Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004800-81.2021.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2024
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPOSABILIDADE
CIVIL.RECOLHIMENTO DE SAT OU FAP/RAT NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n.
8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da
inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha
decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do
Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de
seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu
empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- Consigno que o prazo prescricional quinquenal tem sido adotado para o ajuizamento de ações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de regresso pelo INSS, pois o STJ e esta C. Corte, com fundamento no princípio da isonomia,
tem aplicado o mesmo prazo para as pretensões em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto
n. 20.910/32).
- Ademais, destaque-se que o início do prazo prescricional conta-se a partir do deferimento do
benefício previdenciário e não na data da ocorrência do acidente de trabalho.
- Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal,
quando as demais provas produzidas nos autos esclarecem os fatos jurídicos relacionados ao
julgamento da causa.
- Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação
de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício
previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas
de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.
- Por fim, saliento que incabível a condenação da empresa ré ao ressarcimento de benefícios
previdenciários inexistentes, mas que porventura venham a ser pagos em decorrência do mesmo
acidente do trabalho. Precedentes desta E. Corte nesse sentido.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004800-81.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PADARIA E
CONFEITARIA CENTERPAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA BALESTERO - SP259378-A
APELADO: PADARIA E CONFEITARIA CENTERPAO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA BALESTERO - SP259378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) e PADARIA E CONFEITARIA CENTERPÃO LTDA. EPP em face de sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André, que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela primeira apelante, condenando a parte ré
ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas referente à benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/620.941.682-
2) e auxílio acidente (NB 94/628.994.395-6). No que concerne as parcelas vincendas restou
estabelecido que deverão ser reembolsadas até a cessação do auxílio, os quais deverão ser
feitos à medida em que se implementar cada despesa mensal, no mesmo valor e até o dia 10
do mês subsequente, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Além disso, ficou consignado que os juros de mora são devidos desde o pagamento de cada
prestação pelo INSS, com aplicação da taxa Selic, nos termos da súmula 54 do STJ, do artigo
406 do CC e do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 285620089).
Apela o INSS. Em suas razões recursais sustenta que a condenação deve abranger quaisquer
benefícios previdenciários relacionado ao acidente do trabalho, ainda que futuros, eis que
relacionados a idêntica fatalidade. Alega que a presente demanda abrange os valores
referentes a outros benefícios, que eventualmente sejam sucessores dos concedidos em razão
do evento ilícito. Aponta que condenação nesse sentido não viola o art. 460, parágrafo único do
CPC. Informa que o caso em análise trata-se de hipótese disposta nos art. 323 e 324, §1º do
CPC, já que não é possível determinar desde o ajuizamento da ação, de modo definitivo, as
consequências do ato ou fato ilícito. Relata que o acidente em questão acarretou a concessão
de auxílio-doença, pago pela autarquia no período de 16/11/2017 à 14/08/2018 e auxílio
acidente, benefício o qual se encontra ativo desde 15/08/2018, sem previsão do seu
encerramento. Assevera que a condenação deverá abranger as parcelas pagas até o trânsito
em julgado, e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício, por
alguma das causas legais, abrangendo, inclusive, valores relativos a outros benefícios, ainda
que imediatamente sucessos deste. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos
mencionados no presente recurso (ID 285620091).
