Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000200-83.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. TAXA SELIC.
NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - Sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e juros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mora de acordo com o determinado pela r. sentença, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o
crédito em tela não possui natureza tributária.
VI - No caso de sentença ilíquida, os percentuais de condenação em honorários advocatícios
devem ser fixados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, ainda
que se trate de sucumbência recíproca.
VII - Apelação da empresa ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-83.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A,
MINERVA S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINERVA DAWN FARMS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, MINERVA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-83.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A,
MINERVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PROTEÍNAS S/A e MINERVA S/A, objetivando o ressarcimento dos valores
despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho
ocorrido com o trabalhador Sr. Clademilson Aparecido Leal, aos 31/08/2016, supostamente pela
inobservância das normas de segurança do trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
a fim de condenar a ré a ressarcir o INSS de metade dos valores despendidos pela autarquia,
com incidência de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca.
Apelação da empresa ré juntada no documento id 141062668.
Apelação do INSS juntada no documento id 141062673.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-83.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A,
MINERVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.
Inicialmente, referenteàs custas processuais, tem-se que, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e
9.289/96.
No mais, a presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº
8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a
existência de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da
constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22
da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei
8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora
que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente
de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária
feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se
que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da
empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente
que os embargantes foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de
equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in
vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de
ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-
somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede
a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos benefícios pagos ao segurado
nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES 200701783870, ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE
PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção
de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu,
inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É
inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando
o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.
Precedentes. III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho
em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de
segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV -
Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado
expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio
esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa
da empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente
de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência
do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo
dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade
objetiva, conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e
integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar
condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene
aos riscos de acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro
acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com
a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob
pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável.
(Manual de Direito Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi
considerado constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120
da Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto
de exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb,
Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os
Desembargadores José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio
Rosa, Nylson Paim de Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori
Zavascki (TRF da 4ª Região. Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação
cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS. Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de
Castilho. Data do julgamento: 23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do
acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO
E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador,
tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº
8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a
concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando,
para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a
concessão do amparo. II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o
pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC
revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for
de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o
caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba
alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da
3ª Região, AC 00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei
8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela
destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e
procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções
recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa
que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela
reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da
sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará
mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF da
4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC. Relator: Desembargador Federal
Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por
parte do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de
higiene e segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado veio a falecer.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo
INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa
fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo
dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são
cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu
dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de
segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação
desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar
pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a
eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio
simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do
sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem
cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em
se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de
benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade
pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária
preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar
alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da
norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para
que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso
para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.:
199804010236548/RS. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU:
02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de
segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não
constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta
omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano,
inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.:
2000.72.02.000687-7/SC. Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p.
973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao
INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei
8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela
destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e
procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções
recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa
que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela
reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da
sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará
mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC nº
2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-
2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral
do qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária
dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº
8.213/91. 2. Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos
ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal
TAÍS SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no
acidente de trabalho, razão pela qual é de rigor a procedência parcial da ação. Corroborando o
entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os seguintes excertos da sentença:
"A despeito do que alegam as requeridas, considero que os ensaios não destrutivos eram
testes que, além de obrigatórios, poderiam, sim, ter constatado a falha no equipamento,
evitando que o vazamento ocorresse, ainda que se tratasse de um defeito interno. Prova disso
é que os ensaios realizados logo após o acidente, seja com líquido penetrante, seja com
equipamento ultrassom, ou ainda, com partícula magnética, identificaram as descontinuidades,
como trincas, poros e falta de fusão, que deram ensejo ao vazamento (ID 13114531). Ademais,
a realização de manutenção e testes como este se presta justamente a identificar falhas ocultas
no funcionamento do equipamento.
Portanto, se as rés houvessem cumprido as normas de segurança do trabalho preconizadas na
NR-12, poderia ter sido descoberto o defeito no equipamento a tempo de evitar a ocorrência do
acidente.
Nessa linha, tenho que ficou comprovada a omissão culposa das rés, que negligenciaram o
cumprimento das normas de segurança do trabalho, deixando de fazer a adequada manutenção
do equipamento evaporador do qual vazou o gás amônia que causou o acidente.
(...)
Ocorre que não se pode imputar à negligência da ré, exclusivamente, a ocorrência do evento
danoso, na medida em que o empregado também contribuiu decisivamente para o fato, pois
estava realizando atividade não englobada em suas funções, sem autorização de seu superior
hierárquico e fora do local em que deveria prestar o serviço.
