Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000952-96.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador
de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência
de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços
em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar
os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo MM.
Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo majorados em
2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-96.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO -
SP147633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-96.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO -
SP147633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de CENTRAL ENERGÉTICA VALE DO
SAPUCAÍ LTDA., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de
benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr.
Bruno Ferreira, aos 21/07/2017, supostamente pela inobservância das normas de segurança do
trabalho.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de
condenar a ré ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas a título de benefício
previdenciário NB 184.210.881-3, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Apelação da ré juntada no documento id 141944583.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-96.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO -
SP147633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador."
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva
pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a
existência de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da
constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada.
Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22
da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho,
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei
8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora
que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente
de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária
feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se
que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da
empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente
que os embargantes foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de
equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in
vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de
ação regressiva . 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-
somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede
a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva , dos benefícios pagos ao segurado
nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES 200701783870, ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB:.)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE
PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção
de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu,
inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É
inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando
o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.
Precedentes. III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho
em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de
segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV -
Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado
expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio
esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido...EMEN:(RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:22/10/2007 PG:00344 ..DTPB:)."
Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa
da empresa ré.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores
pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente
de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção
individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o
infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o
ressarcimento.
Com se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em
relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento,
caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de
trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos
causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que
resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o
benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá,
contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de
negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar
excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, que, sobre o tema, expõem:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por
meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência
do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo
dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade
objetiva, conforma a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e
integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar
condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene
aos riscos de acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro
acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com
a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob
pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável.
(Manual de Direito Previdenciário. LTr, 2001, p. 441)."
Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi
considerado constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136:
"A Corte Especial, retomando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 120
da Lei nº 8.213/91 ('Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.'), por maioria, decidiu rejeitar o incidente. Ficou vencida a
relatora, devendo lavrar o acórdão o Desembargador Volkmer de Castilho no sentido de não
reconhecer incompatibilidade entre o art. 7º, inc. 28, da Constituição Federal e o artigo objeto
de exame. Ficaram também vencidos os Desembargadores Vladimir Freitas, Sílvia Goraieb,
Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas. Acompanharam a divergência os
Desembargadores José Germano da Silva, Marga Barth Tessler, Edgard Lippmann, Fábio
Rosa, Nylson Paim de Abreu, Maria Lúcia Luz Leiria, Amaury Chaves de Athayde e Teori
Zavascki (TRF da 4ª Região. Corte Especial. Argüição de inconstitucionalidade na apelação
cível n.: 1998.04.01.023654-8/RS. Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Volkmer de
Castilho. Data do julgamento: 23/10/2002)."
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela
segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no
evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do
acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado:
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO
E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador,
tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº
8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a
concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando,
para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a
concessão do amparo. II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o
pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC
revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for
de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o
caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba
alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (TRF da
3ª Região, AC 00393305719964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.07.12.")
No mesmo sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei
8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela
destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e
procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções
recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa
que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela
reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da
sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará
mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF da
4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 200072020006877/SC. Relator: Desembargador Federal
Francisco Donizete Gomes. DJU: 13/11/2002, p. 973)."
Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se
deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por
parte do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de
higiene e segurança do trabalho.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo
quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado veio a falecer.
Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a
fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do
empregador:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo
INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa
fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo
dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são
cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu
dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de
segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação
desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar
pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a
eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio
simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do
sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem
cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em
se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de
benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade
pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária
preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar
alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da
norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para
que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso
para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF da 4ªRegião. Terceira Turma. AC n.:
199804010236548/RS. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler DJU:
02/07/2003, p. 599)".
"É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de
segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não
constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta
omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano,
inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.:
2000.72.02.000687-7/SC. Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p.
973)."
"CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. Falta de treinamento do empregado para a função de
operador de prensa. Responsabilidade do empregador pelos danos resultantes dessa
circunstância. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:(RESP 200101314430,
ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)."
Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a
evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao
INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei
8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela
destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e
procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções
recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa
que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela
reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da
sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará
mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC nº
2000.72.02.000687-7/SC; Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES; 3ª T.; DJ 13-11-
2002)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando
comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral
do qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária
dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº
8.213/91. 2. Improvimento do apelo. (AC nº 1999.71.00.006890-1/RS; Rel. Des. Federal
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T.; j. 22-05-2006, un., DJ 02-08-2006)"
"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com
negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao
não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos
ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 120 da Lei 8.213/91. (...) (AC nº 2001.04.01.064226-6/SC; Rel. Juíza Federal
TAÍS SCHILLING FERRAZ, 3ª T.; j. 17-12-2002, DJ 12-02-2003)"
No caso dos autos, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, razão
pela qual é de rigor a procedência da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago,
por oportuno, os seguintes excertos da sentença:
“O Laudo Técnico do extinto Ministério do Trabalho e Emprego elenca que as causa do
acidente fatal decorreram de fatores ligados à gestão do trabalho, à gestão da tarefa ou
atividade desenvolvidas e à organização e gerenciamento do pessoal (id 16404681 - Pág. 4).
