Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010990-46.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - A indenização fixada deverá sofrer incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a
cargo da empresa ré.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da empresa ré desprovida. Honorários, a
cargo da empresa ré, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010990-46.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUCESSOR: ACOS VIC LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: MAURO TISEO - SP75447-A
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACOS VIC LTDA
Advogado do(a) SUCESSOR: MAURO TISEO - SP75447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010990-46.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUCESSOR: ACOS VIC LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de AÇOS VIC LTDA., objetivando o
ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, decorrente
de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Aluízio Severino da Silva, aos 18/02/2016,
supostamente pela inobservância das normas de segurança do trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a
fim de condenar a ré a pagar ao INSS o valor de R$ 34.489,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e
oitenta e nove reais e vinte e três centavos), bem como a pagar metade do valor do auxílio
acidente até sua cessação, com incidência de correção monetária, bem como de juros a partir da
citação. Sucumbência recíproca.
Apelação da parte ré juntada no documento id 90279681. Sustenta a inexistência de culpa no
acidente de trabalho narrado nos autos, requerendo, ao final, a reforma da r. sentença a fim de
julgar improcedente a ação.
Apelação do INSS juntada no documento id 90279736. Sustenta a ausência de culpa concorrente
da vítima no acidente de trabalho narrado nos autos, requerendo, ao final, a reforma da r.
sentença a fim de julgar procedente a ação.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010990-46.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUCESSOR: ACOS VIC LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: MAURO TISEO - SP75447-A
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACOS VIC LTDA
Advogado do(a) SUCESSOR: MAURO TISEO - SP75447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Preliminarmente, cumpre destacar que, nas ações regressivas interpostas pela autarquia federal,
ora autora, em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o
pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem
ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas
à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o
ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte
acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por
culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo
da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar
competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.” (CC 59970, 2ª Seção do STJ, j. em
13/09/2006, DJ de 19/10/2006, Relator: Castro Filho)
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. AÇÃO DE
REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS FUTUROS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal
excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do
Seguro Social for parte, atribuindo-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho.
Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações
indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços
previdenciários relativos ao acidente de trabalho. Isto pois a Constituição Federal exclui,
expressamente, as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal e a
competência da Justiça Estadual é residual. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão
com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o
artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a
adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas
suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos
empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à
relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra
geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, como se vê, são três as ações
possíveis: (i) ações indenizatórias propostas pelo empregado-segurado contra o INSS, a fim de
se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho, de competência
da Justiça Comum Estadual; (ii) ações indenizatórias por danos materiais, morais e estéticos,
decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas pelo empregado contra o empregador, de
competência da Justiça do Trabalho; (iii) ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra o empregador, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com
o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por negligência do empregador quanto às
normas de segurança, de competência da Justiça Comum Federal. Na primeira, verifica-se se o
segurado faz jus ou não ao benefício previdenciário pleiteado. Na segunda, verifica-se a
existência ou não de responsabilidade do empregador pelos danos sofridos, nos termos da
legislação trabalhista. Na terceira, verifica-se a existência ou não de responsabilidade civil do
empregador pelo ressarcimento dos benefícios pagos pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei
nº 8.213/91. São, pois, ações distintas e autônomas, submetidas à competência de Justiças
diversas. Necessário realizar estes breves esclarecimentos, diante do teor das razões de
apelação, a fim de fundamentar a seguinte conclusão: não cabe à Justiça Federal apreciar se o
benefício concedido e pago pelo INSS é devido o não. Somente a Justiça Estadual possui
competência para tanto. À Justiça Federal cabe tão-somente apreciar se estão presentes os
requisitos da responsabilidade civil do empregador pelo ressarcimento dos benefícios pagos pelo
INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. (...)” (AC 00039788720104036119, 5ª T. do
TRF da 3ª Região, j. em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 18/06/2018, Relator: Paulo Fontes -
grifo no original)
No tocante à alegada ilegitimidade ativa, tem-se que a preliminar se confunde com o mérito e
será com ela analisada.
A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da
Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de
regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou
o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei
8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência
Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de
trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal
de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às
suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados,
caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança
efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES
200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO
REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria
o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial,
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado
não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art.
120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência
da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela
Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório
produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da
empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da
empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de
acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, a empregada teve amputados 02 (dois) dedos de
sua mão direita.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no
acidente de trabalho, razão pela qual é de rigor a procedência parcial da ação. Corroborando o
entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"De acordo com a descrição do acidente, Aluízio trabalhava na máquina 03, que é uma serra de
disco de 450mm. No entanto, depois do seu intervalo (entre 18h e 19h), foi trabalhar na prensa
MC02, que já estava funcionando em modo automático, o que implica em dizer que o trabalhador
realizava a inspeção visual das peças. Depois de uma queda de energia na fábrica e seu
restabelecimento, verificou-se que uma peça havia ficado presa na zona de prensagem. O
acidentado abriu a grade que dava acesso à zona de prensagem, retirou a peça e o equipamento
voltou a funcionar, prensando seus dois dedos da mão direita. Consta que a referida grade estava
ligada a um sensor eletromecânico e que, ao ser aberta, deveria ocasionar o desligamento da
máquina, o que não ocorreu. Consta, ainda, que o acidentado informou que os dispositivos de
segurança não estavam funcionando no momento do acidente e que alguém havia desligado os
mesmos antes.
No relatório, foram indicados fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, tal como
sistema de proteção da máquina, equipamento, ferramenta inativados, suprimidos, desligados ou
burlados; falha na concepção do projeto e que o sistema de segurança instalado permitia o
funcionamento normal da máquina, mesmo quando desligado; ausência/insuficiência de
supervisão, entre outros (Id 7661150 – p. 8).