Em suas razões recursais, PADARIA E CONFEITARIA CENTERPÃO LTDA. EPP, ora apelante,
aduz, em preliminar, que deve ser aplicado o prazo prescricional trienal disposto no art. 206,
§3º, inciso V do CPC, já que a pretensão do INSS objetiva a reparação civil. Ressalta que a
data da ocorrência do acidente é considerada como termo inicial para a pretensão de
ressarcimento, a qual não se renova pelo pagamento das prestações sucessivas. Relata que a
demanda somente foi ajuizada em 27/09/2021, data em que já havia decorrido mais três anos
do início do prazo prescricional. Alega a nulidade da sentença ante a violação ao direito de
ampla defesa e contraditório, já que não foi permitida a produção de provas documental,
testemunhal e pericial. Aduz que prova testemunhal permitiria demonstrar a ausência de ato
ilícito. Acrescenta que as provas produzidas pela autarquia federal foram produzidas de forma
unilateral, não demonstrando com exatidão a ocorrência dos fatos. No mérito, aponta a
ausência dos requisitos da responsabilidade civil, sobretudo, diante da inexistência de ato ilícito,
bem como de dolo ou culpa. Afirma que fiscalização do trabalho levada a efeito em 21/09/2017
não constatou qualquer problema técnico no estabelecimento da recorrente. Esclarece ter
prestado todo atendimento necessário ao segurado no dia do evento danoso. Acrescenta que a
vítima do acidente foi constituída de apólice de seguro, que lhe quitou indenização equivalente
a R$ 15.365,85. Pugna: i) Reconhecimento da nulidade da sentença; ou ii) - Reforma da
decisão recorrida, com o reconhecimento da prescrição. Caso não conhecida a prescrição,
requer o seu reconhecimento referente as parcelas anteriores a 27/09/2018; iii) – No mérito,
pugna pelo provimento do recurso de apelação, julgando-se improcedentes os pedidos da parte
autora (ID 285620092).
Em contrarrazões, o INSS aponta que o acidente laboral causou lesões severas e gravíssimas,
levando a amputação de um dos membros do trabalhador. Informa que houve deferimento e
produção de prova pericial pleiteada pela parte ré, a qual examinou de modo detalhado o
ambiente em que ocorreu a fatalidade, concluindo que o acidente apenas ocorreu em virtude da
negligência da parte ré. Esclarece que diante do teor exauriente da prova técnica produzida, o
Juízo de primeira instância indeferiu a produção de prova oral. Aduz que a preliminar de
prescrição deve ser afastada. No mérito, afirma que a empresa ré descumpriu diversas normas
de segurança e saúde do trabalho, especialmente, o artigo 157, incisos I e II da CLT. Aponta
que a obrigação do empregador não se esgota no fornecimento de equipamentos de
segurança, sendo seu encargo legal exigir e fiscalizar as condições de segurança de tais
equipamentos. Requer a condenação da parte adversa em honorários recursais, na forma do
art. 85, §3º e §11 do CPC (ID 285620101).
PADARIA E CONFEITARIA CENTERPÃO LTDA. EPP, em contrarrazões, alega que
condenação ao pagamento de eventuais benefícios futuros não pode ocorrer. Relata que ação
regressiva pressupõe a existência de uma importância já despendida ou paga pela parte.
Aponta que a jurisprudência colacionada pela parte adversa se trata de decisões com mais de
dez anos (ID 285620107).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: CARLA BALESTERO - SP259378-A
APELADO: PADARIA E CONFEITARIA CENTERPAO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA BALESTERO - SP259378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
O caso em apreço cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) em face da PADARIA E CONFEITARIA CENTERPAO LTDA – EPP,
objetivando o ressarcimento do erário em razão do pagamento dos benefícios de auxílio-doença
(NB 91/620.941.682-2) e de auxílio-acidente (NB 94/628.994.395-6) concedidos ao segurado
Josenildo Cláudio dos Santos em razão de acidente do trabalho ocorrido nas dependências da
empresa em questão, bem como a possibilidade da condenação abranger benefícios
previdenciários sucessivos e futuros em decorrência do mesmo evento ilícito.
Relata que no dia 31/10/2017, aproximadamente às 13h e 40 min, o Sr. Josenildo, funcionário
da empresa em tela, o qual desempenhava a função de confeiteiro, teve a sua mão esquerda
esmagada enquanto trabalhava em máquina do tipo cilindro sovador de massa, equipamento
destinado a fabricação de pães.
Informa que a atividade desenvolvida pelo trabalhador consistia em sovar massa de pão,
passando-a diversas vezes pelos cilindros sovadores até a massa atingir a consistência correta.