Como fatores da gestão do trabalho, apontou o laudo técnico que: a) os procedimentos de
trabalho eram inexistentes ou inadequados, de modo que não foram suficientes para evitar o
acidente de trabalho fatal; b) houve prorrogação de jornada ou horas extras, já que foi verificada
jornada diária próxima a 12 horas de trabalho, o que pode levar o trabalhador a uma exaustão
extrema, comprometendo consideravelmente a segurança e saúde do trabalhador; c) Ausência
ou insuficiência de supervisão, pois os supervisores não se encontravam no local onde e
encontrava o trabalhador.
Quanto fatores ligados à gestão da tarefa ou atividade, apontou o laudo técnico que houve falha
na antecipação e detecção de risco ou perigo da situação que levou ao acidente, pois não se
visualizou o risco que o empregado estava exposto ao ser deixado dormindo debaixo do
veículo. Os fatores relacionados à organização e gerenciamento de pessoal foram reportados
no laudo como falta de acompanhamento das atividades dos trabalhadores.
O laudo técnico do extinto Ministério do Trabalho e Emprego apurou que o Sr. Marcos José
Sales, obreiro que exercia a função de mecânico em parceria com o acidentado, em nenhum
momento comunicou seus superiores sobre a permanência do trabalhador Bruno Ferreira sob o
caminhão transbordo (frota 104009); outrossim, que o Sr. Ademir Alves Moreira, motorista, em
nenhum momento verificou se poderia ter algo ou alguém embaixo do caminhão, para somente
depois iniciar o procedimento de deslocamento do veículo.
(...)
Ainda que se deva temperar que parte das conclusões a que chegou o extinto Ministério do
Trabalho e Emprego tinha por base período anterior à reforma trabalhista instituída pela Lei
13.467, de 13 de julho de 2017 (vide, por exemplo, os relatórios que acompanharam os autos
de infração que foram expedidos em decorrência de fiscalização geral instaurada por ocasião
do acidente fatal, citados pelo INSS na inicial), enquanto o acidente ocorreu já quando em vigor
as novas regras trabalhistas, as quais flexibilizaram a jornada de trabalho, o fato é que o acervo
probatório produzido nestes autos aponta que o acidente fatal decorreu, basicamente, por falha
no sistema de supervisão adotado pela empregadora em relação às tarefas desenvolvidas pelo
obreiro que veio a se acidentar fatalmente.
O dever de supervisão é ainda mais importante no caso concreto, notadamente num contexto
em que a equipe de trabalho na qual ocorreu o acidente atuava em jornada noturna de 12
horas, na escala 5x1, com intensa utilização de equipamentos mecânicos. Nessa conjuntura,
indubitavelmente o ser humano está mais exposto a falhas de procedimentos, principalmente no
final da jornada, período em que ocorreu o acidente.
Nesse contexto específico, dessume-se que o descumprimento dos preceitos de prevenção de
acidentes ficou patente, já que o risco de acidente provocado pela ação deliberada do obreiro
de repousar em local inapropriado poderia ser estancada por mera atividade ostensiva de
supervisão, obrigação de índole preventiva da qual a empregadora não pode se furtar.
Depreende-se, pois, que, efetivamente, houve negligência por parte da sociedade empresarial
empregado ré quanto à adoção de procedimentos de fiscalização e supervisão dos obreiros que
participavam da frente de trabalho a que pertencia o seguro do INSS que se acidentou
fatalmente.
Assim, na esteira do está consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
reconhece-se no caso concreto que era dever do empregador fiscalizar o cumprimento das
determinações e procedimentos de segurança, notadamente quando supervisionava
diretamente as tarefas do obreiro, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas
consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.”
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser
majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do Sr. Relator
quanto à responsabilização exclusiva da empresa no infortúnio ocorrido.
Segundo consta dos autos, o acidente fatal ocorreu em 21/09/2017, por volta das 9:40 h. Após
apuração realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, foi elaborado relatório do qual constou o
que segue:
Constatou-se que o mecânico Bruno Ferreira, vítima do acidente, foi verificado por um colega
de trabalho, por volta das 7:30 h. em repouso do trabalho, deitado no chão de palha da lavoura
de cana, sob o caminhão transbordo. Segundo relatado, Bruno foi chamado pelo colega Marcos
José Sales, também mecânico, mas permaneceu debaixo do veículo. Por volta das 9:10 h. foi
novamente verificado pelo mesmo colega que Bruno continuava deitado sob o caminhão, que
mais uma vez o chamou para que deixasse o local, no que não foi atendido. Às 9:15 h. Marcos
José Sales retornou para o caminhão oficina para organizá-lo, pois aproximava-se do final do
turno de trabalho, ocasião em que o motorista do caminhão, Ademir Alves Moreira se dirigiu
para o referido veículo após realizar atividade em local diverso, e não viu que o trabalhador
Bruno Ferreira estava embaixo do caminhão. Minutos depois, às 9:40 h. o motorista Ademir foi
chamado por rádio pelo Líder da Frente, José Mario Mazo Fernandes, para deslocar o
caminhão para o Ponto de Operações Agrícolas, sendo que às 9:45 h. deu partida no veículo e
o deixou carregar o ar por 5 minutos (segundo relatos do mesmo, procedimento feito para
destravar os freios com segurança), após o que iniciou o deslocamento do caminhão, sem
observar ao redor ou embaixo deste. Neste momento, o caminhão transbordo passou sobre
parte do corpo de Bruno Ferreira, provocando lesões graves que o levaram a óbito
imediatamente.
