Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000027-33.2019.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000027-33.2019.4.03.6006
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: CONCRENAVI CONCRETO USINADO NAVIRAI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JONAS RICARDO CORREIA - MS7636-A, NERIO ANDRADE DE
BRIDA - MS10603-A, RAFAEL BUSS VIERO - MS19159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000027-33.2019.4.03.6006
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: CONCRENAVI CONCRETO USINADO NAVIRAI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: NERIO ANDRADE DE BRIDA - MS10603-A, RAFAEL BUSS
VIERO - MS19159-A, LUIZ FAVORETTO NETO - MS19228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de CONCRENAVI CONCRETO USINADO
NAVIRAI LTDA., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de
benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Paulo
Sergio Pimentel, aos 14/08/2015, supostamente pela inobservância das normas de segurança do
trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a
fim de condenar a ré ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas a título de benefício
previdenciário NB 6120723149, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação.
Apelação da ré juntada no documento id 134771476.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000027-33.2019.4.03.6006
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: CONCRENAVI CONCRETO USINADO NAVIRAI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: NERIO ANDRADE DE BRIDA - MS10603-A, RAFAEL BUSS
VIERO - MS19159-A, LUIZ FAVORETTO NETO - MS19228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da
Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de
regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou
o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei
8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência
Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de
trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal
de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às
suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados,
caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança
efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES
200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO
REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria
o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial,
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado
não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art.
120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência
da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela
Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório
produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da
empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da
empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de
acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com
base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do
trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que
este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva,
conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para
o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas
deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de
acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário,
público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a
própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-
se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (Manual de Direito
Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado
constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da
Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto de
exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb, Élcio
Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os Desembargadores
José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio Rosa, Nylson Paim de
Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori Zavascki (TRF da 4ª Região.
Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS.
Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Data do julgamento:
23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente
laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem
o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de
benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova
do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II.
Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da 3ª Região, AC
00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC.
Relator: Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte
do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e
segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado sofreu amputação dos dedos
médios e das duas falanges do dedo anelar e fratura do indicador e do mínimo.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS
face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da
responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma
inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo
referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não
foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas
atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5.
Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um
empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse
realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram
transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre
elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores
dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a
pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o
pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão,
não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao
ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui
garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de
continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de
capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.: 199804010236548/RS. Relatora:
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU: 02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança
do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC.
Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS
os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das
empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de
acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É
dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa
em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de
evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva
ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva
(processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo
INSS, vencidos e vincendos. (AC nº 2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO
DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do
qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos
gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2.
Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao
acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal TAÍS
SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, razão pela
qual é de rigor a procedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por
oportuno, os seguintes excertos da sentença:
“Este pouso probatório é profundamente interessante ao deslinde desta causa, isso porque a
requerida sustenta a culpa exclusiva da vítima porque o funcionário vitimado tinha ciência
inequívoca dos riscos a que estava exposto se agisse como agiu. Porém, em nenhum momento a
empresa Concrenavi trouxe aos autos qualquer prova de que Paulo Sérgio Pimentel tenha se
submetido a curso de segurança no trabalho antes de exercer suas funções no campo de labor.
Ora, a alegação de culpa exclusiva da vítima, num contexto de risco ambiental do trabalho, não
pode se pautar apenas em prova testemunhal, menos ainda em testemunha totalmente parcial,
como foi o caso de Nivaldo, ou que mantenha relações empregatícias com a própria ré, como foi
o caso de Fernando.
Além de não ter produzido qualquer prova de que a Paulo Sérgio fora ministrado curso de
segurança do trabalho, causou estranheza o modo de comportamento das testemunhas que
deliberadamente tentaram reservar ao empregado assistente do motorista bombista, cargo esse
ocupado pelo funcionário vitimado, um papel absolutamente desprezível, indicando que o
assistente era praticamente inútil quando da realização da limpeza do caminhão que bomba
concreto usinado. Não é crível que qualquer recurso humano não seja utilizado no momento
justamente de limpar e preparar os equipamentos para novo uso.
Também ressalto que a parte demandada, por intermédio das testemunhas, afirma que foi
decisão pessoal e exclusiva do funcionário vitimado de colocar a mão nos pistões da bomba de
limpeza, notadamente porque era função exclusiva do motorista bombista. Porém, há que se
destacar um elemento no testemunho de Fernando, quando afirmou que o acidente nem perto
poderia ficar. Ainda que a aludida testemunha tenha tentado deslegitimar essa informação, é
evidente que o distanciamento se orienta em virtude da existência do risco, sem o qual perde
razão de existir. Esse risco tanto existia que atingiu o funcionário Paulo Sérgio Pimentel. Destaco,
ainda nesse ponto, que a testemunha Nivaldo fez referência a possível justificativa de Paulo
Sérgio para assim agir aduzindo que “viu uma pedrinha no maquinário”.
