Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003287-64.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Por fim, sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juros de mora de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o crédito não possui natureza
tributária.
VI - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003287-64.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA VALENTE LOPES - SP181079-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003287-64.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA VALENTE LOPES - SP181079-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de LORENZETTI S.A INDÚSTRIAS
BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos
com o pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o
trabalhador Sr. José Carlos Hilário, aos 26/03/2013, supostamente pela inobservância das
normas de segurança do trabalho.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de
condenar a ré a ressarcir todas as parcelas referentes aos benefícios previdenciários decorrentes
do acidente de trabalho narrado nestes autos, com incidência de correção monetária e juros de
mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e taxa SELIC. Condenou a ré a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos
do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré juntada no documento id 71781722. Requer a reforma da r. sentença a fim
de se declarar a culpa concorrente do acidentado e da apelante no acidente de trabalho bem
como pretende afastar a aplicação da taxa SELIC da condenação.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003287-64.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA VALENTE LOPES - SP181079-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
parcialmente reformada.
A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da
Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de
regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou
o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei
8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência
Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de
trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal
de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às
suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados,
caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança
efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES
200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO
REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria
o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial,
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado
não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art.
120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência
da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela
Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório
produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da
empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da
empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de
acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado teve seu dedo indicador da mão
direita esmagado e amputado.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, razão pela
qual é de rigor a procedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por
oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"Consta da “Análise de Acidente do Trabalho”, Processo n. 47556.000085/2014-17, realizada pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, órgão do Ministério
do Trabalho e Emprego, a auditora-fiscal assim relatou o acidente:
“(...)
No dia 26 de junho de 2013, José Carlos Hilário chegou no horário habitual à empresa, por volta
das 13:15h; seguiu a rotina normal de trabalho. Uma de suas tarefas iniciais foi acertar as placas
da injetora IZ003 para preparação do molde que seria utilizado no dia. Para executar tal acerto,
com a mão esquerda, devia segurar o botão de avanço e retorno da placa extratora (a placa
móvel) e, com a direita, ajustar manualmente o molde e as placas.
O trabalhador contou que, devido a uma manutenção anterior, sua mão estava suja de óleo e, por
conseguinte, em dado momento, escorregou do botão. Neste instante, placa móvel do
equipamento (que se encontrava em posição de avanço) movimentou-se para trás e acabou
prensando seu dedo indicador da mão direita contra a placa fixa.
José Carlos recebeu os primeiros socorros na empresa e depois foi encaminhado par ao hospital
Santa Cecília. Seu dedo atingido pela placa extratora foi amputado e seu afastamento do trabalho
foi de, aproximadamente, dois meses e meio”.
A auditora-fiscal, em sua conclusão, apontou alguns fatores que contribuíram para a ocorrência
do acidente:
“- Máquina mal concebida (2090015): o botão de avanço e recuo da placa extratora, original de
fábrica, era um modelo por pulso com retorno por mola. Para o tipo de operação realizada, este
dispositivo não é considerado seguro, pois, no momento em que ele (o botão) deixa de ser
pressionado adequadamente, permite a rápida movimentação da placa (que, no caso, estava
avançada e voltou para sua posição inicial).
Quanto a este quesito, verifica-se desrespeito ao prescrito no item 12.24 da NR 12 do MTE:
‘os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados,
selecionados e instalados de modo que (...) c) impeçam acionamento ou desligamento
involuntário pelo operado ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos
adicionais; e e) não possam ser burlados’.
Cabe notar aqui que, logo após o acidente com o Sr. José Carlos, a empresa substituiu o botão
por uma chave seletora de dois estágios. Esta substituição foi realizada na injetora IZ003 e,
também, na IZ004 – que possuía o mesmo tipo de dispositivo para acionamento da placa.
- Intervenção em condições ergonomicamente inadequadas (2020033): ao ter que segurar o
botão de avanço e retorno com a mão esquerda, o trabalhador fica somente com uma mão livre
para fazer os ajustes necessários, além de ter que se esticar (ficando em posição desconfortável
e, possivelmente, com campo de visão prejudicado) para acessar a zona de trabalho.
Assim, pode-se considerar que o item 12.95 da NR 12 foi desobedecido:
‘os comandos das máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com
observância aos seguintes aspectos: a) localização e distância de forma a permitir manejo fácil e
seguro; b) instalação dos comandos mais utilizados em posições mais acessíveis ao operador; c)
visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre si; d) instalação dos
elementos de acionamento manual e ou pedal de forma a facilitar a execução da manobra
levando em consideração as características biomecânicas e antropométricas dos operadores; e
e) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a evitar movimentos
involuntários’.
- Tarefa mal concebida (2040115), com modo operatório perigoso (2020092): além do empregado
ter que executar a tarefa em posição imprópria, a movimentação da placa extratora, como já
referido, não deveria ser provocada por simples pressão em botão, porque isto pode causar o
acionamento involuntário, acidental ou por terceiros da mesma.
Ademais, a Lorenzetti deixou de observar o que está previsto na alínea ‘e’ do item 12.113 da NR
12:
‘a manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem
necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente
habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos
parados e adoção dos seguintes procedimentos: (...) e) sistemas de retenção com trava
mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculhadas ou articuladas
abertas das máquinas e equipamentos’.
- Procedimentos de trabalho inexistentes (2040220): não se verificou a emissão de ‘Ordens de
Serviço’, ‘Procedimentos de Segurança da Tarefa’ ou, qualquer outro documento onde
estivessem consignadas as atividades que deveriam/devem ser executadas pelo funcionário
envolvido com o acidente em questão.
- Falha na antecipação/detecção do risco (2020114): não há quaisquer documentos
reconhecendo perigos nas atividades de ajustes das injetoras utilizadas no estabelecimento.
- Falta de análise de risco da tarefa (2040123).
- Ausência de sistema de retenção mecânica para travar a placa móvel durante a operação de
acerto do molde (2119994)”.
Conclui-se, pois, que o acidente de trabalho decorreu do descumprimento das normas de
segurança pela empresa-empregadora. O laudo técnico, elaborado pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego, constatou o descumprimento de normas de segurança, que concorreram para o
acidente, dentre os quais, diversos relacionados à negligência da empresa ao deixar de adotar as
cautelas necessárias para a antecipação dos riscos do acidente, prevenindo, assim, o evento
danoso.
Segundo o laudo técnico, a ré permitiu que seu funcionário operasse uma máquina injetora
desprovida de adequados sistemas de segurança, que fossem capazes de garantir a integridade
física do operador, ensejando, assim que ele fosse surpreendido pelo movimento da máquina
quando realizava a manutenção do equipamento com a mão suja de óleo.
A Norma Regulamentadora n. 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho exige que as máquinas
injetoras possuam dispositivos detectores de presença, de modo a fazê-la parar imediatamente a
sua movimentação caso partes do corpo do operador adentrem a zona de perigo/prensagem.
Exige, ainda, que haja pelo menos um botão de emergência, em posição acessível, e que possua
monitoramento por sistema de segurança.
(...)
A despeito dessa previsão normativa, a máquina causadora do acidente não possuía tais
dispositivos de segurança, conforme constatado pela auditora-fiscal, o que certamente teria
evitado o acidente.
Desse modo, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a
empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado
as normas padrões de segurança.
Portanto, no caso presente, tem-se que o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da
segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o
empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado
acidentado, de caso fortuito ou de força maior.”
Por fim, sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e
juros de mora de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o crédito não possui natureza
tributária.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para excluir a incidência da
taxa SELIC sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Por fim, sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e
juros de mora de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o crédito não possui natureza
tributária.
VI - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