Por fim, verificou-se que, para atender a NR12, era necessário fazer complementações, razão
pela qual a empresa foi notificada para elaborar a apreciação de riscos das atividades
relacionadas com a máquina e, após, efetuar as adequações necessárias, tal como o aterramento
do equipamento, adequação do quadro de energia e instalação de um segundo sensor.
Nos depoimentos realizados em juízo, o trabalhador Ageu Santos da Silva, técnico de segurança
do trabalho, afirmou que não presenciou o acidente, porque estava no horário de descanso, mas
que soube que Aluízio, que não era o operador da máquina que causou o acidente e estava ao
lado só inspecionando o material, viu que a máquina não estava funcionando e tentou coloca-la
em funcionamento, momento em que ocorreu o acidente. Não soube dizer se havia algum
supervisor com o Aluizio e não soube dizer se ele conhecia a máquina e se havia treinamento
especifico para os operadores das máquinas, embora haja diálogos mensais sobre segurança na
fábrica. Afirmou que havia um sistema de segurança na máquina que causou o acidente, com
botão de emergência no painel principal da máquina, de fácil acesso, além do travamento da
máquina ao abrir a porta.
O trabalhador Aluízio Severino da Silva, vítima do acidente, afirmou que a máquina estava sem a
proteção, porque estava jampeada e, quando ele tentou destravar, seu dedo foi atingido. Disse
que não sabia que ela estava jampeada e que não há um operador específico para a máquina.
Afirmou que tentou destravar manualmente e que ela voltou a funcionar sem travar. Disse que ao
abrir a porta a máquina não devia funcionar porque travava automaticamente, o que não
aconteceu, porque ela estava jampeada. Não sabe quem destravou o sistema de segurança.
Disse que o encarregado ensinava como atuar na máquina e que ela trabalha praticamente
sozinha, depois de abastecida. Disse que não tinha supervisor no setor no momento do acidente
e que, em seis anos que trabalha na empresa, não teve conhecimento de outro acidente no seu
setor. Disse que a máquina paralisou porque houve uma queda de energia. Disse que foi
contratado como operador de máquina e que o encarregado ensinou o básico para mexer na
máquina, tendo trabalhado com ela cerca de um mês, antes do acidente. Disse que a máquina
tinha o botão de emergência, além da trava de segurança, que não estava funcionando, porque
estava jampeada, o que significa que tinham colocado fita isolante no sensor, mas que não sabe
quem a colocou. Disse que a alteração do sistema de segurança serve para a máquina não parar.
O dispositivo de segurança serve para fazer a máquina parar de funcionar quando se abre a
porta. Disse que usa equipamento de segurança e que sempre que abre a porta a máquina para
e que não tinha conhecimento de que o sistema de segurança tinha sido alterado, mesmo sendo
uma trava ao lado da máquina.
A Auditora Fiscal do Trabalho Marcia Fantinel Spindler, em seu depoimento, afirmou que a
máquina tinha um sensor que deveria fazê-la parar quando ela fosse aberta, mas que o sensor
não estava funcionando. Afirmou que, mesmo que estivesse funcionando, ele não seria suficiente,
não atendendo à legislação. Afirmou que só de olhar a máquina não era possível saber se o
sensor estava funcionando que não havia nenhuma placa com alerta ao lado da máquina.
Afirmou que, com a volta da energia, o sensor deveria fazer a máquina voltar para a posição
inicial, mas não foi o que aconteceu, devendo haver, além do sensor, uma lógica de segurança.
O Supervisor de Produção da ré, Sérgio Ricardo Ometto, em depoimento, afirmou que jampear é
um sistema que usam para burlar a segurança do aparelho e que ninguém sabia informar quem
jampeou a máquina. Disse que, nessa situação, a máquina, mesmo aberta, não para, devendo
ser acionado o botão de emergência para tanto. Disse que Aluízio deveria ter chamado outra
pessoa para fazer a correção na máquina e que o responsável para isso, naquela oportunidade,
era Clóvis. Disse que empresa faz diálogos de segurança quinzenais com os funcionários e que
estes recebem EPIs de acordo com a função realizada, sendo que seu uso é cobrado pelos
supervisores. Disse que o jampeamento não traria benefício para a empresa e que máquina deve
parar quando aberta.
De tudo que há nos autos, entendo que o acidente se deu por duas razões: o acidentado resolveu
tentar fazer a máquina, que estava com o sensor de segurança desligado, voltar a operar, mesmo
não sendo sua função, já que devia apenas inspecionar as peças que saíam da mesma. E a
responsabilidade quanto a isso só pode ser atribuída à vítima. A segunda razão para a ocorrência
do acidente foi o fato de não haver supervisor no momento do acidente, nem técnico de
segurança do trabalho. Ademais, o fato de a máquina estar constantemente com o sensor de
segurança desligado se deve à falta de fiscalização e de orientação sobre regras de segurança
por parte da empresa. Essa responsabilidade deve ser atribuída à empresa.”
Cumpre observar, ainda, que a indenização fixada deverá sofrer incidência de juros de mora, a
partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº
54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ. 1. Em se tratando de
responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do
evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção
monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo
regimental parcialmente provido." ..EMEN:(AGRESP 201000227148, RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.)
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da empresa ré,
devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar que a
indenização fixada deverá sofrer incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos
termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nego provimento à apelação da
empresa ré e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo
da empresa ré, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - A indenização fixada deverá sofrer incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos
termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a
cargo da empresa ré.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da empresa ré desprovida. Honorários, a
cargo da empresa ré, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da
empresa ré e majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a
cargo da empresa ré, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