Resta evidente, portanto, que a parte demandada não produziu prova suficiente de que o
funcionário vitimado estava plenamente consciente do risco porque teria recebido curso de
segurança em acidente de trabalho.
O nexo causal é evidente porque resolveu a empresa colocar no campo de trabalho funcionário
contratado havia apenas três dias e sem submetê-lo previamente a curso específico para orientá-
lo quanto aos riscos e aos limites de suas funções. Logo, se o funcionário vitimado não tinha
plena convicção dos riscos a que exposto, se não houve por parte do funcionário mais experiente
(motorista bombista) a delimitação e demarcação do local de acesso vedado quando da lavagem
do caminhão, como informado pela testemunha Fernando, é manifesta a sua culpa por falha na
orientação de seus funcionários.
A culpa da demandada é ainda mais evidenciada se analisadas as Normas Regulamentares
editadas pelo Ministério do Trabalho, isso porque deixa claro que a ré foi omissiva em implantar
mecanismo de segurança que vedasse o acesso do funcionário àquele maquinário e ao
respectivo risco. Com efeito, a NR-12, em sua cláusula 3, impõe ao empregador o dever de
adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos. A cláusula 38 do
mesmo artigo estabelece a obrigação de garantir segurança nas zonas de perigo das máquinas
de modo a assegurar a integridade física de seus trabalhadores, sistema esse que deveria ser
instalado de modo a não poder ser neutralizado ou burlado, mantendo vigilância automática no
monitoramento de acordo com a segurança exigida. A cláusula 116, por sua vez, impõe o dever
de sinalizar máquinas ou equipamentos para advertir trabalhadores ou terceiros dos respectivos
riscos, inclusive evitando que limpezas desses equipamentos sejam feitas senão por profissional
capacitado, qualificado e habilitado para tanto.
Trago à lume parte do acórdão trabalhista que manteve a sentença de primeiro grau que
condenou a demandada à reparação dos danos, pois quando discorre sobre os riscos das
máquinas no trabalho aduz que “um princípio consagrado pelo ordenamento jurídico que
estabelece a natureza da relação entre o homem e a máquina segundo o qual nenhuma máquina
ou equipamento de trabalho será admitido senão quando tiver dispositivo de segurança que evite
ou impeça a ocorrência de acidente do trabalho durante seu funcionamento.
Portanto, falhou a empresa requerida quando não implantou dispositivo que impedisse o
esmagamento da mão do funcionário, certamente tal acidente também fora concretizado pela
falta de capacitação do funcionário antes de assumir a função.”
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do Sr. Relator
quanto à responsabilização da empresa no infortúnio ocorrido.
Segundo consta dos autos, o segurado era contratado da empresa Concrenav Concreto Usinado
Naviraí Ltda., na função de ajudante de motorista bombista.
O acidente com o segurado Paulo Sérgio Pimentel ocorreu nas dependências da empresa ré, no
momento em que se realizava o serviço de lavagem do caminhão.
Segundo descrito na inicial, o trabalhador acidentado havia sido admitido pela empresa 2 dias
antes do acidente. Relatou-se que no dia do evento, durante a lavagem do caminhão de concreto
e da bomba nele existente, a vítima teve uma das mãos presa em um pistão da bomba, o que
acarretou amputação dos dedos médios e das duas falanges do dedo anelar e fratura nos dedos
indicador e mínimo.
Foram ouvidas duas testemunhas em audiência. Nivaldo Rosa da Silva informou que trabalhou na
empresa Concrenav exercendo a função de motorista bombista e que o acidentado era seu
ajudante. Relatou como se dava o trabalho em equipe, consistindo a sua função no manejo do
caminhão de concreto e bombeamento do concreto para uma laje. Segundo disse, o ajudante
tinha por atribuição ficar sobre a laje aguardando o “lançamento” do concreto para então espalhá-
lo. Ao final do serviço, a função de limpeza do caminhão era exclusiva do bombista, que levava o
caminhão para uma área própria e iniciava o processo complexo, por meio do qual se retirava
todo o concreto no cano por onde ele passava. Esse material era despejado para o bocal, onde
existiam pistões que alternavam a “puxada” do cimento e o despejo da água com o cimento.