Aduz que ao retirar a massa do aparelho, ocorreu a inversão do sentido de rotação do
equipamento, atingindo a mão do trabalhador.
Assevera que o acidentado precisou fazer cirurgia de recomposição da mão esquerda e após o
procedimento ficou com a palma da mão mais curta em aproximadamente 5 milímetros,
perdendo o terceiro dedo. Acrescenta que após nove meses de afastamento, consegue exercer
atividades normais com a mão, mas não possui força para carregar pesos maiores que três
quilogramas.
Aponta que a empresa ré negligenciou questões de segurança, as quais constituem condições
de grave e iminente risco à integralidade física e a saúde dos trabalhadores, contribuindo para a
ocorrência da fatalidade.
Esclarece que em razão do infortúnio foram concedidos auxílio por incapacidade temporária
acidentário NB 91/620.941.682-2 no período compreendido entre 16/11/2017 à 14/08/2018, com
renda mensal de R$ 1.734,23 e auxílio-acidente NB 94/628.994.395-6 com data de início do
benefício fixada em 15/08/2018 e início do pagamento em 01/06/2019 (ação cível n° 1001996-
57.2019.8.26.0161).
Afirma que o montante despendido com o pagamento dos dois benefícios equivale a R$
56.789,39.
Feito um breve relatório, passo a análise do caso concreto.
Da ação regressiva ajuizada pelo INSS:
Cumpre esclarecer que o ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da
previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii)
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que
esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República,
que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).
Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n.
8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa
concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à
correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o
empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do
benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou
tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-
64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
De tal modo, depreende-se que a indenização correspondente ao direito de regresso será
devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência
do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.
Outrossim, ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do
art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
Insta frisar, também, que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o
exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-
se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA
E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no
recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde
com omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança
e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que
vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento
do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se
amparado nos fatos e provas contidos nos autos.
3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL
LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da
pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da
empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos.
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ.
4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por
intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do
trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao
julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser
afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é
permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de
acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável
às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador
da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n.
8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
- Da preliminar de Prescrição:
A empresa apelante aduz a ocorrência de prescrição no que concerne à pretensão veiculada
pela autarquia federal, já que o sinistro se deu em 31/10/2017, enquanto o ajuizamento da
ação, em 27/09/2021.
Contudo, diversamente do alegado pela segunda apelante, a qual pleiteia que seja considerado
o prazo prescricional de três anos, disposto no art. 206, §3º, inciso V do CC, consigno que é
aplicável ao caso o prazo quinquenal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm adotado, com fundamento no
princípio da isonomia, o prazo quinquenal para o ajuizamento das ações de regresso pelo INSS,
tendo em vista o mesmo prazo estabelecido para as pretensões em face da Fazenda Pública
(art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS
RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO
AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O
EMPREGADOR.AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA
RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS
ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO
ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente
previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da
isonomia.
2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo
INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de
acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho.
3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela
responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão
de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos,
esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE
PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDUTA CULPOSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não
conheceu do Recurso Especial ante o impedimento da Súmula 182/STJ.
2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553),
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme
previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do
CC/2002. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no
princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso
acidentárias.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário
ocorreu em 2.2.2011. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 13.01.2015, não se
cogitando em ocorrência da prescrição (fl. 834, e-STJ).
(...)
7. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 978-980, e-STJ, conhecer
do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.170.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) – grifo nosso.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária,
ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Prazo prescricional que alcança o próprio fundo de direito, não havendo que se falar em
reconhecimento de relação de trato sucessivo. Precedentes.
II - Hipótese dos autos em que a ação foi ajuizada antes da fluência do prazo prescricional.
Sentença reformada.
III - Caso de aplicação do §4º do artigo 1.013 do CPC, procedendo-se ao julgamento do mérito.
(...)
