prequestionamento da matéria constitucional.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A Apelação não merece provimento.
Vislumbra-se que o cerne da questão reside, em verdade, no descumprimento de decisão judicial, que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de interesse processual.
Em que pesem as alegações da recorrente, não se pode deixar de observar que a sua inércia provocou a aludida extinção do feito. Consta às fls. 89/93, que o r. Juízo "a quo", em 08/01/2014, na Decisão que acolheu a emenda à inicial, determinou também a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que a parte autora comprove o requerimento administrativo perante o INSS e seu resultado. A Decisão foi publicada em 15/01/2014 (fl. 94), sendo que um pouco antes de se findar o prazo estabelecido, a apelante protocolizou petição, em 14/03/2014, requerendo a juntada do agendamento eletrônico do requerimento administrativo formulado em 20/01/2014 (fl. 96) e, na oportunidade, pleiteou ao r. Juízo, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para a juntada do indeferimento administrativo (fl. 95). Tal pleito foi deferido, com a suspensão do processo por 60 dias, ou até provocação da parte interessada (fl. 97 - 18/03/2014). O r. despacho foi publicado em 25/03/2014 (fl. 99).
Entretanto, a própria autora que requereu a dilação do prazo para mais 60 dias, quedou-se inerte e silente, conforme Certidão de decurso de prazo, em 25/05/2014 (fl. 99).
Nesse contexto, fragilizadas as sustentações da recorrente somente na seara recursal, pois teve a oportunidade de impugnar a r. Decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo, ao invés, anuiu com o decisório, posto que formalizou o pedido na via administrativa, contudo, não trouxe aos autos o indeferimento administrativo conforme se comprometeu ou, então, sequer apresentou qualquer justificativa em relação à situação do pedido administrativo. Ademais, não se nega que a apelante teve, na realidade, 120 dias para cumprir a determinação judicial ou levar ao conhecimento do magistrado de origem, os argumentos que embasam as razões do recurso de apelação, contudo, assim não procedeu.
Acerca do tópico abordado, cito o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC.
- Indeferimento da exordial plenamente cabível.
- Demandante devidamente intimado da decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo não cumpriu tal determinação, tampouco impugnou-a pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei; manteve-se inerte, sem qualquer justificativa aceitável.
- Correto, portanto, o decisum que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito.
- Superada a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido."
(Agravo Legal em Apelação Cível nº 0001416-24.2009.4.03.6125/SP, Relatora Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, Oitava Turma, Decisão: 28/01/2013, v.u., D.E.: 13/02/2013)
Conclui-se, que deve ser mantida a r. Sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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