A prova oral produzida realizada esclareceu que o funcionário falecido tinha escala de trabalho
de 5x1, ou seja, a cada 5 dias trabalhados o funcionário tem um de folga. A jornada de trabalho
era de 12 h. seguidas, das 22 h. às 10 h., com um intervalo de 1 h. e 30 minutos para descanso
e alimentação. Também se apurou pela oitiva de testemunhas, que a frente de trabalho
dispunha de uma área de convivência, que ficava a cerca de 200 metros do local do acidente e
que qualquer trabalhador, ao reportar ao líder de campo exaustão que comprometesse o
trabalho ou algum mal estar, seria franqueado acesso à área de convivência, onde havia uma
cama para descanso. Segundo relatos, a tarefa de supervisão era feita pelo líder de campo
José Mario, que não estava presente no local dos fatos do acidente, pois estava
desempenhando outras funções.
Nesse contexto, concluiu o Juízo sentenciante pela responsabilidade da empresa no acidente
ocorrido na medida em que “o acervo probatório produzido aponta que o acidente fatal
decorreu, basicamente, por falha no sistema de supervisão adotado pela empregadora em
relação às tarefas desenvolvidas pelo obreiro que veio a se acidentar fatalmente”.
Destaque-se, por oportuno, trechos da sentença quanto ao descumprimento de normas de
trabalho:
“O dever de supervisão é ainda mais importante no caso concreto, notadamente num contesto
em que a equipe de trabalho na qual ocorreu o acidente atuava em jornada noturna de 12 h., na
escala 5x1, com intensa utilização de equipamentos mecânicos. Nessa conjuntura,
indubitavelmente o ser humano está mais exposto a falhas de procedimentos, principalmente no
final da jornada, período em que ocorreu o acidente.
Nesse contexto específico, dessume-se que o descumprimento dos preceitos de prevenção de
acidentes ficou patente, já que o risco de acidente provocado pela ação deliberada do obreiro
de repousar em local inapropriado poderia ser estancada por mera atividade ostensiva de
supervisão, obrigação de índole preventiva da qual a empregadora não pode se furtar.
Depreende-se, pois, que, efetivamente, houve negligência por parte da sociedade empresarial
empregado ré quanto à adoção de procedimentos de fiscalização e supervisão dos obreiros que
participavam da frente de trabalho a que pertencia o seguro do INSS que se acidentou
fatalmente.”
De fato, há que se considerar irregularidades quanto à supervisão do funcionário acidentado, de
modo a não se permitir que ele permanecesse repousando em local inadequado, sob o
caminhão. Como relatado, o acidentado havia sido visto duas vezes pelo colega Marcos José,
que o advertiu, mas constatou que ele não havia atendido. Caberia ao funcionário, ademais,
comunicar tal fato ao superior hierárquico de ambos.
Depreende-se do apurado, portanto, que a empresa agiu com negligência.
Ressalto, no entanto, que com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao
INSS, quanto à existência de culpa do empregador e, por sua vez, ao empregador incumbe
apontara existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou força
maior.
Conforme o que restou comprovado, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da
segurança do trabalhador, por culpa do empregador; por outro lado, o empregador também
comprovoua existência de culpa do empregado, permanecendo em repouso sob o caminhão,
mesmo após ter sido chamado a deixar o local e descansar na área destinada para tanto, até
porque, como demonstrado, a empresa autorizava o empregado a assim proceder em caso de
relato de cansaço.
Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos
daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código
Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa
concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao
INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou importância da ação ou omissão de
cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador,
tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias
concretas do acidente, mas configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem
se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos
valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Dessa forma, deve ser reformada em parte a sentença, para julgar parcialmente procedente a
demanda, reconhecendo a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores de benefício
previdenciário pela ré à autarquia, apenas de metade do montante.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das
partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das
faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que
arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência
parcial da pretensão), na seguinte proporção: 10% para o autor e 10% para o réu.
Dessa forma, divirjo do e. Relator para dar parcial provimento à apelação.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos
responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do
empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto
com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação
Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando
comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos
serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de
ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por
acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do
empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a
procedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo MM.
Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo majorados em
2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação
e majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo, com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do voto
do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Helio Nogueira e Valdeci dos Santos; vencidos os senhores
Desembargadores Federais Peixoto Junior e Carlos Francisco, que lhe davam parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