VII - Recurso do INSS e reexame necessário providos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005072-
49.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em
24/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO
REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ
QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA -
HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique
imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do
processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a
entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide
da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para
reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS para o
ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho
em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser
contado da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº
1.499.511/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº
1.365.905/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram
concedidos dois benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a
partir de 16/06/2003, cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB
514.961.791-8) - a partir de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada
em 27/05/2009, é de se concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao
auxílio-doença, afastada, porém, no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso,
que foi concedido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro
Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso
fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a
responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de
benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do
empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de
ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos não
deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6. Relativamente à formação de
capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no artigo 475-Q do CPC/1973,
ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o pedido do autor não foi
acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do valor efetivamente
desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com as
custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no patamar já fixado
pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.” (AC 00166465020104036100, DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
Outrossim, ao contrário do que afirma a empresa apelante, destaco que em se tratando de ação
de regresso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o dispêndio de
valores pelo erário público, ou seja, a partir do início do pagamento do benefício previdenciário.
Cite precedente nº 0000528-06.2015.4.03.6138 desta C. Turma.
Tendo em vista que o primeiro benefício concedido ao segurado (auxílio doença) teve como
data do início do pagamento (DIP)em 16/11/2017 (ID 285619594 – p. 94) e considerando que o
ajuizamento da presente ação de deu em 27/09/2021, não houve o transcurso do prazo
prescricional quinquenal apontado.
- Do Cerceamento de defesa:
A sociedade empresária apelante sustenta em suas razões recursais ter havido cerceamento ao
seu direito de defesa e contraditório, alegando não ter sido permitida a produção de provas
pericial e testemunhal.
Todavia, diversamente do alegado pela recorrente, observo que o Juízo de primeira instância
deferiu a produção de prova pericial requerida (ID 285619625), tendo inclusive formulado
quesitos, os quais foram (ID 285619629) respondidos pelo expert (ID 285620029 – p. 18).
No que tange à prova oral anoto que a sua produção não tem o condão de afastar a conclusão
obtida pelas provas técnica e documental no sentido de que a conduta negligente da empresa
contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente, sendo desnecessária a produção de
outras provas.
Além disso, destaco que a empresa apelante não demonstrou que a prova testemunhal seria
indispensável ao esclarecimento de fatos jurídicos relacionados ao julgamento da causa,
apenas pugnando pela sua produção.
Dessa forma, verifico que o conjunto probatório existente no feito fornece elementos
elucidativos suficientes para solucionar os fatos em litígio. Logo, afasto a alegação de
cerceamento de defesa e, por conseguinte, de nulidade de sentença.
A corroborar a tese versada, cito o precedente 0003976-20.2010.4.03.6119 (TRF 3ª Região,
SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032645 - 0003976-20.2010.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 17/05/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/05/2016 ) deste E. TRF-3ª Região.
Passo ao julgamento do mérito:
Compulsando os autos, anoto que não está a melhor sorte a alegação da empresa apelante no
sentido de que não estão demonstrados requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Consigno que a procedência de ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente do
trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a
constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e
segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que em decorrência do sinistro laboral foram implementados
os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente concedidos ao segurado Josenildo Cláudio
dos Santos.
Dessa forma, observo que a controvérsia reside na prova da alegada conduta culposa da
empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua
responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do
órgão securitário.
Nesse aspecto, convém lembrar que perícia judicial levada a efeito no local do acidente
concluiu que não obstante o obreiro ter recebido alguns equipamentos de proteção individual,
tais como: bota de segurança com bico de aço e luva de látex, não recebeu instruções
específicas acerca das atribuições desempenhadas (ID 285620029).
Além disso, atestou que o evento acidentário aconteceu devido à condição insegura, pois não
foram garantidas as condições ideais de segurança do trabalho ante a ausência de proteção do
equipamento.