Soube dizer que durante tal procedimento o ajudante nada faz, poderia, quando muito, ficar
observando. A testemunha disse que ao iniciar a limpeza advertiu o ajudante para não se
aproximar e não colocar a mão em nenhum local do caminhão. Informou ter ouvido dizer
posteriormente ao acidente que, indagado o acidentado o motivo pelo qual pôs a mão na saída do
concreto, o mesmo disse ter visto uma pedrinha no local. Esclareceu ainda a testemunha que o
local onde o segurado colocou a mão não tinha proteção pois era por ali que tinha que sair o
material dos canos do caminhão.
A testemunha Fernando Buss Marques, por sua vez, informou ser técnico de segurança da
empresa e que na época dos fatos já fazia parte do grupo econômico da Concrenav e que tinha
contato com a parte de mineração e de concreto, porém, não era o responsável pelo treinamento
dos empregados do setor de concreto, mas sim um técnico chamado Luciano. Afirmou que todos
os funcionários são treinados – treinamento sobre as normas, assim como treinamento técnico –
e que recebem os EPIs necessários, que no caso do ajudante de bombista, por trabalhar em
altura, eram capacete, luva, óculos, bota de borracha, protetor auricular e capa de chuva.
Confirmou a assertiva feita por Nivaldo de que a função de limpeza do caminhão era exclusiva do
bombista e que ao ajudante era avisado acerca disso.
O que se depreende dos autos, é que a iniciativa de colocar a mão em local inseguro foi do
próprio segurado, que sabia dos riscos que corria, até porque a limpeza é feita com a máquina
ligada.
Importante registrar que o magistrado sentenciante levantou suspeitas quanto ao depoimento da
primeira testemunha, asseverando que o mesmo tenha faltado com a verdade quanto aos
motivos das suas saídas da empresa. No entanto, assim não nos pareceu, porque indagado se
havia sido demitido das duas vezes que trabalhou na empresa, o funcionário teria sido
contraditório. Na verdade, o que constatamos é que Nivaldo esclareceu que na primeira
oportunidade em que deixou a empresa, entrou em “acordo” com a empresa para ser demitido e
poder receber o FGTS, já que tinha em vista outro emprego na Super Mix Dourados, tanto que
não chegou a perceber seguro desemprego e, na segunda vez foi demitido.
Também entendeu o magistrado certa parcialidade da testemunha, por parecer querer “defender
a empresa a qualquer custo”. Contudo, o relato da testemunha exibe eventual gratidão pelo
proprietário da empresa pelo tratamento que recebeu quando de sua demissão, o que não é
motivo para desqualificar o conteúdo dos fatos que relatou.
Destaque-se, por oportuno, que em sua sentença, o magistrado também se fundamentou, para
reconhecer a responsabilidade da empresa e afastar a alegação de culpa exclusiva da vítima, que
“num contexto de risco ambiental do trabalho, não pode se pautar apenas em prova testemunhal,
menos ainda em testemunha totalmente parcial, como foi o caso de Nivaldo, ou que mantenha
relações empregatícias com a própria ré, como foi o caso de Fernando”. Se de um lado o
magistrado tem razão ao afirmar que o que deve ser avaliado é o conjunto probatório, de outro
lado também não é sua percepção sobre o testemunho de uma pessoa elemento suficiente para
concluir pela responsabilidade do empregador por acidente de trabalho. Ademais, a testemunha
Nivaldo foi devidamente compromissada, sem que tenha sido apresentada contradita na forma da
lei.
Registro que o E. STJ tem entendimento de que “a subordinação inerente à relação de emprego
não consiste em fato que, por si só, enseje a caracterização de interesse do empregado no litígio
em que figura com parte seu empregador, não impedindo aquele ser testemunha no processo”,
competindo a prova do “alegado vício de consentimento, sob pena de subsistir hígido o negócio
jurídico em questão” (Decisão Monocrática do Ministro Marco Buzzi na ARESP 818124/MG, DJ
03/08/2017).
É certo que foram constatadas algumas irregularidades quanto às condições de trabalho, já que o
ajudante sequer deveria estar no local da lavagem do caminhão na medida em que essa era
função exclusiva do bombista, porém, a atitude imprudente do segurado foi a causa do evento.
Dessa forma, voto por dar provimento à apelação, julgando improcedente o pedido.
Invertido o resultado do julgamento, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por
maioria, negar provimento à apelação com majoração dos honorários, nos termos do voto do
senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Peixoto Júnior, Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos; vencido o senhor
Desembargador Federal Carlos Francisco, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
