Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000051-31.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JUROS DE
MORA. TERMO A QUO. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - No tocante ao termo a quo da incidência dos juros de mora, deve prevalecer o disposto na
Súmula 54 do STJ, eis que se tratando de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso”.
VI - Por outro lado, não obstante ter havido a condenação da empresa ré ao pagamento das
parcelas do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho NB 615.838.084-2,
fato é que já havia sido concedido outro benefício previdenciário, o auxílio-acidente NB
629.366.971-5, em 25/07/2018, motivo pelo qual a condenação imposta à requerida deverá
abranger ambos os benefícios concedidos, ou seja, o NB 615.838.084-2, cessado em 25/07/2018,
e o de NB 629.366.971-5, com início em 25/07/2018, atualmente vigente.
VII - No tocante à verba honorária fixada pela r. sentença, objeto de irresignação apenas da
autarquia, tem-se que merece ser provido tal pleito, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, para
que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do INSS, incidam sobre o
valor da condenação, mantidos os percentuais estabelecidos.
VIII - Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
IX - Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do
INSS, devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais).
X - Apelação da empresa ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000051-31.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PANOLIMP INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESTOPAS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JUNIOR VILELA - SP393008-A
APELADO: PANOLIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOPAS LTDA - ME, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JUNIOR VILELA - SP393008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000051-31.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PANOLIMP INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESTOPAS LTDA - ME
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de PANOLIMP INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESTOPAS LTDA - ME, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o
trabalhador Sr. Matheus Gomes, aos 30/08/2016, supostamente pela inobservância das normas
de segurança do trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
a fim de condenar a ré a ressarcir o INSS em 70% (setenta por cento) dos valores despendidos
pela autarquia, com incidência de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca.
Apelação da empresa ré juntada no documento id 165246263.
Apelação do INSS juntada no documento id 165246267.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000051-31.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PANOLIMP INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESTOPAS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JUNIOR VILELA - SP393008-A
APELADO: PANOLIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOPAS LTDA - ME, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JUNIOR VILELA - SP393008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.
Inicialmente, no tocante à impugnação referente ao reembolso das despesas processuais, tem-
se que o INSS não goza da isenção do pagamento dessa rubrica, como ocorre com as custas
processuais, devendo arcar com o seu reembolso apenas quando eventualmente
desembolsadas pela parte contrária, uma vez que referidas despesas se incluem no conceito de
sucumbência, à qual se submete a Fazenda Pública, razão pela qual fica mantida a r. sentença
nesse ponto.
No mais, a presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº
8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a
existência de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da
constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22
da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei
8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora
que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente
de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária
feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se
que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da
empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente
que os embargantes foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de
equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in
vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de
ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-
somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede
a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos benefícios pagos ao segurado
nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES 200701783870, ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE
PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção
de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu,
inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É
inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando
o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.
Precedentes. III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho
em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de
segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV -
Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado
expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio
esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa
da empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente
de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência
do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo
dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade
objetiva, conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e
integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar
condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene
aos riscos de acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro
acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com
a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob
pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável.
(Manual de Direito Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi
considerado constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120
da Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto
de exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb,
Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os
Desembargadores José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio
Rosa, Nylson Paim de Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori
Zavascki (TRF da 4ª Região. Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação
cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS. Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de
Castilho. Data do julgamento: 23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do
acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO
E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador,
tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº
8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a
concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando,
para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a
concessão do amparo. II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o
pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC
revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for
de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o
caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba
alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da
3ª Região, AC 00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei
8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela
destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e
procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções
recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa
que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela
reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da
sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará
mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF da
4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC. Relator: Desembargador Federal
Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por
parte do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de
higiene e segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado teve seu pé esquerdo triturado
pela máquina de estopa em que trabalhava.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo
INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa
fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo
dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são
cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu
dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de
segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação
desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar
pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a
eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio
simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do
sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem
cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em
se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de
benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade
pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária
preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar
alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da
norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para
que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso
para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.:
199804010236548/RS. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU:
02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de
segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não
constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta
omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano,
inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.:
2000.72.02.000687-7/SC. Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p.
973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao
INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei
8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela
destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e
procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções
recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa
que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela
reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da
sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará
mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC nº
2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-
2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral
do qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária
dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº
8.213/91. 2. Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos
ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal
TAÍS SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no
acidente de trabalho, razão pela qual é de rigor a procedência parcial da ação. Corroborando o
entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"Além da inexistência de treinamento e de qualquer sistema de segurança/proteção que
pudesse evitar o acesso dos segmentos corporais às zonas de perigo da máquina utilizada pelo
empregado, verifica-se ainda a falta de supervisão na tarefa, havendo que se ressaltar o quanto
exposto no item 4, qual seja, não havia supervisão adequada na execução da tarefa, realizada
em um equipamento extremamente perigoso, por empregado sem qualquer treinamento formal
naquela atividade.
Não se olvida os documentos juntados pela requerida (PCMSO, PPRA e LTCAT), entretanto é
inegável que a demandada não estava cumprindo as normas gerais de segurança do trabalho,
tendo ainda sido notificada nos termos do documento de id 13456319.