Destaque-se o seguinte trecho do laudo pericial:
“(...)avaliando-se o equipamento que vitimou o segurado, devemos ainda verificar a
inconformidade desta máquina produtiva, a época do acidente no atendimento aos preceitos
fundamentais de segurança do trabalho, estes inclusive determinados pela Portaria 3214/;78,
NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, que define as referências
técnicas, os princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores estabelecendo os requisitos mínimos para a prevenção de
acidentes desde a fase de projeto até a utilização dos equipamentos, que em se tratando da
atividade da requerida; panificação; especificamente junto ao Anexo VI - Máquinas para
panificação e confeitaria, que estabelece diretrizes de cumprimento com citação especifica de
cilindro sovador, sem prejuízo do atendimento dos itens 12.4.14 e 12.4.14.1 desta NR 12 que
estabelecem a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de
partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança.
(...)
Como exigências de dispositivos de segurança, dentre outros temos a chapa de fechamento do
vão entre cilindros, como sendo a proteção que impede o acesso do operador à zona de
convergência entre os cilindros, proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o cilindro
inferior e a mesa baixa; sendo tais proteções combinadas com sistema de intertravamento com
duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada com categoria 3 ou superior,
admitindo-se ainda o sistema de intertravamento mecânico, desde que instaladas duas por
proteção, monitoradas por interface de segurança; medidas de proteção estas, sejam
mecânicas ou eletrônicas que se fazem ausentes no equipamento vistoriado.
(...)
Temos contudo que o relato quanto a causa do acidente o teria sido a inversão de fase do
motor quando de seu acionamento após queda no fornecimento de energia elétrica, sendo certo
que em o sendo a ligação trifásica, a inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados deve
ser impedida por um sistema de segurança seja mecânico, elétrico ou eletromecânico que
dificulte este evento, consoante estabelece o item 12.3.7.2; mas que ainda que o ocorra, tem o
seu efeito, em especial quanto ao acidente ocorrido, impedido pela presença das chapas de
fechamento; ausentes no equipamento vistoriado;
(...)
conclui este Perito que o acidente ocorreu devido a CONDIÇÃO INSEGURA, ao não serem
salvaguardadas as condições ideais de segurança do trabalho quanto a ausência de proteção
de máquina, em contrariedade ao estabelecido na Portaria 3214/78, NR 12 – Segurança no
trabalho em máquinas e equipamentos, na geração de condição de risco no método de trabalho
e dispositivos insuficientes para garantir a completa proteção ao trabalhador (ID 285620029 –
p.16).”
No mais, em resposta ao quesito de nº 17 formulado pela parte autora, o perito apontou que se
cumpridas as determinações legais e regulamentares, o acidente de trabalho teria sido evitado.
Outrossim, destaco que Relatório de Análise de Acidente elaborado pela Gerência Regional do
Trabalho verificou que os sistemas de proteção existentes não foram suficientes para evitar a
ocorrência do acidente, eis que inadequados. Ademais, constatou-se que o motor da máquina
não deveria reverter o sentido da rotação. Nessa ocasião foi lavrado Auto de Infração – AI nº
21.569.093-1 (ID 285619593 – pp. 09/10).
Dessa forma, observo que a prova produzida nos autos comprovou conduta negligente da
empresa apelante na prevenção de acidentes, nexo de causalidade entre a conduta e o evento
acidentário e prejuízo a fazenda pública, com a concessão de benefícios previdenciários
decorrentes do acidente, bem como demonstrou que a fatalidade era evitável.
Diante disso, verifico que restou configurado o dever da parte ré em ressarcir o erário pelo
pagamento dos benefícios devidos em razão de sinistro trabalhista.
Por sua vez, consigno que o INSS pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a
condenação deve abranger quaisquer benefícios previdenciários relacionados com o acidente,
ainda que futuros, pois decorrem do mesmo fato.
Pois bem, compulsando os autos verifico que o pedido formulado pela autarquia federal foi
julgado improcedente.