Em seu depoimento, a testemunha Regiane Borges Marçal, supervisora de segurança
patrimonial corporativa e então chefe de Clademilson, disse: que no dia do acidente ele estava
na sala do supervisor realizando a manutenção de um equipamento sem autorização; que ele
solicitou autorização e a depoente negou; que ele queria mostrar o conhecimento que tinha; que
ele era muito proativo e queria mostrar trabalho; que esse trabalho já tinha uma empresa
responsável para fazer; que a manutenção era feita por uma empresa específica contratada
pela Minerva; que na época do acidente, essa empresa era responsável pelo tipo de serviço
realizado; (...) que ele estava realizando manutenção em equipamento de gravação sem
autorização; que o supervisor de TI da unidade de Barretos (Vinícius) sabia que ele estava
realizando a manutenção, mas antes que ele descesse para verificar o que o Clademilson
estava fazendo, ocorreu o acidente; que Clademilson havia solicitado autorização da depoente
antes dos fatos; que ele não tinha feito outros reparos antes; que ele tinha feito reparos no início
do período de trabalho dele, na Minerva Down Farms; que um pouco antes de ele sair da
Minerva Down Farms, ele já estava proibido de fazer manutenção, em razão da troca de
sistema analógico; que o reparo consistiu em verificar se o cabo estava conectado ou não, por
isso que a TI iria descer para achar ele lá; que ele estava proibido de entrar no local, que ele
entrou sem autorização; que já tinha ligado para ele várias vezes para dizer que não podia
mexer em manutenção nenhuma.
Corroborando o depoimento da testemunha, o documento de ID 13114911 descreve as
atividades básicas da função de Operador de CFTV, ocupada pela vítima no momento dos
fatos: Vigia as dependências da empresa com a finalidade de prevenir, controlar e combater
delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança
das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e
controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas,
cargas e patrimônio; controlam objetos e cargas; comunicam-se via rádio ou telefone e prestam
informações ao superior imediato.
Dentre as atribuições descritas não está a realização de reparos ou manutenção de
equipamentos e câmeras. No mesmo documento, há vedação expressa à execução de
qualquer trabalho não especificado na ordem de serviço, bem como a recomendação para que
o empregado não improvisasse extensões elétricas, tampouco consertasse equipamentos
elétricos defeituosos, o que somente deveria ser feito pelo eletricista da empresa (ID 13114911,
fl. 03).
Ressalte-se que o local onde ocorreu o acidente se localiza no prédio da Minerva S.A.,
enquanto o local de trabalho do empregado – Centro de Operações Integradas – ficava no
prédio da Minerva Dawn Foods, com a qual a vítima tinha seu vínculo empregatício. Muito
embora prestasse serviço para ambas as empresas e não houvesse um controle rígido que
impedisse seu trânsito de uma empresa para outra, conforme relatou a testemunha, o fato é
que o empregado se deslocou de onde deveria estar trabalhando para realizar um serviço não
autorizado – na verdade, proibido – pela chefia e que não estava dentro de suas atribuições.
Portanto, restou provado que o empregado vítima do acidente contribuiu decisivamente para o
evento, pois estava desobedecendo ordens de seu superior hierárquico, fora de seu local
habitual de trabalho e realizando serviço alheio às suas funções.
De um lado, pois, a negligência da ré contribuiu para o vazamento de gás, sem o qual a morte
não teria ocorrido, ainda que o autor estivesse descumprindo suas obrigações e em local não
autorizado. De outro, a conduta do autor, desobedecendo as determinações de seu superior
hierárquico, igualmente contribuiu para o evento, pois o colocou onde não deveria estar.”
Depreende-se, ainda, que, sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir
correção monetária e juros de mora de acordo com o determinado pela r. sentença, excluindo-
se a taxa SELIC, vez que o crédito em tela não possui natureza tributária.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO DE
VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC INDEVIDA. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STF.
I. Em se tratando de ressarcimento, via ação regressiva, de valores recebidos pelo segurado
em concessão fraudulenta de benefício previdenciário, não se aplica o art.37-A da Lei
10.522/2002. Por não terem natureza de crédito tributário, sobre as parcelas a serem restituídas
ao INSS descabe a incidência da SELIC para atualizar o montante devido.
II. (...)
III. (...)
IV. (...)
V. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0015233-34.2013.4.03.6120, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019.).
Grifei.
No tocante à verba honorária, assiste razão à autarquia. Assim dispõe o artigo 85, §4º, do
Código de Processo Civil: “não sendo liquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Dessa forma, dever ser observada a sucumbência recíproca, mas apenas em sede de
cumprimento de sentença serão fixados os devidos percentuais do §3º do art. 85, incidentes
sobre o valor efetivamente a ser recebido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da empresa ré e dou parcial provimento à
apelação do INSS apenas para o fim de determinar que os percentuais de honorários
advocatícios sejam determinados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85,
§§3º e 4º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. TAXA SELIC.
NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do
empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto
com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação
Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando
comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos
serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de
trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - Sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e juros
de mora de acordo com o determinado pela r. sentença, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o
crédito em tela não possui natureza tributária.
VI - No caso de sentença ilíquida, os percentuais de condenação em honorários advocatícios
devem ser fixados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º,
ainda que se trate de sucumbência recíproca.
VII - Apelação da empresa ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da empresa ré e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