Com efeito, somente após o acidente foi instalada à máquina trituradora uma proteção
consistente numa calha que eleva o nível de entrada do material há pelo menos uns 40 cm
acima do nível do tablado, providência muito simples e pouco onerosa, que indubitavelmente
teria evitado o acidente; bem ainda um botão de pânico ao lado da operação em torno de 50 cm
de distância.
Nada obstante a conclusão do laudo técnico realizado na ação trabalhista no sentido de que a
principal causa do acidente teria sido a “mudança brusca de comportamento do empregado,
alterando toda a rotina e negligenciando o modo de operação que era realizado habitualmente
no nível do solo e se utilizava de um garfo para puxar a massa de tecido para a boca do
triturador”, não há como afastar a responsabilidade da empresa, a qual se mostrou inequívoca,
conforme acima exposto.
Ademais, a testemunha Jurandir Coelho confirmou ter visto o autor tendo tal comportamento no
dia anterior, o que indicia que prática poderia ser habitual e negligenciada pela empresa, ante a
ausência de supervisão adequada.
(...)
De outro lado, como é cediço, eventual culpa concorrente do segurado poderia, em tese,
minimizar a responsabilidade civil do empregador.
No presente caso, tenho que o empregado também contribuiu efetivamente para o evento
danoso uma vez que, após colocar todo o tecido no tablado, subiu sobre ele para agrupar todo
o material mais próximo da "boca de alimentação" dos cilindros, quando veio a cair com o pé
esquerdo no interior da máquina, conforme se depreende do relatório de análise de acidente de
trabalho, bem ainda dos testemunhos colhidos em audiência.
Neste sentido, as testemunhas ouvidas informaram que o funcionário não deveria ter subido em
cima do tablado de madeira, uma vez que o trabalho deveria ser executado com os dois pés no
chão, com o auxílio de um garfo próprio para puxar a estopa; além da conclusão do laudo
realizado na esfera da Justiça do Trabalho, que é suficiente para atestar a culpa concorrente do
empregado, nada obstante, repiso, não seja hábil a afastar a responsabilidade da ré.
Desta forma, não se pode olvidar que o trabalhador vitimado também agiu com imprudência.”
No tocante ao termo a quo da incidência dos juros de mora, deve prevalecer o disposto na
Súmula 54 do STJ, eis que se tratando de responsabilidade extracontratual, “os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso”.
Por outro lado, não obstante ter havido a condenação da empresa ré ao pagamento das
parcelas do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho NB 615.838.084-2,
fato é que já havia sido concedido outro benefício previdenciário, o auxílio-acidente NB
629.366.971-5, em 25/07/2018, motivo pelo qual a condenação imposta à requerida deverá
abranger ambos os benefícios concedidos, ou seja, o NB 615.838.084-2, cessado em
25/07/2018, e o de NB 629.366.971-5, com início em 25/07/2018, atualmente vigente.
No tocante à verba honorária fixada pela r. sentença, objeto de irresignação apenas da
autarquia, tem-se que merece ser provido tal pleito, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC,
para que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do INSS, incidam sobre
o valor da condenação, mantidos os percentuais estabelecidos.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do
INSS, devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer o termo a
quo da incidência dos juros de mora, bem como incluir o benefício previdenciário NB
629.366.971-5 na condenação imposta à parte ré e determinar, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º,
do NCPC, que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do INSS, incidam
sobre o valor da condenação, e nego provimento à apelação da empresa ré e majoro em 2%
(dois pontos percentuais) os honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do INSS,
com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JUROS DE
MORA. TERMO A QUO. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do
empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto
com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação
Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando
comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos
serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - No tocante ao termo a quo da incidência dos juros de mora, deve prevalecer o disposto na
Súmula 54 do STJ, eis que se tratando de responsabilidade extracontratual, “os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso”.
VI - Por outro lado, não obstante ter havido a condenação da empresa ré ao pagamento das
parcelas do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho NB 615.838.084-2,
fato é que já havia sido concedido outro benefício previdenciário, o auxílio-acidente NB
629.366.971-5, em 25/07/2018, motivo pelo qual a condenação imposta à requerida deverá
abranger ambos os benefícios concedidos, ou seja, o NB 615.838.084-2, cessado em
25/07/2018, e o de NB 629.366.971-5, com início em 25/07/2018, atualmente vigente.
VII - No tocante à verba honorária fixada pela r. sentença, objeto de irresignação apenas da
autarquia, tem-se que merece ser provido tal pleito, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC,
para que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do INSS, incidam sobre
o valor da condenação, mantidos os percentuais estabelecidos.
VIII - Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração
dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso
interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-
se os limites do §2º do citado artigo.
IX - Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor
do INSS, devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais).
X - Apelação da empresa ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer o
termo a quo da incidência dos juros de mora, bem como incluir o benefício previdenciário NB
629.366.971-5 na condenação imposta à parte ré e determinar, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º,
do NCPC, que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do INSS, incidam
sobre o valor da condenação, e negar provimento à apelação da empresa ré e majorar em 2%
(dois pontos percentuais) os honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