Destaco que, tal julgamento está em consonância com o entendimento desta Corte Regional,
segundo o qual não é cabível a condenação da empresa ré ao ressarcimento de benefícios
ainda inexistentes, que, somente em tese, decorreriam do mesmo acidente.
A corroborar a tese versada, cite-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E.STJ DA OMISSÃO AO
PROVER O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.
I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão
judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento.
II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E.STJ, ao prover parcialmente o
recurso especial.
III - De fato, restou consignado pelo v. acórdão id 158954953 que, não obstante ter havido a
condenação da empresa ré ao pagamento das parcelas vincendas do benefício atualmente
existente, o que não se pode autorizar é que, se outro benefício previdenciário vier a ser
concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho, este também esteja abarcado
pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto.
IV - Nesse contexto, observa-se que o provimento da ação de regresso exige que o evento já
tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário, motivo pelo
qual não merece guarida a pretensão da autarquia de ser ressarcida quanto aos valores
referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária NB
32/629.149.702-0, com data de início de benefício de 29/07/2019, eis que a presente ação foi
ajuizada anteriormente, em 30/11/2017, quando somente o benefício previdenciário de auxílio-
doença NB 91/603.991.608-0 havia sido concedido.
V - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004094-09.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022,
Intimação via sistema DATA: 14/11/2022)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS
PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ.
- O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação
originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As
responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do
sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao
definir acidente de trabalho.
- O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente
contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para
eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o
custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está
obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art.
120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de
parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de
trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de
segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que
o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do
trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente
ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às
normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS.
- Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência
de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço
cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força
maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente
com o empregado.
- No caso dos autos, depreende-se da dinâmica do acidente e do funcionamento do
equipamento, que o acidente se deu em decorrência de ato negligente da empresa ré, que não
dispunha de luva de raspa de tamanho adequado para cada trabalhador, bem assim, de não
desenvolver um sistema de abertura da máquina compatível com um sistema de emergência.
- Medidas impostas à empresa no sentido de realizar avaliação de risco de todas as máquinas e
equipamentos, desenvolver para esse equipamento dispositivo que impeça o alcance das mãos
na zona de risco, identificar, por meio de etiqueta, os riscos na operação e quais EPIs
necessários e adequados para a operação, bem como o desenvolvimento de novas luvas que
se ajustem à mão do operador, não permitindo folga.
- Indevida a pretensão do ente previdenciário de imposição à ré de ressarcir os valores de
benefício previdenciário não decorrente do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual
aposentadoria a ser concedida e que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja
reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.
- Recursos de Apelação desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006041-85.2010.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, Intimação via
sistema DATA: 11/06/2021) – grifo nosso.
No contexto apresentado, não está a prosperar o pedido do INSS.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e PADARIA E
CONFEITARIA CENTERPÃO LTDA. EPP.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N.
8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS REQUISITOS DA
RESPOSABILIDADE CIVIL.RECOLHIMENTO DE SAT OU FAP/RAT NÃO AFASTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei
n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância
decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual
tenha decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373
do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- Consigno que o prazo prescricional quinquenal tem sido adotado para o ajuizamento de ações
de regresso pelo INSS, pois o STJ e esta C. Corte, com fundamento no princípio da isonomia,
tem aplicado o mesmo prazo para as pretensões em face da Fazenda Pública (art. 1º do
Decreto n. 20.910/32).
- Ademais, destaque-se que o início do prazo prescricional conta-se a partir do deferimento do
benefício previdenciário e não na data da ocorrência do acidente de trabalho.
- Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal,
quando as demais provas produzidas nos autos esclarecem os fatos jurídicos relacionados ao
julgamento da causa.
- Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação
de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício
previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas
de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.
- Por fim, saliento que incabível a condenação da empresa ré ao ressarcimento de benefícios
previdenciários inexistentes, mas que porventura venham a ser pagos em decorrência do
mesmo acidente do trabalho. Precedentes desta E. Corte nesse sentido.
- Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
